AUTARQUIA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA ILEGITIMIDADE D
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2003.001.136303-9
SENTENÇA
Vistos etc...
I
ANA LÚCIA TEIXEIRA BARBOSA, qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu à proceder a redução da jornada de trabalho da autora, com a conseqüente condenação ao pagamento das horas trabalhadas a mais.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 08.07.1996, junto à FAETEC – Fundação de Apoio à Escola Técnica – com regime estatutário. A autora consigna que a Lei Estadual nº 3.808/02 modificou a natureza jurídica da FAETEC, passando esta a ser fundação pública de direito público. Sustenta, então, que a Lei estadual nº 1.083/86 determina que a categoria funcional dos fonoaudiólogos é de 28 horas semanais. Assim, esta modificação da natureza jurídica da FAETEC importa na aplicação das 28 horas semanais à autora. Em razão dos fatos mencionados, pugna, portanto, pela redução da carga horária, bem como indenização pelas horas trabalhadas além da 28ª hora semanal (fls. 02/07)
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/81.
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 88/53, pleiteando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, já que a FAETEC tem personalidade jurídica própria. No mérito, sustenta que não há amparo legal para se entender que a autora deva se submeter a jornada de 28 horas semanais, pois no momento do concurso público prestado pela autora, o edital foi expresso em atribuir a jornada de 80 horas por semana. Alega ainda o réu que a jornada fixada alcança somente os servidores integrantes da Administração direta e autárquica. Anota o réu que a lei estadual nº 1.083/86 padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa. Por fim, observa que se for admitida a redução da jornada semanal, deve ser efetuada redução na remuneração da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pronunciamento do Ministério Público às fls. 55/56, no sentido do acolhimento da ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, opina pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão posta a debate versa sobre a mutação da carga horária semanal dos fonoaudiólogos decorrente da lei estadual nº 1.083/86.
Dessume dos autos que a autora ingressou na FAETEC em julho de 1996, momento no qual tal entidade caracterizava-se como fundação pública de direito privado, tendo se tornado fundação autárquica (ou de direito público) com o advento da Lei Estadual nº 3.808/02.
O exame dos autos revela, entretanto, que a preliminar argüida pelo réu merece acolhida, já que a FAETEC caracteriza pessoa jurídica distinta do Estado do Rio de Janeiro, ora réu.
Isso porque as fundações autárquicas detém personalidade e patrimônio próprios, com autonomia financeira e administrativa. Demais disso, lecionada o mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“Se a fundação for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público.” (In Manual de Direito Administrativo, Lumen Júris, 10ª Ed., pág. 811)
Ressai nítida a distinção entre o a pessoa jurídica de direito público (Estado do Rio de Janeiro) e a FAETEC, que caracteriza espécie de autarquia fundacional.
Não é outra a posição encontrada na jurisprudência:
“RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO DE RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL ENVOLVIDO – FUNDAÇÃO PÚBLICA.
A referida Universidade é fundação pública, com personalidadejurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Evidenciada está a ilegitimidade passiva ad causam do SecretárioEstadual envolvido, pois pessoas jurídicas distintas (Estado eFundação) não se confundem, devendo o mandamus ser dirigido contra aautoridade que representa aquela fundação. Recurso provido com a anulação do acórdão recorrido, em razão da competência do foro de primeiro grau, já que legítimo somente o Reitor da Universidade”.(RESP 205862/SC, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5a Turma, J. 08.05.99, dj 31.05.99).
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. LEGITIMIDADE DA FUNDACAO MUNICIPAL E NAO DO MUNICIPIO, PRELIMINAR ACOLHIDA PELA SENTENCA. APELO IMPROVIDO. Incensurável é a sentença, que estruturada na textura probatória e na lei, acolhe a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, julgando extinto o processo, sem exame do mérito. Se dada Fundação Municipal de Saúde, nos termos da lei, é instituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público, dotada de patrimônio, com capacidade de auto-administração e personalidade jurídica própria, pode o Município responder, civilmente, por atos que tenham sido praticados pelo nosocômio subordinado aquela entidade fundacional” (Ap. Cível 1997.001.07875, R. 13.10.98, 6a Câmara Cível, Des. ALBANO MATTOS CORREA, J. 30.06.98).
Finalizando, pois, não é o Estado do Rio de Janeiro parte legítima para responder aos termos da presente demanda.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 267, VI do C.P.C., por ausência de legitimidade passiva.
P.R.I..
Dê-se ciência pessoal ao MP.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO