CONCURSO LIMITE APROVADOS 2A ETAPA NOVO MODELO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2003.001.079256-3
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO CASAMASSO ANDRIOLO, qualificado na inicial, em face de ato do CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando assegurar sua participação nas demais etapas do concurso para provimento do cargo de Papiloscopista Policial de 3a Classe.
Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter obtido aprovação na prova de conhecimentos para provimento do cargo de Papiloscopista Policial de 3a Classe, ficando classificado em 803o lugar. Esclarece, por conseguinte, que candidatos com notas idêntica à sua foram convocados para participar das demais etapas do certame, e, assim, por ter sido preterido, propõe a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/33.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 81/83), mencionando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, pois de acordo com as regras do edital, somente seriam convocados à etapa seguinte do concurso, os candidatos classificados dentro de duas vezes o número de vagas. Assim, apenas os 802o primeiros colocados prosseguiram no certame, não possuindo o autor qualquer direito, pois classificara-se em 803o lugar.
Com as informações vieram os documentos de fls. 88/53.
Liminar indeferida, conforme decisão constante à fl. 58.
Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 57/62), aduzindo, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo. No mérito, enfatiza a legalidade do ato praticado, na medida em que adstrito as regras do edital, lei interna do concurso.
Parecer do Ministério Público às fls. 68/67, no sentido da extinção do feito ou, então, pela denegação da segurança.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, pretende o impetrante ser convocado a participar das demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Papiloscopista Policial de 3a Classe sem, no entanto, satisfazer as condições previstas no edital.
Com efeito. O impetrante se classificou na 803ª posição, não sendo, portanto, chamado a participar da etapa subsequente, em atenção à cláusula do edital que estabelecia que somente seriam chamados aqueles classificados dentro de duas vezes o número de vagas disponibilizadas para o cargo. Com isto, apenas aqueles classificados até o 802o lugar, foram convocados, haja vista a existência de 201 vagas.
Ou seja, a Administração agiu dentro da mais estrita legalidade, atendendo ao estabelecido no edital que é a lei do concurso.
A corroborar com esta idéia, não seria muito trazer a baila a seguinte passagem de julgado do STJ: “(...) Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. (...)” (ROMS 11782/MG, DJ 18/03/2012 PG:00278, Rel. Min. GILSON DIPP, 5a Turma, Unânime).
Logo, o que a Administração fez foi atender ao regramento do certame, que se põe válido e não afrontoso à isonomia quando estabelece critério “fechado” de aprovados para realização da etapa subseqüente das provas, como já decidiu o nosso Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Mandado de Segurança. Concurso público. Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Academia de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro. Número de vagas. Para que o candidato participe da etapa seguinte, não é suficiente a aprovação na fase anterior, mas também a classificação dentro das normas do edital, consoante o número de vagas. Candidato que se classificou em colocação bem superior àquela exigida pela proporcionalidade do número de vagas, que era de 3:1. Existindo 70 vagas, só passariam à fase seguinte os 210 primeiros classificados. Impetrante classificado em 239o lugar. Inexistência direito líquido e certo. Segurança denegada” (Mandado de Segurança, Proc. 2012.008.00599, Reg. 02.05.03, 15a CC, Des. JOSE CARLOS VARANDA, J. 12.03.03).
Assim, por não ter ocorrido a preterição alegada, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512 do STF)
P.R.I.
Rio de janeiro, 11 de março de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO