JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO APOSENTADORIA COM IDADE RURAL
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.400 - RS (2013/0225907-2)
RELATOR | : MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73.
1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes.
2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 44316962 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2015 Página 1de 1