RECURSOS EM GERAL ART. 167 COND. E PASSAGEIRO DIPLICIDADE
EXMO. SR. DR DELEGADO
DE POLÍCIA DIRETOR DA
__ª CIRETRAN DE
____ -ESTADO DE _______
( ) DEFESA PRÉVIA ( )
CONDUTOR
( ) REQUERENTE
(X) PROPRIETÁRIO
(X) RECURSO
ADMINISTRATIVO ( )
EXPEDIDOR
1) CONDUTOR:
NOME:
Endereço:
CEP
Bairro: Cidade:
2) PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO
NOME:
Endereço:
CEP
Bairro: Cidade:
Placa do veículo:
Município de
Licenciamento:
3) AUTO DE INFRAÇÃO
(AIIP):
Número do AIT: 3 A
________-1 Data:
__-___-__ Hora: 00:00
Local:
Código de Processamento da
infração: 5185
Descrição da Infração: Art.
167 - CTB - Não usar cinto de
segurança.
4) Que, entretanto tem o
recorrente a alegar em sua
defesa que não pode
concordar com a aplicação da
penalidade acima e em sua
defesa apela pela
IRREGULARIDADE E
NULIDADE DO A I T 3
_________-2 que consta a
referida autuação, tendo em
vista que:
Na data, local e horário da
fiscalização, realmente
conduzia o automóvel e este
foi penalizado com duas
autuações tipificadas no Art.
167 do CTB, com o mesmo
Código de Enquadramento Nº
5180 - Condutor /passageiro
sem o cinto de segurança,
autuações estas, Números: 3
__________-2 (ora recorrida)
e 3 ____________-1 (recurso
em separado).
No presente recurso não se
comenta o mérito da autuação
3 B ____________-1 devido a
ocorrência de recurso em
separado e, evidentemente,
alegações a ele ( recurso)
pertinente.
Discute-se, entretanto, a
presente autuação.
A princípio, é importante
salientar que sempre cumpri
com as determinações legais e
que em trânsito com meu
veículo, nunca deixei de
utilizar o cinto de segurança.
Certamente, apenas essa
alegação não encontra
subsídio suficiente para a sua
nulidade, entretanto, ao
pleitear esse deferimento, este
requerente norteia-se pelo
princípio de Legalidade da
autuação, conforme se verifica:
O CTB permite a
concomitância de autuações
(casos em que são expressos
em sua redação), entretanto,
há que se entender que não é
permitida a bi-tributação,
situações em que se penaliza o
mesmo condutor com duas
autuações do mesmo artigo
(167) e o mesmo Código de
enquadramento (5185),
exatamente como é o caso da
não utilização do cinto de
segurança.
O CTB em seu Art. 167 é
incisivo e bastante claro
quanto à tipificação da
infração: “Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto
de segurança, conforme
previsto no art. 65”, isto é,
haverá apenas e tão somente
uma única infração; portanto,
lavrar-se-á apenas um auto de
infração.
O Código de infração Nº 5185
(Res. 66/98), também é
exclusivo: “Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto
de segurança” - MUNICÍPIO
E ESTADO.
Portanto, não há que se
questionar quem não está
usando o equipamento, isto é,
se motorista ou passageiro.
Uma vez que a infração é
única, haverá apenas uma
autuação, arcando o motorista
com a pontuação
correspondente - 05 pontos.
Se assim não fosse, como é
que ficaria a situação de um
motorista de ônibus se os
quarenta passageiros não
estivessem utilizando cinto?
Seriam lavradas quarenta
multas? Seriam aplicados em
sua CNH 200 pontos
desabonadores? Seriam
cobradas 4.800 UFIR ?
Há que se entender que no
caso ora apresentado
(situação em que o passageiro
já foi autuado por não usar o
cinto de segurança) não é
cabível qualquer outra
autuação pelo não uso do
referido equipamento..
Não há múltiplos dessa multa
e uma só pena será aplicada,
não importa quantos
passageiros estão sem o cinto
de segurança.
A título de ilustração,
verificamos no CTB que
quando o Legislador teve a
intenção de multiplicar
determinadas penalidades, sua
vontade ficou expressa na
base legal, como por exemplo
o Art. 244, Incisos I e II, o que
não acontece com o Art. 167,
onde o enquadramento é
único. ( Código nº 5185)
“ Art. 244 - Conduzir
motocicleta/motoneta e
ciclomotor:
I- sem usar capacete de
segurança............................................;
II- transportando passageiro
sem o capacete de
segurança.............................
(grifo nosso)
O eminente Desembargador
do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul e Professor na
Escola Superior de
Magistratura, Prof. Dr.
ARNALDO RIZZARDO, com
referência ao Art. 167 do
CTB, assim expressa:
...............................................................................................................................................................
“A infração pela falta de uso
do cinto de segurança
classifica-se como grave,
impondo a multa em até 120
UFIR. Não importa quem seja
a pessoa que não porte o
equipamento, isto é, se
motorista ou passageiro.
Responderá sempre o
primeiro.
Não se aplica
multiplicativamente a multa,
de acordo com o número de
pessoas sem o cinto. Haverá
uma só pena, mesmo que
vários os passageiros que não
usem o cinto”.
Administrativamente, fica
retido o veículo, até que se dê
a colocação do cinto.
ARNALDO RIZZARDO -
Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro.
EDITORA REVISTA DOS
TRIBUNAIS - 1998 –
Páginas: 483 e 484.
Para comprovar as alegações,
encaminho a 2ª via original do
AIT.
5. Finalmente, considerando
que a Administração, segundo
a Carta Magna de 1988, deve
orientar seus atos pela
legalidade e moralidade e os
atos que contiverem erros de
responsabilidade da
Administração devem ser
corrigidos até “ex-officio”;
vem requerer de V Sª que
encaminhe ao órgão julgador,
para apreciação, solicitando:
CANCELAR
RECLASSIFICAR
o AIT/PENALIDADE, como
medida de JUSTIÇA e de
DIREITO.
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