JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL PENSÃO POR MORTE EX COMPANHEIRO

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.792 - PE (2014/0028143-8)

RELATOR
AGRAVANTE REPR. POR
AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

: UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

: ANA MARIA FIGUEIRA SARAIVA DE MELLO

: NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.

NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA

336/STJ.

1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o

cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão

pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de

pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado

em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A

mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito

à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a

necessidade econômica superveniente").

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Documento: 35286806 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 1de 1