REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo n° 2000.001.093066-7
SENTENÇA
Vistos etc...
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN e SEI – SISTEMAS DE ESTACIONAMENTO INTEGRADOS LTDA., objetivando a reintegração na posse do lote B-5 e B-6, PAL 380797, com a desocupação imediata dos réus, bem como dos eventuais ocupantes.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, no ano de 1973, escritura de promessa de permuta, através da qual os lotes dos terrenos B5 e B6, do PAL 30797, situado na Rua do Lavradio, seriam permutados por unidades constantes de um edifício a ser construído pela ré. No entanto, não tendo sido implementada as obras, no ano de 1988, foi assinado um protocolo de intenções, no qual ficou estabelecido que o lote B-5, seria devolvido ao Estado. Com relação ao lote B-6, no ano de 1990, foi firmado entre as partes uma escritura de transação e re-ratificação, mantendo os termos da permuta. Mais uma vez, infringindo os termos do avençado, a 1a ré, além de não cumprir para com sua obrigação, celebrou um contrato de locação, sem a anuência do autor, com o 2o réu. Diante desta situação, ajuíza o autor a presente demanda (fls. 02/10).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/32 e 87/55.
O pleito de liminar foi deferido, conforme decisão de fl. 58, devidamente cumprido (fl. 65).
Devidamente citado, o segundo réu – Sistema de Estacionamento Integrados S/C Ltda. SEI – apresentou contestação às fls. 93/98, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 100/105.
Citada, a primeira apresentou contestação às fls. 106/118, sustentando, em síntese, deter a posse legítima do lote, decorrente de escritura de promessa de permuta.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 115/128.
Réplica às fls. 127/132.
Novos documentos às fls. 183/189 e 157/163.
Audiência de tentativa de conciliação realizada, conforme consta à fl. 169.
Parecer do Ministério Público às fls. 171/173, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão posta a debate versa sobre reintegração de posse de área pertencente ao Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, oportuno salientar, que o autor, através de escritura de promessa de permuta, cedeu a posse da área referente aos lotes B-5 e B-6, do PAL, à 1a ré, para fins de construção de unidades imobiliárias. Não tendo esta cumprido para com sua obrigação, nem mesmo após ter sido lavrada uma nova Escritura de Transação e Re-Ratificação, o autor procedeu a devida notificação com o escopo de obter a posse do imóvel, sem êxito.
Inconformada com a pretensão do Estado, aXXXXXXXXXXXXou a primeira ré ação de interdito proibitório, cujo resultado lhe foi desfavorável, valendo a tanto, observar o conteúdo do ato decisório constante às fls. 22/29.
Assim, o primeiro ponto a ser apreciado diz respeito a existência de coisa julgada.
Esta, a toda evidência, não se verifica. A ação de interdito proibitório movida pela primeira ré, em face do ora autor, possui pedido e causa de pedir diversos. Embora os fundamentos ali deduzidos para a rejeição do pedido, interessem a esta demanda, a teor do disposto no art. 869, I, do CPC, não fazem coisa julgada.
Passa-se, então, ao exame da demanda.
A pretensão do Estado do Rio de Janeiro merece ser acolhida. Inexistem dúvidas no tocante a existência de descumprimento contratual por parte da ré.
Sobre esta questão, pela propriedade com que enfrentou o tema, vale destacar a seguinte passagem do parecer da ilustre Curadora da Fazenda:
“Ocorre que, findo o prazo contratualmente estipulado para início das obras de edificação, nada foi feito pela primeira ré, o que rescinde, de pleno direito e sem necessidade de interpelação judicial, o contrato, ante a condição resolutiva expressa constante da cláusula 18 do contrato.
A simples posse de um imóvel outorga ao autor o direito à utilização dos interditos possessórios no caso de turbação ou esbulho.
Assim, o réu não nega que ocupa a área em questão, baseando-se no termo de permuta que, entretanto, restou extinto pelo decurso do prazo. Outrossim, a referida cláusula quatorze determinava que a promessa de permuta seria extinta se, no prazo de um ano e seis meses, não fosse iniciada a construção, operando essa condição resolutiva absoluta independente de qualquer notificação ou interpelação, “ainda que não tenha havido culpa ou dolo da SIDERÚRGICA em tal retardamento, entendendo-se que o simples perpassar do tempo tornou desinteressante a negociação para o Estado”.
Portanto, a extinção do contrato opera-se pelo simples decurso do prazo estipulado para início das obras, sendo despiciendo verificar se houve culpa ou dolo da CSN na mora. Ademais, a alegação de que as obras não se iniciaram por culpa exclusiva do Estado tampouco revalidaria o contrato, já extinto de pleno direito. Ainda assim, a primeira ré não demonstrou, no momento processual oportuno, que a inexecução contratual se deu por culpa exclusiva do Estado, embora decorridos mais de dez anos do término do prazo previsto para início das obras”.
Além disto, há que se observar que, por se estar diante de bem público, a resistência da ré se torna infundada, na medida em que a Administração, não tendo mais interesse na manutenção dos termos do contrato, poderia rescindi-lo a qualquer momento, sem prejuízo de reparação dos danos porventura causados.
No caso em tela, a reintegração na posse se faz de forma justificada, face a inadimplência contratual por parte da ré, não havendo espaço para discussões em torno da legitimidade da posse por parte da ré.
Resta, por fim, checar o pleito direcionado em relação a segunda ré.
Esta, não ofertou qualquer resistência a pretensão do autor, apenas arguindo sua ilegitimidade passiva.
Aqui, ao contrário do alegado, tem-se presente a sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda, pois, na qualidade de locatária, embora ciente da ocupação indevida do imóvel, nele permaneceu. Desta forma, o fato de não ter se insurgido quanto a pretensão do autor, não tem o condão de lhe retirar sua legitimidade. Ao contrário, sua conduta representa, em última análise, reconhecimento do pedido.
III
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando os termos da liminar deferida.
Imponho aos réus os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.