JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL PENSÃO POR MORTE EX COMPANHEIRO
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.792 - PE (2014/0028143-8)
RELATOR | : MINISTRO SÉRGIO KUKINA : UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL : ANA MARIA FIGUEIRA SARAIVA DE MELLO : NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ. 1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 35286806 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 1de 1