MODELO INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE TURMAS REGIONAIS DIVERSAS REVISAO DA VIDA TODA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO – SEÇÃO JUDICÁRIA DE SÃO PAULO – SP.
PROCESSO:
NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos autos supra, que tramitam na Egrégia Turma Recursal deste Juizado, vem a presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo 14 da Lei 10.259/2001 e no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não se conformando, data venia, com o r. acórdão de fls., apresentar o presente
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PARA A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
pelos motivos de fato e de direito que expõe nas razões anexas.
Outrossim, requer seja o presente Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo legal.
Por oportuno, informa que o Recorrente litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Requer-se que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da Dr (a). NOME DO (A) ADVGADO (A), inscrita na OAB/XX NÚMERO DA OAB, sob pena de nulidade
Termos em que pede deferimento.
LOCAL, DATA.
ADVOGADO
OAB
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
RECORRENTE: NOME DO CLIENTE
PROCESSO: XXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Ínclitos Julgadores!
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
A parte Recorrente se filiou ao RGPS antes de XX/XX/XXXXX e em XX/XX/XXXXX requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB XXXXXXXXXXX.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, o INSS efetuou o cálculo na forma do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser aplicada a fórmula de cálculo permanente, tendo em vista que é mais favorável a parte Recorrente.
E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado. Por esse motivo a parte Recorrente pleiteia a revisão de seu benefício.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, entendendo o Magistrado que:
“(...) todos os parâmetros de cálculo estabelecidos pela Lei 9.876/99 estão em consonância com a Constituição Federal, pois preservam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O pedido formulado na inicial é despido de embasamento constitucional e infraconstitucional, pois a renda mensal inicial deve seguir os ditames legais vigentes à data do início do benefício. Veda-se, assim, a criação de regra adicional à revelia da lei, com a união de partes de regramentos para hipóteses de contribuição referente a períodos diversos”.
Interposto o recurso inominado, a Turma Recursal, por maioria, manteve a decisão denegatória, indeferindo o pedido de revisão do benefício, sob o argumento de que:
“(...) a renda mensal do benefício da parte autora foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à obtenção do benefício em data posterior”.
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, havendo clara divergência desta Turma com Turmas Regionais de outros Estados e que precisam ser unificados, em nome da segurança jurídica.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no presente feito, e a decisão de outras Turmas Regionais em ação idêntica, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 13 do Regimento Interno da TNU, O pedido de uniformização de jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem no prazo de quinze dias, a contar da intimação do acórdão recorrido.
Verifica-se que a parte Recorrente foi devidamente intimada em XX/XX/XXXX, segunda-feira, de forma que, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, CPC), o termo final do presente recurso será em XX/XX/XXXX, considerando, ainda, que a contagem do prazo é em dias úteis, a teor do disposto no art. 31, § 2º do RITNU.
DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE RECORRER
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, I da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal.
DO MÉRITO
DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº. 9.876/99.
O que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a aplicação da regra permanente, caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, sendo que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS.
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores.
De tal modo que o segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
Foi, então, editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.
Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, de terminando que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado, que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova, devendo lhe ser concedida a regra mais benéfica, que no presente caso, seria a regra permanente.
Entretanto, a E. Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo, contrariando entendimento sobre a mesma matéria de outras Turmas Recursais Regionais, entendeu que:
“(...) Possibilitar ao autor que escolha entre a nova legislação, a regra de transição ou a legislação previdenciária vigente à época do ingresso ao RGPS seria uma forma indireta de legislar, o que violaria a atuação do Estado-juiz no sistema de tripartição de poderes e na sistemática de freios e contrapesos posta pelo constituinte, contrariando, ainda, a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias””.
Ora, a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, somente foi instituída com o fim de garantir a expectativa do direito do segurado que já estava filiado ao regime previdenciário antes da edição da referida Lei e que receberia benefício mais elevado se calculado na forma da Lei anterior. Ou seja, esta regra foi instituída com o objetivo de mitigar os efeitos prejudiciais da nova regra ao segurado.
DO ACÓRDÃO PARADIGMA I
Verifica-se, Excelências, que a controvérsia decorre da divergência de entendimento entre Turmas Regionais quanto a correta interpretação das disposições constantes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a qual tratou, entre outros assuntos, sobre a alteração da forma de cálculo do salário-de-benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, coeficiente calculado de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
Entretanto, as Turmas divergem sobre a aplicação desta regra nas aposentadorias, quando instadas pelos recorrentes, embora seja evidente que tais alterações legislativas trouxeram regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, sendo justificável o estabelecimento de normas de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da lei.
Conforme se verifica no voto do Relator do Acórdão paradigma, o propósito do artigo 3º e parágrafos, é justamente “estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.”
RECURSO INOMIDADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e “pedágio”, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o textopermanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e “pedágio”) não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91. (5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013).
De fato, “não há nenhuma coerência na aplicação de uma regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. E a regra definitiva é a 'verdadeira regra', enquanto a regra de transição somente se justifica para amenizar seus efeitos deletérios. Se a regra de transição é mais prejudicial que a definitiva, aplica-se esta última.”.
Portanto, é notável a divergência de entendimento entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, devendo ser unificado, prevalecendo o entendimento do acórdão paradigma acima narrado, reformando-se a decisão recorrida para fins de concessão da revisão do benefício da parte Recorrente.
DO COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO PARADIGMA I
Conforme já amplamente demonstrado, a decisão recorrida é contrária ao entendimento da Egrégia Turma Recursal da Subseção Judiciária do Paraná, tendo ambas similitudes entre os casos, dando-se soluções diversas à mesma questão de direito, o que fere o princípio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO PARADIGMA II
Não obstante o acórdão paradigma acima narrado, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Acre, também possui decisão divergente em relação ao acórdão recorrido, considerando a aplicável a regra do do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, na esteira do direito adquirido e da garantia ao benefício mais vantajoso ao Segurado, deve ser-lhe aplicada a regra que mais beneficia o autor.
DO COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO PARADIGMA II
Considerando novamente este segundo acórdão paradigma, é evidente, mais uma vez, que foram dadas decisões diferentes para mesma questão de direito, o que fere o princípio da segurança jurídica.
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria foi devidamente prequestionada, sendo amplamente e expressamente discutida no acórdão recorrido, não havendo inovação de tese jurídica, cumprindo taxativamente a disposição da questão de ordem 35 da TNU.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do todo exposto, comprovado as divergências e contradições do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, requer-se o provimento do presente incidente, com a reforma da decisão impugnada, tendo por finalidade:
- Seja uniformizado o entendimento no sentido de que, aplicando-se o entendimento dos acórdãos paradigmas, seja o INSS condenado a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria auferido pela parte Recorrente a fim de aplicar a regar permanente prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício e a pagar todas a s diferenças vencidas e não prescritas devidamente atualizadas desde o vencimento de cada prestação acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação retro, inclusive condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 55, da lei 9.099/99.
- Subsidiariamente, requer a suspensão dos autos em razão do objeto da lide ser afetado pela matéria de recursos repetitivos em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, até decisão definitiva deste Tribunal (Tema 999).
Informa que litiga com os benefícios da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal do termo.
Requer-se que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da Dr (a). NOME DO (A) ADVGADO (A), inscrita na OAB/XX NÚMERO DA OAB, sob pena de nulidade
Termos em que pede deferimento.
LOCAL, DATA
ADVOGADO
OAB