JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL CONCESSÃO DE 25 DE OUTRAS APOSENTADORIAS

Poder Judiciário

Conselho da Justiça Federal

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

WANDERLEY

Relator(a):
QUEIROGA

JUIZ

FEDERAL

SÉRGIO

MURILO

Requerente:
Proc./Adv.:

JANICE OLIVEIRA VIEIRA
FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA

Requerido(a): Proc./Adv.:

INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Origem:
Proc. Nº.:

SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE 0501066-93.2014.4.05.8502

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente de uniformização e lhe dando parcial provimento, sendo acompanhado pelo voto do Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI e os votos dos Juízes DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, WILSON WITZEL, ANGELA MONTEIRO, SUSANA SBROGIO e PAULO ERNANE, conhecendo do incidente e lhe negando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO. (Sessão de 11/02/2015).

Prosseguindo o julgamento após o voto vista do Juiz Guaracy Rebêlo, a Turma, por unanimidade, conheceu do incidente e, por maioria, lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos os Juízes Douglas Gonzales, Ângela Monteiro, Susana Galia, Paulo Ernane e Boaventura João Andrade que lhe davam provimento. Proferiu voto de desempate o Ministro Presidente acompanhando o relator. Retificou o voto o Juiz Wilson Witzel para dar parcial provimento ao incidente.

Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, JOÃO BATISTA LAZZARI, BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, BRUNO CARRÁ, JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, SÉRGIO QUEIROGA, DOUGLAS GONZALES, WILSON WITZEL, ANGELA CRISTINA MONTEIRO e SUSANA SBROGIO GALIA, em substituição ao(à) Juiz(a) Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA.

Brasília, 11 de março de 2015.

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI
Secretário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCESSO: 0501066-93.2014.4.05.8502

ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

REQUERENTE: JANICE OLIVEIRA VIEIRA

REQUERIDO(A): INSS

RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA

Voto-vista

Não vejo razões para acompanhar a divergência, cujos argumentos não me convenceram.

Não enxergo violação ao disposto no art. 195, par. 5º. da Constituição (benefício desguarnecido da respectiva fonte de custeio) na medida em que mesmo aos aposentados por invalidez é devido o adicional independentemente de qualquer custeio sobre o acréscimo. Sendo assim, a se aceitar o argumento, nem mesmo aos beneficiários expressamente contemplados no art. 45 da lei 8.213/91 se poderia pagar o auxílio ali concebido. No particular, saliente-se que via de regra o aposentado por tempo de contribuição ao longo de sua vida funcional contribuiu objetivamente para a Previdência Social com mais recursos do que outrem, aposentado por invalidez, o que torna o argumento da ausência de fonte de custeio sem qualquer substrato lógico.

De outro lado não repugna ao direito o raciocínio edificado pelo relator segundo o qual tal benesse poderia revestir-se de natureza assistencial.

Ademais, o princípio da isonomia milita em favor da concessão da benesse aos demais aposentados porque a razão de ser do adicional deita raízes no binômio invalidez e necessidade de ajuda de terceiros, parecendo pouco razoável que o segurado que se aposenta por tempo de contribuição e venha a se tornar inválido passando a necessitar, permanentemente, de auxílio de terceiro não faça jus à vantagem da qual usufrui outro aposentado

PODER JUDICIÁRIO
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

que adquiriu a invalidez em momento anterior á concessão da aposentadoria. Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos.

Em síntese: acompanho integralmente o relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2.015.

José Henrique Guaracy Rebelo
Relator