PETICAO INICIAL DE REVISAO DA VIDA TODA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......................
............................., brasileiro, casado, inscrito no..........................., portador do RG nº ...................., residente e domiciliado na Rua ............................., nº ....., na cidade de .........................., estado de São Paulo, CEP ........................; por meio de sua procuradora que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que o benefício previdenciário percebido pelo autor é insuficiente para prover suas necessidades e da sua família.
I – DOS FATOS
A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº ............................., desde 22/07/2013.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo).
Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
II – DO DIREITO
DOS SALÁRIOS – DE – CONTRIBUIÇÃO
Os salários de contribuição são aferidos, entre outros meios através dos registros do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.”
Entretanto, no presente caso, os salários-de-contribuição utilizados cálculo do salário-de-benefício não são totalmente compatíveis com os registros do CNIS, eis que o INSS não considerou valores dos salários de contribuição referente ao período de 08/2014 a 11/2015.
DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS
É imperioso ressaltar que, no presente caso, o INSS já possuía todos os elementos necessários para efetuar o cálculo da RMI do benefício de forma correta por ocasião da implantação do benefício, porquanto os salários-de-contribuição a serem utilizados no cálculo da RMI já estavam registrados no CNIS.
Dessa forma, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir até a data de inicio do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
III - DO MÉRITO
Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.
O que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS.
Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
Por outro lado, a regra do divisor mínimo se refere expressamente à regra de transição da Lei 9.876/99 (§ 2º do art. 3º), não sendo aplicável no caso da utilização da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91.
Veja-se que a regra do divisor mínimo está presente apenas junto à regra de transição, de sorte que o artigo referente à regra permanente nada diz sobre o divisor.
A título argumentativo, o STF entende que "a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido - que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis -, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários" (AI 739.087-AgR).
Ora, se não é possível unir vantagens de sistemáticas de cálculo diversas, muito menos seria possível unir regras restritivas!
Portanto mostra-se inconcebível a utilização do comando normativo do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, incompatível com a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e § 2º da Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – ART. 29, I, DA LEI 8.213/91
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)
Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
III. DA TUTELA DE URGÊNCIA
De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão da revisão se confundem com os necessários para o deferimento desta tutela provisória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para custear a própria vida. O caráter alimentar do traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Considerando a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.
V – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
- A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
- A concessão da tutela de evidência liminar, a fim de que seja imediatamente implantada a revisão ora pleiteada;
- A não realização de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Revisar o benefício nº ............................... para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994;
- Pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do inicio do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Dá à causa o valor de R$ 125.242,76 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Cosmópolis, 17 de Abril de 2020