RECURSOS EM GERAL ART. 167 COND. E PASSAGEIRO DIPLICIDADE

EXMO. SR. DR DELEGADO

DE POLÍCIA DIRETOR DA

__ª CIRETRAN DE

____ -ESTADO DE _______

( ) DEFESA PRÉVIA ( )

CONDUTOR

( ) REQUERENTE

(X) PROPRIETÁRIO

(X) RECURSO

ADMINISTRATIVO ( )

EXPEDIDOR

1) CONDUTOR:

NOME:

Endereço:

CEP

Bairro: Cidade:

2) PROPRIETÁRIO DO

VEÍCULO

NOME:

Endereço:

CEP

Bairro: Cidade:

Placa do veículo:

Município de

Licenciamento:

3) AUTO DE INFRAÇÃO

(AIIP):

Número do AIT: 3 A

________-1 Data:

__-___-__ Hora: 00:00

Local:

Código de Processamento da

infração: 5185

Descrição da Infração: Art.

167 - CTB - Não usar cinto de

segurança.

4) Que, entretanto tem o

recorrente a alegar em sua

defesa que não pode

concordar com a aplicação da

penalidade acima e em sua

defesa apela pela

IRREGULARIDADE E

NULIDADE DO A I T 3

_________-2 que consta a

referida autuação, tendo em

vista que:

Na data, local e horário da

fiscalização, realmente

conduzia o automóvel e este

foi penalizado com duas

autuações tipificadas no Art.

167 do CTB, com o mesmo

Código de Enquadramento Nº

5180 - Condutor /passageiro

sem o cinto de segurança,

autuações estas, Números: 3

__________-2 (ora recorrida)

e 3 ____________-1 (recurso

em separado).

No presente recurso não se

comenta o mérito da autuação

3 B ____________-1 devido a

ocorrência de recurso em

separado e, evidentemente,

alegações a ele ( recurso)

pertinente.

Discute-se, entretanto, a

presente autuação.

A princípio, é importante

salientar que sempre cumpri

com as determinações legais e

que em trânsito com meu

veículo, nunca deixei de

utilizar o cinto de segurança.

Certamente, apenas essa

alegação não encontra

subsídio suficiente para a sua

nulidade, entretanto, ao

pleitear esse deferimento, este

requerente norteia-se pelo

princípio de Legalidade da

autuação, conforme se verifica:

O CTB permite a

concomitância de autuações

(casos em que são expressos

em sua redação), entretanto,

há que se entender que não é

permitida a bi-tributação,

situações em que se penaliza o

mesmo condutor com duas

autuações do mesmo artigo

(167) e o mesmo Código de

enquadramento (5185),

exatamente como é o caso da

não utilização do cinto de

segurança.

O CTB em seu Art. 167 é

incisivo e bastante claro

quanto à tipificação da

infração: “Deixar o condutor

ou passageiro de usar o cinto

de segurança, conforme

previsto no art. 65”, isto é,

haverá apenas e tão somente

uma única infração; portanto,

lavrar-se-á apenas um auto de

infração.

O Código de infração Nº 5185

(Res. 66/98), também é

exclusivo: “Deixar o condutor

ou passageiro de usar o cinto

de segurança” - MUNICÍPIO

E ESTADO.

Portanto, não há que se

questionar quem não está

usando o equipamento, isto é,

se motorista ou passageiro.

Uma vez que a infração é

única, haverá apenas uma

autuação, arcando o motorista

com a pontuação

correspondente - 05 pontos.

Se assim não fosse, como é

que ficaria a situação de um

motorista de ônibus se os

quarenta passageiros não

estivessem utilizando cinto?

Seriam lavradas quarenta

multas? Seriam aplicados em

sua CNH 200 pontos

desabonadores? Seriam

cobradas 4.800 UFIR ?

Há que se entender que no

caso ora apresentado

(situação em que o passageiro

já foi autuado por não usar o

cinto de segurança) não é

cabível qualquer outra

autuação pelo não uso do

referido equipamento..

Não há múltiplos dessa multa

e uma só pena será aplicada,

não importa quantos

passageiros estão sem o cinto

de segurança.

A título de ilustração,

verificamos no CTB que

quando o Legislador teve a

intenção de multiplicar

determinadas penalidades, sua

vontade ficou expressa na

base legal, como por exemplo

o Art. 244, Incisos I e II, o que

não acontece com o Art. 167,

onde o enquadramento é

único. ( Código nº 5185)

“ Art. 244 - Conduzir

motocicleta/motoneta e

ciclomotor:

I- sem usar capacete de

segurança............................................;

II- transportando passageiro

sem o capacete de

segurança.............................

(grifo nosso)

O eminente Desembargador

do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul e Professor na

Escola Superior de

Magistratura, Prof. Dr.

ARNALDO RIZZARDO, com

referência ao Art. 167 do

CTB, assim expressa:

...............................................................................................................................................................

“A infração pela falta de uso

do cinto de segurança

classifica-se como grave,

impondo a multa em até 120

UFIR. Não importa quem seja

a pessoa que não porte o

equipamento, isto é, se

motorista ou passageiro.

Responderá sempre o

primeiro.

Não se aplica

multiplicativamente a multa,

de acordo com o número de

pessoas sem o cinto. Haverá

uma só pena, mesmo que

vários os passageiros que não

usem o cinto”.

Administrativamente, fica

retido o veículo, até que se dê

a colocação do cinto.

ARNALDO RIZZARDO -

Comentários ao Código de

Trânsito Brasileiro.

EDITORA REVISTA DOS

TRIBUNAIS - 1998 –

Páginas: 483 e 484.

Para comprovar as alegações,

encaminho a 2ª via original do

AIT.

5. Finalmente, considerando

que a Administração, segundo

a Carta Magna de 1988, deve

orientar seus atos pela

legalidade e moralidade e os

atos que contiverem erros de

responsabilidade da

Administração devem ser

corrigidos até “ex-officio”;

vem requerer de V Sª que

encaminhe ao órgão julgador,

para apreciação, solicitando:

CANCELAR

RECLASSIFICAR

o AIT/PENALIDADE, como

medida de JUSTIÇA e de

DIREITO.

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