EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE FERNANDA

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. Nº 2003.001.078725-7

, nos autos do processo em epígrafe, vem, através da Defensoria Pública, em atenção ao r. despacho de fls. 67, dizer e requerer o seguinte:

  1. A presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE não deve ser conhecida, uma vez que a execução da multa pecuniária de caráter pessoal tornou-se sem efeito, face a entrega dos medicamentos, conforme se vê às fls. 57.
  2. Por outro lado, tendo em vista os termos irônicos utilizados na referida peça processual pela nobre advogada constituída pelo Sr. Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro para defendê-lo no feito, cabe tecer abaixo alguns esclarecimentos.
  3. Na verdade, o manejo de tal expediente jurídico se fez aqui necessário, face ao descumprimento reiterado do réu em fornecer os medicamentos no processo.
  4. Ocorre que, diferente do afirmado pela causídica é possível a execução provisória da tutela antecipada na espécie, na forma que prevê o art. 273, § 3º do CPC.
  5. Ademais, como é de sabença geral a nova redação dada ao supracitado parágrafo, como também a criação do art. 861 – A do CPC, dão ao XXXXXXXXXXXX mecanismos para a efetivação da prestação jurisdicional, inclusive, forçando-se a entrega dos medicamentos, através da execução da verba necessária para a sua aquisição.
  6. Daí conclui-se que tal execução é de todo cabível, inclusive, com relação ao Sr. Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, em razão não só dos dispositivos legais já citados, mas também pela roupagem atual do § único do art. 18 do CPC.
  7. Por fim, causa perplexidade o pedido de reversão da multa de caráter pessoal em face do Defensor Público subscritor da presente, que em nenhum momento procedeu com deslealdade processual, pelo contrário, apenas se utilizou dos meios processuais disponíveis para a prestação da tutela jurisdicional em favor da parte assistida.
  8. Isto posto, é de se requerer seja rejeitada a presente exceção por falta de respaldo legal.

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2003.