FALECIMENTO PARTE AUTORA EXTINÇÃO DO FEITO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. nº 97.001.072793-8

SENTENÇA

I

Vistos etc..

ORLANDO GOMES NETO, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser reintegrado aos quadros da PMERJ, para fins de que possa ser reformado no posto de 3o Sargento PM(fls. 02/06).

No curso do feito é informado o falecimento da parte autora (fl. 105), protestando o Estado do Rio de Janeiro (fl. 112), e o Ministério Público (fl. 113), pela extinção do feito.

As fls. 126/127, a companheira do autor ingressa no feito, pugnando pelo prosseguimento, com acolhimento do pedido.

O Estado do Rio de Janeiro (fl.138), e o Ministério Público (fl. 135 verso), reiteram anterior pronunciamento no sentido da extinção do processo.

II

É o Relatório. Fundamento e Decido.

Conforme se nota, para a análise da questão posta a debate, há necessidade de apreciação de ponto prejudicial, qual seja: possibilidade da companheira do autor dar continuidade ao processo, tendo em vista o falecimento deste.

Na hipótese, o eventual reconhecimento do direito a reintegração post mortem, trazendo a perspectiva de benefícios previdenciários aos herdeiros, importaria em desvio do pedido e da causa de pedir. Com efeito. Antes do prosseguimento da causa, seria necessário debate em torno do verdadeiro legitimado para a causa, levando-se em conta que o autor faleceu no estado civil de casado, possuindo, inclusive, um filho desta relação.

Não é pacífico, no momento, ser a companheira do autor a única a se beneficiar com eventual acolhimento do pedido. E a discussão destas questões neste feito, refoge ao limite do que fora estabelecido na inicial, o que importa em ofensa ao princípio da adstrição ou vinculação do XXXXXXXXXXXX.

Isto, porém, não impede que os eventuais herdeiros venham através da via própria demonstrar esta condição e postular ao reintegração post mortem.

Assim, por faltar a Sra. Vera Lucia das Graças Candido, titularidade para prosseguir com a presente demanda, cabe a extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO