JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO COM DEPRESSÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0033447-37.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0059079-11.2014.8.13.0153
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento na via administrativa, ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em caso de constatação de sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
2. Citado, o INSS apresentou contestação.
3. Laudo pericial de fls. 51/57.
4. Sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 66/67) julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
5. Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício postulado, ao fundamento de que teriam sido comprovadas nos autos a sua qualidade de segurada da previdência social e a sua incapacidade laboral.
É o relatório.
V O T O
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez.
Requerimento administrativo
2. Nos termos do julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
Prescrição quinquenal
3. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Mérito
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese em análise, a autora comprovou a sua qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado por meio das
(D?<OÒ) - Nº Lote: 2015123168 - 2_0 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0033447-37.2015.4.01.9199/MG
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informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 32/33), que revelam a existência de diversos vínculos empregatícios desde 13/03/2007, sendo a última relação de emprego firmada com o município de Cataguases/MG no período de 01/12/2011 a 01/03/2012, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos meses de junho/2013 a fevereiro/2015. (fls. 73/74)
6. Ademais, também é fato que o INSS concedeu à autora o benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2012 a 31/07/2012 (fl. 26), o qual foi cessado na via administrativa em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação.
7. No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo pericial de fls.
51/57 atestou que a autora é portadora de depressão e síndrome do pânico, além de se encontrar pós operada de hérnia incisional, e que, em decorrência da sintomatologia das patologias que a acometem, ela se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborais, fixando a data de início da incapacidade em 12/09/2014.
8. Diante desse quadro, considerando a incapacidade laboral temporária da parte autora e que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial ela ostentava a qualidade de segurada da previdência social, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacitação fixada na perícia oficial, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença ou do acórdão que a reformar, na hipótese de improcedência do pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC.
11. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS delas está isento quando lei estadual assim determinar.
12. Atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão terão apenas o efeito devolutivo.
13. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial oficial, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o MCCJF, além dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
É o voto.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
(D?<OÒ) - Nº Lote: 2015123168 - 2_0 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0033447-37.2015.4.01.9199/MG