ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EQUIVOCADA FALTA DE P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2002.001.112808-8
SENTENÇA
Vistos etc...
I
DANIEL ANTONIO DA SILVA, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento do débito referente aos meses de março de 2012 a novembro de 2012.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com falta de pagamento integral dos seus ganhos durante os meses de março a novembro de 2012. Assim, por não ter conseguido obter os respectivos valores até a presente data, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação à fl. 18, por negativa geral.
Réplica às fls. 19/20.
Novos documentos juntos às fls. 30/81.
Manifestação do Ministério Público às fls. 89/53, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia posta a debate consiste em checar se a Administração no período compreendido entre março a novembro de 2012, pagou os vencimentos do autor de forma equivocada.
Embora tenha o Estado do Rio de Janeiro contestado o feito por negativa geral, tal fato, por si só, não tem o condão de estabelecer uma presunção fática do alegado pelo autor em sua inicial (art. 320, II, do CPC).
Necessário seria a demonstração do pagamento errôneo por parte do réu. No entanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus (art. 333, I, do CPC). Veja-se que não indica sequer a diferença de ganhos que teriam sido suprimidos.
Apenas junta o contracheque constante à fl. 08, que em comparação com os documentos de fls. 32/81, não permite a visualização da presença de pagamento indevido por parte da Administração, durante o período reclamado.
Por conseguinte, inexistindo provas no tocante ao alegado, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO