JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL PEDIDO PROCEDENTE ACIDENTE DE TRABALHO
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Registro: 2016.0000035241
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0003327-22.2009.8.26.0459, da Comarca de Pitangueiras, em que é recorrente JUIZO EX OFFICIO, é recorrido JOSE GERALDO SOUZA PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente sem voto), LUIZ FELIPE NOGUEIRA E LUIZ DE LORENZI.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2016.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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COMARCA: PITANGUEIRAS (VARA ÚNICA) RECTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECDO: JOSÉ GERALDO SOUZA PEREIRA
ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÃO NA COLUNA. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E DO NEXO CAUSAL, O TRABALHADOR FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA, OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO, COMPENSANDO-SE, PORÉM, COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO JULGADO SINGULAR, PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. AFINAL AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DE JUROS DA MORA - IGUAIS AO DA POUPANÇA -, NÃO FORAM, NO PARTICULAR, DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER APLICADAS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009-.
NO PARTICULAR, INCONSTITUCIONALIDADE,
DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO,
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003327-22.2009.8.26.0459 VOTO Nº 19654 TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS. |
INEXISTÊNCIA DE APELO DAS PARTES. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Vistos.
Trata-se de ação acidentária movida contra o INSS Instituto Nacional de Seguro Social, aduzindo o autor, de modo sintético, ter sido acometido de problemas colunares, devido às condições agressivas de trabalho; ressaltou, ainda, que no dia 28 de julho de 2009, no desempenho de suas funções de carpinteiro, foi vítima de acidente típico, fraturando sua coluna, de modo a lhe resultarem sequelas incapacitantes.
Sobreveio, de chofre, a r. sentença de primeiro grau, proferida pelo nobre Juiz Gustavo Muller Lorenzato, cujo relatório é adotado, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, na forma preconizada às fls. 34/35.
Apelou, na oportunidade, o requerente sustentando, de modo conciso, encontrar-se incapacitado de forma total e permanente, situação que lhe impede de retornar à suas atividades habituais; assim, necessária a propositura da ação a fim de pleitear sua aposentadoria por invalidez; ressaltou, também, que se aguardasse o indeferimento administrativo para somente então propor a ação judicial, tal imposição lhe causaria danos imensuráveis; diante disso, sustentou estar equivocada a tese perfilhada pelo nobre Juiz singular, pois, no caso em testilha, não se exige o exaurimento da via administrativa para postulação em Juízo; por fim, requereu seja anulada a r. sentença para determinar o prosseguimento da presente ação sem a necessidade da juntada do comprovante administrativo de indeferimento de pedido de prorrogação de benefício a ser expedido pelo apelado.
Houve juntada de petição e documentos pelo obreiro -
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fls. 48/50 -.
A Procuradoria Geral da Justiça deixou de se manifestar por força de atos normativos.
O V. Acórdão desta C. Câmara, acolheu o recurso do autor, com observação, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, inclusive citação do requerido, bem como produção de todas as provas pertinentes - fls. 66/69 -.
Com o retorno dos autos à Vara de origem, foi determinada a citação e realização da perícia médica - fl. 74 -; carreou-se aos autos a perícia técnica - fls. 195/199 -.
Nova sentença foi prolatada pelo nobre Juiz Gustavo Muller Lorenzato, que julgou procedente a demanda, condenando o ente público na forma preconizada às fls. 233/235 - aposentadoria por invalidez, antecipando-se os efeitos da tutela para implantação do benefício -.
recurso de ofício.
As partes não apresentaram recurso de apelação. Há É o relatório.
Anoto, de chofre, que embora não tenha havido interposição de apelos voluntários das partes, o recurso de ofício devolve ao Tribunal a plena apreciação da matéria em debate, motivo pelo qual cumpre analisar os requisitos concessivos da reparação acidentária, bem como seus termos e demais cominações legais.
Observo, por oportuno, que a condenação do INSS no pagamento da aposentadoria por invalidez de 100%, a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença - 2/11/2011, fl. 152 -, bem como no correspondente abono anual - acessório obrigatório -, é incontestável, pois, no caso em lume, houve a comprovação do nexo causal, bem como da incapacidade total e permanente para o trabalho
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em relação à lesão na coluna - fls. 195/199 -, tanto que, a autarquia renunciou ao direito de recorrer da r. sentença de procedência proferida nos autos.
Deverá, todavia, ocorrer a compensação com eventuais valores recebidos por força da tutela antecipada deferida na r.
sentença, a qual determinou a imediata implantação do benefício.
Logo, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de procedência da ação, tanto que a autarquia não manifestou qualquer inconformismo em relação ao r. decisum.
Observo, que embora tenha sido implantada a aposentadoria por invalidez previdenciária pelo INSS, o nexo causal já foi reconhecido com a emissão da CAT (fl. 200) - Comunicação de Acidente do Trabalho - pela empregadora em razão do infortúnio laboral, bem como pelo próprio perito judicial ao afirmar à fl. 198: “... conclui-se que o autor apresenta histórico de acidente de
trabalho em julho de 2009 que causou fratura na coluna lombar.
Este acidente foi devidamente documentado através de CAT. Assim, o nexo causal é procedente...”; destarte, devida a aposentadoria por invalidez acidentária.
Aceno, por necessário, que os juros moratórios - obrigação acessória - devem ser computados a partir do marco inicial do benefício - obrigação principal -, in casu, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (2/11/2011) - ocorrida depois da citação (18/08/2011, fl. 110vº) -; e, portanto, antes dela, não há como se computar a obrigação acessória - juros de mora -.
Anoto, por sua vez, que sendo os juros devidos somente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ocorrida depois da citação, renove-se -, eles somente poderão ser computados de modo decrescente, mês a mês.
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Importante observar, que os juros moratórios deverão seguir os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir da edição da aludida norma os juros de mora devem ser contados pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, conforme r. sentença.
Ad cautelam, observo que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança no débito acidentário -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF - pois se restringiu, de modo parcial, aos juros de caráter tributário -, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência.
De outra parte, anoto que os valores em atraso deverão ser atualizados por índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI até o cálculo de liquidação e depois o IPCA-E.
A utilização do IGP-DI decorre das disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, a qual consolidou a orientação contida na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996.
Referido diploma normativo estabeleceu que:
“§ 3º - A partir da referência de maio de 1996 o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei n.º 8.880, de 1994.”
O art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, tratava justamente da correção dos “valores das parcelas
referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade” [grifos nossos].
Faço esse registro do índice de correção das parcelas em atraso para que não se faça confusão com as determinações contidas tanto na Medida Provisória nº 167/04 quanto a correspondente lei na
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qual foi convertida, a Lei nº 10.887/04, as quais determinaram a utilização do INPC para a correção mês a mês dos salários-de-contribuição (art. 29-B da Lei nº 8.213/91).
Salários-de-contribuição não se confundem com salário-de-benefício e muito menos com benefícios pagos em atraso. A interpretação dos mencionados diplomas normativos permite, s.m.j., concluir que existe na legislação uma clara distinção entre a correção das parcelas pagas com atraso e o reajustamento anual. Os primeiros são utilizados para calcular o valor do benefício da data do cálculo e os segundos, como o próprio nome indica, para corrigir os efeitos inflacionários nos benefícios em manutenção.
Desse modo, tributado o devido respeito ao entendimento contrário, tenho como certo que as parcelas, a partir de fevereiro de 2004, deverão continuar a ser corrigidas pelo IGP-DI.
Pondero, também, em relação à atualização monetária depois do cálculo de liquidação, que deverá ser utilizado o IPCA-E, em face do entendimento já consolidado pelo C. STJ, qualificado, inclusive, o caso, como repetitivo e representativo de controvérsia (cf.REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção,Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009).
Em igual diapasão, ainda:
“Os valores expressos em moeda decorrentes da condenação em ação previdenciária e acidentária devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIRs e, após a extinção dessa unidade de referência, em IPCA-E, índice oficial que veio a substituí-la” (REsp 919.586/SP, Rel. Min. Nilson Naves).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. UFIR E, APÓS A SUA EXTINÇÃO, O IPCA-E. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EResp 754864/SP, 823870/SP e 746118, firmou o entendimento de que, na atualização dos débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, deve ser feita pela
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UFIR e, posteriormente, pelo IPCA-E.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 781207/SP relatora Ministra JANE SILVA Sexta Turma j. 25/09/2008 DJ 13/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO. UFIR/IPCA-E. ARTIGO 18 DA LEI N. 8.870, DE 1994. CONVERSÃO NA DATA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO.
1. A pretensão do autor, de que a aplicação da UFIR e do IPCA-E somente se dê a partir da inscrição do precatório encontra óbice na letra do próprio artigo 18 da Lei n. 8.870, de 1994, tido por violado.
2. O débito previdenciário pago mediante precatório ou requisição judicial, apurado com adoção dos índices previdenciários (INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI), deve ser convertido em UFIR na data do cálculo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1057651/SP - Relator Ministro JORGE MUSSI Quinta Turma - j. 30/10/2008 - Dje 15/12/2008).
Friso, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09, acerca de atualização monetária - TR -,foram declaradas inconstitucionais, em face do julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF (Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux - DJe 59/2013, 02.04.2013), razão pela qual não podem ser aplicadas.
Isto porque, conforme pacífico entendimento dessa Corte, “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e
eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” (STJ, TP, Ag. Reg. na Recl. 3.632-4/AM, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 02.02.2006).
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No mesmo sentido:
1. STF TP Ag. Reg. na Recl. 3.473-9/DF Rel. Min. Carlos Veloso j. 31.08.2005.
2. STF Reclamação 2.576/SC Rel. Min. Ellen Gracie DJU 20.08.2004.
Observo, ainda, acerca do tema - correção monetária - para se evitar equívocos quando da liquidação, que na apuração da Renda Mensal Inicial deverão ser utilizados os índices previdenciários para os respectivos cálculos, com o fito de se manter a paridade dos benefícios existentes na previdência social, evitando-se, assim, a dicotomia entre os valores concedidos pela via administrativa e aqueles deferidos pelo Poder Judiciário.
Aceno, por cautela, em relação a esses temas - juros e correção -, que embora a questão seja notória e dispense maior digressão, em sendo o caso, observar-se-á a modulação dos efeitos do julgamento nos autos da ADI nº 4357 pelo STF.
Ante o exposto, pelo meu voto, inexistindo recursos voluntários das partes, dou provimento parcial ao recurso de ofício, com observação, adequando-se a r. sentença na forma mencionada; por fim, mantenho no mais a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
Relator
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