RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEMÁFORO VERMELHO OSASCO ROSANA
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Prefeitura do Município de Osasco
Departamento Municipal de Trânsito de Osasco
Secretaria das Finanças
Recurso em 1ª Instancia/Jarí.
Osasco, 10 de Fevereiro de 2014.
Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
* Preliminarmente *
Venho alegar em minha defesa que discordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto a inexistência da infração, senão, vejamos:
- (A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos estavam na situação;
(- B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia 2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;(foto na notificação)
(- C) Acontece que, como é comum nesta via, transitavam vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis, etc. . .
(- D) Portanto, com isso, pairam duvidas sobre se foi esse o veículo que realmente Avançou o Sinal Vermelho do Semáforo estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.
(-E) Não está constado o Nº do Laudo do Inmetro;
Após essas considerações de relevante importância, em seguida vamos à outras considerações não menos importante, que destoa cristalinamente do Código de Trânsito Brasileiro.
Da Insuficiência/Inexistência da Sinalização
Independentemente de se discutir o cometimento ou não da infração, é oportuno lembrar e atestar que o local não foi e não está devidamente sinalizado. A legislação não permite e não aceita que sejam aplicadas penalidades quando a Via ou local não estiver devidamente sinalizado.
Registre-se que na Via mencionada na Notificação de Autuação, esta recorrente não constatou qualquer Placa de Sinalização, com as advertências referidas sobre a nova Sinalização. Assim sendo, com referência a Sinalizações, cabe aqui citar na íntegra o Artigo do CTB:
-Artigo 90. -Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à Sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Inciso 1º. -O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
-Desta forma está caracterizada a obrigação dos Municípios manter sinalizadas as Vias de sua responsabilidade. A grande e inevitável questão refere-se a publicação do Ato Administrativo Municipal que deve implantar a Sinalização em determinada Via.
É obrigatória ou não esta publicação?A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los com a Sinalização de Trânsito: a legalidade e a Publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.(Art. 5º, inciso III CF/88), tendo por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.
“Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável, estabelecer regras no seu dever de Sinalizar, devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada Via foi sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. E outro princípio muitíssimo importante é sem dúvida o da Publicidade onde se comprova a transparência do ato do Poder Público”.
Ilmos Srs., com a Publicação (ato obrigatório) é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então, o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a Sinalização existente.
E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitida a devida Portaria para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta citada Portaria.
Do Avanço do Sinal Vermelho do Semáforo
Portaria nº 16, de 21 de Setembro de 2004(Denatran).
Outro fator não menos relevante é o que determina e estabelece o Artigo 6º, inciso IV, letra desta Portaria:
-Na imagem detectada registrar, além do estabelecido no Artigo 4º da Resolução do Contran nº 165, no mínimo:
(A)-O “Foco Vermelho do Semáforo Fiscalizado”
Conforme Notificação anexa à este Requerimento, esta não demonstra o citado “Foco Vermelho”, sendo que a Foto em questão é “Preto e Branco” e descaracteriza o citado “Foco Vermelho”, exigido pela Resolução do Contran e Portaria do Denatran.
Portaria Denatran nº 59 de 25 de Outubro de 2007
Como se tudo isso relatado, com base na Resolução do Contran, Código de Trânsito Brasileiro e Portaria do Denatran, restam ainda vícios e erros que serão relatados a seguir, configurando que a Notificação de Autuação consta irregular, insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme Portaria do Denatran, nº 59 de 25 de Outubro de 2007, que; anexo está; em “Bloco 5”-Campo 2- Tipificação da Infração, exige-se o “Desdobramento da Infração”, como “Campo Obrigatório”.E esta mesma Portaria em seu Anexo IV, distribui o Enquadramento e Tabela de Codificação de Multas, da seguinte maneira:
Enquadramento Desdobramento Infração
6050 1 Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo
6050 2 Avançar o Sinal de Parada Obrigatória
6050 3 Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo
(Fiscalização Fotográfica)
Por que e para que emitir uma Notificação que está equivocada?
Se o Enquadramento correto é 6050-3, por Fiscalização Eletrônica?
Se a penalidade não foi elaborada pelo Agente e sim por “Fiscalização Eletrônica, o Enquadramento correto é 6050-3 e não 60650-1 como está constando”.
É de suma importância ressaltar que é extremamente necessário o “Desdobramento da Infração” estar anotado corretamente e que inclusive consta como “Campo Obrigatório” na Notificação, caso isso não acontece a Notificação encontra-se irregular, insubsistente e inconsistente, levando a multa ao seu cancelamento.
Dentre os vários motivos que invalidam ou tornam insubsistente o Auto de Infração, constam:- A)-Falta ou incorreto enquadramento da infração cometida; B)-Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou apresente erros; C)-Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização; etc...
É notório e explícito Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois a adoção de medidas Administrativas deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).
- O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público não o cumpre? *
Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.
Ademais me cumpre esclarecer ainda sobre o Art. 90, C.T.B. o seguinte:
”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa à anulação. Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo” Poder Público “o motorista não tem como cumprir com seu dever, então ele é inocente”.
Art. 88, C.T.B: “Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito após realização de obras ou manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.
*** Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras, deverá obrigatoriamente ser colocada/instalada Sinalização específica e adequada.***“O citado local não está em conformidade com o que determina e estabelece o Art. 88,do C.T.B., e para isso basta verificarem o local.”
Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado, a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “Se o Auto de Infração (dos sistemas fotográficos ou infrações aplicadas pelos agentes de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente”.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração.
Ilmos Srs. partindo da premissa de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar às penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessária a mais perfeita lisura em seu preenchimento e com as mais corretas informações, para que não paire qualquer tipo de dúvida e que o conteúdo de suas informações sejam verdadeiras e afins de que não sejam cometidas injustiças, e que, no caso exposto desde o início, existem erros e vícios insanáveis, venho requerer, aos Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, o cancelamento ou deferimento do Auto de Infração, assim como a extinção ou não atribuição dos pontos em meu Prontuário.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.
Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.
Atenciosamente
____________
José Divino Teodoro