FAZENDA PÚBLICA CR DEGASE
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo no. 2003.001.088072-3
, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face da FESP-RJ e do ESTADO DO RIO DE JAENIRO, pela advogado teresina-PI infra assinada, vem oferecer suas CONTRA- RAZÕES ao recurso de apelação interposto às fls., requerendo sua juntada aos autos e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde espera e confia seja improvido o apelo.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2.008.
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO:
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
Insurge-se o Apelante da r. sentença de fls. 99/101 que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para anular o ato administrativo impugnado e reconhecer a experiência profissional do Apelado como guarda municipal no concurso público para o cargo de Agente de Disciplina do DEGASE.
A pretensão recursal não merece, entretanto, acolhida por parte dessa Colenda Câmara.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Apelado visando a anulação do ato administrativo praticado pela Comissão de Concurso que deixou de atribuir a pontuação prevista no Edital para a experiência profissional, com a conseqüente alteração na ordem de classificação e sua nomeação e posse.
Sustenta o Apelante a necessária reforma da r. decisão monocrática, argumentando que a pretensão autoral não merece acolhida posto que defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, in casu, consubstanciado nas notas atribuídas pela Banca Examinadora, assim como a legalidade do ato administrativo impugnado adstrito que foi as normas previstas no edital do certame, tanto mais porque não existe compatibilidade entre as atribuições do emprego de Guarda Municipal e do cargo público de Agente de Disciplina do Degase.
Todavia, a prova documental que instrui a petição inicial, notadamente o edital do certame, a certidão de fls. 10 emitida pela Guarda Municipal e o documento de fls. 80/81, comprovam a compatibilidade entre os cargos de Guarda Municipal e Agente de Disciplina.
Com efeito, o edital do concurso fornece a descrição sintética do cargo de Agente de Disciplina: “executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância de pessoas e patrimônio, prestar assistência aos adolescentes e participar de atividades recreativas ou sócio-culturais; executar determinações judiciais e/ou administrativas, serviços de escola e acompanhamento e conduzir veículos automotores terrestres oficiais”.
Por sua vez, o documento de fls. 80/81 evidencia que as atribuições típicas da Guarda Municipal em muito se assemelham àquelas a serem desempenhadas pelo Agente de Disciplina, sendo possível, inclusive, afirmar que são até mais abrangentes, exigindo ao ocupante do cargo maior treinamento.
Note-se que a fase posterior do concurso é o estágio experimental, que terá a duração de 1 (um) ano, e no qual serão ministrados cursos e treinamento específico dos candidatos para o exercício daquele cargo.
Depreende-se, assim, que a finalidade da etapa anterior – avaliação da experiência profissional de caráter classificatório, é de que os cargos sejam prioritariamente preenchidos por profissionais que já tenham alguma experiência na área de segurança e disciplina.
Cumpre informar que caso semelhante ao presente foi julgado pelo d. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação ordinária no. 99.001.008817-7 por sentença da lavra do ilustre Dr. João Marcos de Castello Branco Fantinato:
“O cargo pretendido, conforme intróito do edital (fls. 97) visa “executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância de pessoas e patrimônio, prestar assistência aos adolescentes e participar de atividades recreativas e sócio-culturais; executar determinações judiciais e/ou administrativas, serviços de escolta e acompanhamento e conduzir veículos automotores oficiais”.
“Já a experiência profissional dos guardas municipais é bem conhecida do público em geral, pois é diário o seu contato com a população. Ora, ninguém pode discordar que sua função poderia ser resumida praticamente nos mesmos termos usados pelo edital para o cargo pretendido no DEGASE. Acrescente-se que, à semelhança dos técnicos do DEGASE, os guardas municipais não portam armas de fogo, dependendo mais da permissão do que da força para exercer seu poder de polícia.
Considerando, então, que o edital não exigiu experiência profissional específica ou idêntica, mas equivalente, qual seria outra profissão mais equivalente aos preceitos do edital do que a de guarda municipal? Será que a função de guarda é assim tão incompatível com de técnico do DEGASE para efeitos de se afastar a equivalência? Retificando aqui, portanto, o parecer do Ministério Público, não estamos dentro da discricionariedade do mérito administrativo, mas de vinculação aos termos do edital, respeitada a limitada indefinição do termo “equivalência”.
Nesse sentido, o réu, ao dar nota zero para a experiência profissional dos guardas municipais, violou direito dos autores estabelecido no edital. Deveria ter sido considerada sua experiência pretérita, recebendo a pontuação classificatória conforme o citado item 2 do edital.”
A r. decisão monocrática ora transcrita foi confirmada por acórdão proferido pela d. 8ª Câmara Cível em que foi relatora a Des. Célia Maria Vidal M. Pessoa nos autos da Apelação Cível no. 15.295/2012:
“Apelação. Ação ordinária. Concurso Público. Estabelecendo o edital do concurso critérios objetivos para a aferição da experiência profissional, não pode a Administração postergá-los, sob pena de invalidade do ato. Comprovando os concursados que ocupam cargo similar ao pretendido cargo do concurso, adquiriram direito à pontuação prevista no edital. Sentença que reconheceu esse direito, a merecer confirmação. Negado provimento ao recurso.”
Outro exemplo é a r. decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do TJRJ, nos autos da Apelação Cível no. 2003.001.02231, julgada em 08.07.2003, em que foi relator o Des. Caetano Fonseca Costa:
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATORIO - CONTAGEM DE PONTOS – INDEFERIMENTO - ATO ILEGAL - Administrativo. Candidata aprovada em concurso público para ocupar o cargo de Agente de Disciplina do DEGASE. Indevido indeferimento de pontos, a que fazia jus a candidata por ter ocupado antes o cargo de agente da Guarda Municipal. Acerto da sentença que lhe reconheceu o direito de permanecer no certame na fase do estágio probatório. Acerto igualmente do julgado por deferir a antecipação da tutela no seio do julgado. Improvimento do recurso. Manutenção da sentença em duplo grau obrigatório de jurisdição.
A prova documental ofertada pelo Apelado comprova, portanto, a ilegalidade cometida pela Comissão de Concurso, deixando de atribuir os 20 pontos da experiência profissional do mesmo como Guarda Municipal.
Por fim, vale destacar que os documentos de fls. 85/50 comprovam que o próprio Apelante reconheceu a equivalência dos cargos nos autos do processo no. 2003.001.013163-7 tramitado perante a 6a Vara de Fazenda Pública em que foi autor José Cavalcante Paiva Filho, de sorte que a pretensão recursal ora deduzida, acaso venha a ser acolhida, acarretará violação ao princípio da isonomia.
Isto posto, espera e confia o Apelado seja improvido o apelo.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2.008.