ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EQUIVOCADA FALTA DE P

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2002.001.112808-8

SENTENÇA

Vistos etc...

I

DANIEL ANTONIO DA SILVA, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento do débito referente aos meses de março de 2012 a novembro de 2012.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com falta de pagamento integral dos seus ganhos durante os meses de março a novembro de 2012. Assim, por não ter conseguido obter os respectivos valores até a presente data, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação à fl. 18, por negativa geral.

Réplica às fls. 19/20.

Novos documentos juntos às fls. 30/81.

Manifestação do Ministério Público às fls. 89/53, no sentido da ausência de interesse no feito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

O cerne da controvérsia posta a debate consiste em checar se a Administração no período compreendido entre março a novembro de 2012, pagou os vencimentos do autor de forma equivocada.

Embora tenha o Estado do Rio de Janeiro contestado o feito por negativa geral, tal fato, por si só, não tem o condão de estabelecer uma presunção fática do alegado pelo autor em sua inicial (art. 320, II, do CPC).

Necessário seria a demonstração do pagamento errôneo por parte do réu. No entanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus (art. 333, I, do CPC). Veja-se que não indica sequer a diferença de ganhos que teriam sido suprimidos.

Apenas junta o contracheque constante à fl. 08, que em comparação com os documentos de fls. 32/81, não permite a visualização da presença de pagamento indevido por parte da Administração, durante o período reclamado.

Por conseguinte, inexistindo provas no tocante ao alegado, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO