FALECIMENTO PARTE AUTORA AUSÊNCIA CERTIDÃO ÓBITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2002.001.138899-5
SENTENÇA
I
Vistos etc..
CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA DA ROCHA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua reintegração aos quadros da Polícia Militar estadual, indenização correspondente à remuneração do período de afastamento, bem como compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sido excluído da PMERJ, após suba submissão a procedimento administrativo eivado de vícios, razão pela qual ajuíza a presente demanda (fls. 02/15).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/208.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 205 verso).
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 211/218), aduzindo, em síntese, a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do autor. Assevera terem sido respeitados os postulados da ampla defesa e do contraditório. Destacou que, segundo se apurou em sede administrativa, já antes de ingressar na carreira de policial militar o autor se dedicava a práticas criminosas (roubo de veículos). Ressaltou, por fim, que o Comandante-Geral da Polícia Militar tem ampla discricionariedade na escolha da punição a ser imposta, pois não se vincula ao parecer da Comissão de Revisão Disciplinar.
Réplica às fls. 221/223.
Saneador à fl. 233, deferindo a produção de prova oral.
A fls. 235, o patrono da parte autora informou o óbito desta, requerendo a suspensão do feito.
A fls. 280v, certificou o Oficial de Justiça não ter encontrado no endereço constante da inicial qualquer familiar do autor ali residindo.
Parecer do Ministério Público a fls. 289v, no sentido da extinção do feito, sem julgamento de mérito.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão trazida a debate, diante da informação de ter ocorrido o falecimento da parte autora, consiste em checar se possível estabelecer presunção de morte, quando não apresentada à certidão de óbito.
O Novo Código Civil, no art. 7o, elenca as hipóteses de presunção, não se enquadrando a parte autora em nenhuma delas.
Não há notícia também da existência de familiares, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 239.
Deste modo, por não ter ocorrido esgotamento dos meios para detecção do afirmado pelo patrono da parte autora, a extinção do feito não pode ser dar com base nesta causa, mas sim com fundamento no art. 267, II e III, do CPC.
Com efeito. O processo, para seu regular prosseguimento, dependia de atos a serem promovidos pela parte autora. Permanecendo o feito paralisado por mais de um ano, cabível a sua extinção, sem análise do mérito.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO