FAZENDA PÚBLICA EXAME MUNICIPIO DO RIO

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO PLANTÃO NOTURNO DA COMARCA DA CAPITAL/RJ EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003

, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade n.º IFP, inscrita no CPF nº , residente e domiciliada na Rua , Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, vem, por intermédio do Advogado, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA, estabelecido na Rua Dr. Satamini, 333, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, para os fins do art. 8º da lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à Gratuidade de Justiça, indicando a Defensoria Púbica do Estado para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

A Autora foi submetida a neurocirurgia para retirada de tumor cerebral em 19/05/2003, pelo serviço de neurocirurgia da Santa Casa de Misericórdia, e vem se submetendo à radioterapia.

Ocorre que recentemente a autora vem apresentando os mesmos sintomas que levaram à descoberta do tumor, como dores de cabeça fortíssimas, sendo que, segundo os dois laudos médicos em anexo, é necessária a realização de exame de ressonância magnética para avaliação do tumor antes da realização da cirurgia. Note-se que um dos laudos é expresso em afirmar que a autora “necessita imediatamente” do exame.

Todavia, a autora não tem condições de arcar com a realização do exame, que segundo consta só é feito em clínicas particulares (absurdamente o 1º Réu não fornece tal serviço, apesar dos ditames constitucionais), e teve a autorização negada indevidamente pelo SUS (que sequer se dignou a dar uma resposta por escrito à solicitação em anexo).

Ainda tentando preservar sua vida e saúde, a autora foi encaminhada para o serviço social do Hospital 2º Réu, que afirmou que somente em janeiro marcaria uma data para uma entrevista, a fim de avaliar o caso.

Resta clara, então, a necessidade de obrigar o Município a custear o referido exame, incluindo-se o 2º Réu no pólo passivo a fim de evitar possíveis alegações de não estar sujeito aos efeitos da decisão, que frustariam a efetivação da tutela.

DOS FUNDAMENTOS

Por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, o Requerido é irremediavelmente obrigado a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde.

O artigo 197 do texto constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.

O artigo 198, inciso II garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 198 inciso I, também da Carta Magna, de universalidade do atendimento público de saúde.

Ressalta o inciso XV, do artigo 293 que é dever do Estado "garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma de lei”.

Inquestionável o dever do Requerido em garantir a saúde e a própria vida da população, seja através de políticas de saneamento que visem a prevenção, a diminuição ou erradicação de algumas doenças, seja, como no caso em questão, através do fornecimento de um serviço de saúde eficaz.

DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A saúde pública é serviço público estatal e está, indiscutivelmente, submetida aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A relação de consumo entre usuário dos serviços públicos de saúde e o Poder Público adequa-se em perfeita consonância com o Código Consumerista: O fornecedor (ESTADO), o destinatário final (A POPULAÇÃO) e a remuneração de forma indireta.

Com efeito, diante da norma constitucional programática enunciada no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Público procede à arrecadação de Receita especialmente por intermédio de tributação, para realização dos gastos necessários ao desempenho do serviço público.

Assim, o dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao Poder Público, porquanto o Art. 6º do CDC prescreve que "São direitos básicos do consumidor: (...); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

Os serviços essenciais não podem, portanto, sofrer interrupção. Assim, não podem deixar de ser ofertados aos usuários, vale dizer, não pode deixar de fornecer ao autor um serviço capaz de suprir as necessidades de sua patologia.

Todavia, a situação produzida pela omissão do Poder Público Municipal é outra, bem distante desses preceitos porque o autor está desprovido da prestação do serviço eficaz, que de igualitário passou a desigualitário, de integral passou a parcial, de contínuo passou a descontínuo, de adequado passou a inadequado, circunstâncias que somente têm o escopo de agravar o risco de doença, pois o maior mal que a ciência médica ainda não debelou foi a assistência médica DEFICIENTE.

De acordo com os dispositivos constitucionais e legais supra mencionados, não resta dúvida quanto ao dever do Município em garantir ao Requerente o seu direito à saúde.

Da Antecipação da Tutela

Como é cediço, o artigo 273 do Código de Processo Civil, com nova redação determinada pela Lei nº. 8952/98, autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, verossímil a alegação e baseada em provas fundadas, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Tutela antecipada da Urgência).

Os fatos acima narrados não são apenas verossímeis, mas de público e notório conhecimento. Quanto ao periculum in mora, esse consiste nas gravíssimas conseqüências decorrentes da demora no fornecimento de um serviço adequado ao paciente.

Tendo em vista a existência do dever por parte do Requerido em fornecer o serviço adequado ao Requerente e a indispensabilidade e urgência do referido serviço, havendo inclusive risco de vida para o mesmo e que a verossimilhança do seu direito está demonstrada através dos laudos médicos acostados, a antecipação dos efeitos da tutela se impõe.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a V.Exa:

  1. a concessão da Gratuidade de Justiça;

II- seja concedida, inaudita altera parte, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para obrigar o Município do Rio de Janeiro a:

  1. custear a realização do exame de ressonância magnética recomendado em laudo médico, determinando-se ao 2º Réu que realize tal exame, devendo ser ressarcido pelo Município, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais);

III- A CITAÇÃO do réu, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia;

IV- Seja, ao final, julgado PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela, CONDENANDO o 1º Réu a custear a realização do exame de ressonância magnética, determinando-se ao 2º Réu que realize tal exame, devendo ser ressarcido pelo Município, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).

V- seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXGeral do Estado do Rio de Janeiro e depositados na conta corrente n° 000983-5, agência n° 3897 do Banco BANERJ S/A, conforme lei n° 1.186/87.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o documental, testemunhal e pericial.

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2003.

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Autor da ação