FAZENDA PÚBLICA REPLICA HONORARIO ESTADO

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2003.001.069118-7

, através de, nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/07, até porque a contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em nada fragiliza a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.

Estado faz menção de que não procederia a sua condenação em pagar honorários advocatícios a Defensoria Pública, uma vez que estaria a se violar a regra prevista no artigo 381 do Código Civil, o que não pode aqui prevalecer, até porque tal verba é revertida para o CENTRO DE

ESTUDOS JURÍDICOS DA XXXXXXXXXXXXXXGERAL DO ESTADO – CEJURDPGE, que tem fundo orçamentário próprio, face ao que dispõe o artigo 2º da Lei Estadual 1186/87.

Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores efeitos.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2003.