FAZENDA PÚBLICA EMENDA APREENSAO

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo no. 2012.001.095385-7

CARLOS ALBERTO PATROCINIO, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do DETRAN-RJ, pela advogado teresina-PI infra assinada, vem EMENDAR a petição inicial, RE-RATIFICADO-A PARA INCLUIR NOVA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, na forma abaixo:

A ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Conforme consta do auto de infração de fls. 15, o Autor infringiu a norma contida no art. 232 do CTB por não apresentar o IPVA de 2012.

Dispõe o art. 232 do CTB que constitui infração o ato de “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código”, que será punida com multa e retenção do veículo até a apresentação do documento.

Todavia, não há respaldo legal para a autuação, eis que dentre os documentos de porte obrigatório a que se refere o art. 232 do CTB não se encontra a guia de recolhimento do IPVA, mas, apenas, o certificado de licenciamento anual (art. 133) e a carteira nacional de habilitação (art. 159, parágrafo 1o).

Ora, em sendo o pagamento do IPVA exigência prevista na lei para a realização de inúmeros serviços essenciais prestados pelo Detran, tais como vistoria, transferência de propriedade, etc, muitas vezes a falta de pagamento do imposto implica em estar o veículo transitando de forma irregular.

Todavia, o que autoriza a aplicação da penalidade e das medidas administrativas não é a falta de pagamento do IPVA, mas as conseqüências advindas de tal inadimplência.

In casu, verifica-se que, ainda que o Autor não estivesse em dia com o pagamento em parcelas do IPVA/2012, e, por conseguinte, não ter realizado a vistoria do veículo este ano, apresentou a autoridade policial a cópia do certificado de licenciamento anual referente a 2003. (fls. 18)

Assim, e considerando que em razão da placa do veículo ter final 7 e, nos termos da tabela de agendamento de vistoria publicada no DO de 19.12.2003, esta somente poderia se dar a partir de 17/08, não cometeu o Autor qualquer infração administrativa.

Cumpre relembrar que o porte das guias de recolhimento do IPVA não é documento obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas apenas o certificado de licenciamento anual e a carteira nacional de habilitação, ambos apresentados a autoridade policial na blitz.

Ademais, ainda que se admitisse por amor ao debate que o porte das guias de recolhimento do IPVA fossem documentos de porte obrigatório, a penalidade administrativa imposta no art. 232 do CTB é a retenção do veículo e não a apreensão, medida notoriamente mais gravosa e que, in casu, se afigura desproporcional.

A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O veículo foi ilegalmente apreendido em 23.07.2012 (fls. 15), ou seja, há mais de 30 dias, não possuindo o Autor recursos financeiros para efetuar o pagamento das multas existentes, despesas com reboque e diárias de permanência, que vêm sendo exigido como condição para a liberação do veículo, a despeito do IPVA do corrente ano já ter sido quitado.

Consta da petição de fls. 2/8 pedido de antecipação de tutela para a imediata liberação do veículo sem o pagamento das multas, diárias e taxa de reboque, o qual foi indeferido por esse d. Juízo por não vislumbrar ilegalidade na exigência feita pelo Réu para liberação do veículo.

Todavia, a Portaria no. 3250/2012 do Detran dispõe:

Art. 2º - Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Ora, a expropriação administrativa dos bens depositados por mais de 90 dias implica na possibilidade do Autor ter seu veículo leiloado ou prensado antes mesmo do trânsito em julgado da decisão judicial a ser proferida nesses autos.

Assim, e considerando que a r. decisão interlocutória proferida às fls. 22, será objeto de recurso de agravo de instrumento nesta data distribuído, a fim de não ser suprimida instância, é necessário que o d. Juízo se manifesta acerca do pedido alternativo feito ao Tribunal de Justiça.

Isto posto, vem requerer a V.Exa. seja determinado o imediato recolhimento dos mandados de citação e deferida a emenda da petição inicial para que daquela apresentada às fls. 2/8 passe a constar a causa de pedir ora apresentada e o seguinte pedido:

...

b) a antecipação da tutela jurisdicional liminarmente inaudita altera parte, expedindo-se alvará autorizando a retirada do veículo do depósito, sem o pagamento das diárias e da taxa de reboque, vem que a medida administrativa cabível, no caso em voga, seria a retenção, conforme o art. 232 do Código de Trânsito ou não sendo esse o entendimento desse d. Juízo, determinando que se abstenha o 2o Réu de proceder ao leilão ou prensa do veículo depositado até o trânsito em julgada da sentença a ser proferida nesses autos;

...

e) o julgamento, ao final, pela procedência do pedido, declarando-se a ilegalidade do auto de infração e imposição de penalidade de fls. 15, ou, subsidiariamente, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum da norma prevista no art. 262, parágrafo 2o do CTB e, em conseqüência declarando-se a ilegalidade do ato que condiciona a liberação do veículo ao pagamento das multas, diárias e taxa de reboque, determinando a imediata restituição do veículo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2012.