AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA __ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA ______
Nome, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº , residente e domiciliada na Rua (comprovante de residência em nome do cônjuge), vem, por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Rua , onde recebe intimações de estilo (art. 106 do NCPC) e por meio eletrônico , vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DA VIDA TODA)
Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com sede em Brasília/DF e, representação legal local através da Gerência Executiva neste Estado, localizada na, e o faz com fundamento nas seguintes razões
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista ser pobre na forma da lei, conforme declaração inserta na procuração. Não pode, portanto, arcar com as custas proceuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060/50, no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e ssss. do CPC.
E nessa mesma direção, já decidiu o TRF da 4º Região:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. A declaração expressa de que a parte não possui condições financeiras de pagar as despesas processuais subsiste - e respalda o deferimento da gratuidade de justiça -enquanto inexistam elementos de prova que infirmem aquela declaração.
(...)
(TRF4, AG 5023505-53.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)
DOS FATOS
A parte autora teve concedida uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB ) com DIB em 23/08/2011 e renda mensal inicial de R$ 2.122,73 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos).
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário, a contar da competência de julho de 1994.
O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores antes de julho de 1994, serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese ora aludida.
Portanto, no caso em vertente, não fora aplicada a regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da autora, eis que verteu contribuições no período anterior a 1994, como comprova o extrato CNIS, em anexo, e sim, foi utilizada a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, o que acarretou prejuízo!
Ademais, em recente julgamento do Tema 999, o STJ entendeu ser possível a aplicação da regra do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Dessa forma, o cálculo do benefício reduziu o seu valor final por desconsideração de boa parte das contribuições efetivamente recolhidas, como bem demonstra a planilha de cálculos ora colacionada, pois, considerados os valores contribuídos antes de julho de 1994, a renda mensal do benefício será de R$ 2.323,23 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
Assim, constatado o cálculo prejudicial realizado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício da parte autora, pugna-se pela procedência do presente pedido para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício, passando a considerar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, que constem do CNIS.
Requer, ainda, seja condenada a autarquia ré ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão, acrescidas de correção monetária com aplicação do IPCA-E, nos termos do RE nº 870947 do STF, e juros de mora até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 100 da CF/88 e o RE nº 579431 do STF.
DO DIREITO
DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA
Sabe-se que após a entrada em vigor da Lei 10.839/2004, advinda da então medida provisória nº 138 de 2003, a possibilidade de revisão de qualquer benefício concedido pela autarquia previdenciária está limitado ao prazo de 10 anos após a concessão, conforme veio a dispor o art. 103, da lei 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Acontece que, no caso em epígrafe, a Data da Concessão do Benefício foi em 23/08/2011, sendo que o primeiro pagamento ocorrera em 16/11/2011, conforme HISCRE anexado aos autos. Portanto, o autor teria até 16/11/2021 para requerer a revisão do seu benefício, não havendo qualquer razão para aplicação da decadência.
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
A parte autora apresenta planilha de cálculo da RMI devida, nos moldes da previsão do art. 29, inciso I, da lei nº 8.213/91, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento das maiores remunerações com o cômputo de todo o período contributivo, inclusive, das competências anteriores à julho de 1994, retroativamente à data de início do benefício
Para tanto, foram considerados os salários-de-contribuição constantes no CNIS e BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (AUXÍLIO-DOENÇA).
DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994
No caso vertente, possuindo o segurado contribuições anteriores a julho de 1994 estas não foram computadas no cálculo do benefício, motivo pelo qual o valor da renda mensal inicial foi inferior ao devido.
De acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário-de- benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a alteração da redação do artigo supra por meio da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício passou a se basear na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a 80% de todo o PBC.
A nova regra geral instituída pela Lei nº 9876/99 na Lei nº 8.213/91, ao prever que os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição da segurada serão extraídos de todo o período contributivo se revela norma evidentemente mais benéfica ao segurado.
Por outro lado, para se calcular o benefício dos que já eram segurados em 29/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9876/99) somente serão considerados os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, pode-se concluir que a nova regra criou uma divisão inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese ora aludida.
Importante ressaltar que os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente devem ser aplicadas quando de fato forem mais benéficas à segurada, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a regra se mostrou mais prejudicial ao requerente, uma vez que a exclusão dos salários-de-contribuição anteriores à julho de 1994 provocou uma grande desvalorização do benefício concedido.
Nesse sentido, os Tribunais já interpretaram de modo sistemático o dispositivo em questão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286- 81.2012.4.04.7122/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E 20/04/2016).
(grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9876/99. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO LEVANDO-SE EM CONTA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE JULHO DE 1994. NORMA DE TRANSIÇÃO EM EVIDENTE PREJUÍZO AOS SEGURADOS QUE ESTAVAM CONTRIBUINDO PARA O REGIME GERAL ANTES DE JULHO DE 1994. APOSENTADORIA É DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO. INTERPRETAÇÃO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO. O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9876/99 É REGRA DE OPÇÃO PARA QUE O SEGURADO OBTENHA O MELHOR BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 110 DAS TRRJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (0182961-85.2017.4.02.5151/01, Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 08/11/2018).
(grifo nosso)
Seguindo essa mesma corrente, em 11/12/2019 o STJ julgou o Tema 999, repetitivo de controvérsia sobre a matéria, sendo o Acórdão publicado em 17/12/2019, o qual definiu ser possível a aplicação da regra do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29 I E II DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999. CONCRETIZAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596. Tema 999. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento: 11/12/2019. Data da Publicação: 17/12/2019). (grifo nosso)
Nesse sentir, e, em consonância com a Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES, art. 687, que preceitua que deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus, mostra-se patente o direito de opção da parte autora pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, utilizando-se todo o período contributivo para o cálculo da RMI, inclusive aquele anterior a julho de 1994.
Em anexo, planilha de cálculo demonstrativa do direito pleiteado, elaborada a partir do cômputo dos salários-de-contribuição presentes no CNIS.
Nesta senda, e diante de todo o exposto, tem a parte autora direito à revisão da sua aposentadoria, a fim de ser recalculada a RMI do benefício, passando a considerar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, que constem do CNIS, devendo o INSS ser condenado ao pagamento das diferenças verificadas, vencidas e vincendas, desde a concessão, acrescidas de correção monetária com aplicação do IPCA-E, nos termos do RE nº 870947 do STF, e juros de mora até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 100 da CF/88 e o RE nº 579431 do STF.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão da gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, da Lei 1.060/50, e do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil e alterações supervenientes, por não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) A dispensa da realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria de direito e para evitar custos desnecessários para a Justiça e para a parte;
c) A citação do réu no endereço mencionado no preâmbulo, para, querendo, responderem à presente demanda, no prazo legal;
d) Que julgue PROCEDENTE a presente pretensão para nos termos da legislação acima mencionada:
I. Recalcular a RMI do benefício da segurada (NB) para determinar a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento das maiores remunerações com o cômputo de todo o período contributivo constante no CNIS, inclusive das competências anteriores à julho de 1994, retroativamente à data de início do benefício (23/08/2011);
II. Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores pagos e os efetivamente devidos desde a DIB (23/08/2011), das verbas a que faz jus, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária com aplicação do IPCA-E, nos termos do RE nº 870947 do STF, e juros de mora até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 100 da CF/88 e o RE nº 579431 do STF;
e) A determinação de que, caso seja ofertada defesa à presente demanda, esteja acompanhada do processo administrativo pertinente, conforme mandamenta o art. 11 da Lei nº. 10.259/2001 e art. 438 do CPC;
h) A condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no montante usual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC;
i) A produção de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial a juntada de novos documentos, e, quando necessário, a feitura de prova técnica pela Contadoria desse Juízo.
A parte autora renuncia tão somente para fins de competência, aos valores superiores a sessenta salários mínimos, valor máximo de alçada desse procedimento especial, registrando que essa renúncia alcança apenas as parcelas compreendidas no valor da causa definido pelo art. 260, CPC, não atingindo parcelas futuras excedentes às 12 primeiras após o ajuizamento
Dá-se à causa o valor estimado de R$ 23.629,75 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
Termos em que pede deferimento.
Patos-PB, 25 de maio de 2020.
ADVOGADO