CRITÉRIOS BANCA EXAMINADORA CONCURSO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 118262-8

Ação: Mandado de Segurança

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA DA SILVA MELO, qualificada na inicial, em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, objetivando seja reconhecido como título a experiência profissional anotada na sua CTPS.

Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, ter se classificado de forma parcial em 3o lugar para ingresso no cargo de Fonoaudiólogo. No entanto, em razão do indeferimento pela banca examinadora de um dos seus títulos apresentados – experiência profissional anotada na sua CTPS – acabou sendo preterida no tocante a contagem de pontos. Assim, por entender ilegal o ato praticado, na medida em que teria apresentado título elencado no edital, propõe a presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/81.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou suas informações (fls. 86/58), sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a pontuação atribuída se deu em consonância com as regras editalícias.

Com as informações vieram os docs. de fls. 56/87.

O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 98/97, reforçando a tese da autoridade apontada como coatora.

Parecer do Ministério Público às fls. 99/100, no sentido da improcedência do pedido.

Novo pronunciamento do Estado do Rio de Janeiro às fls. 101/105.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente cabe a análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada.

A mesma não vinga. Considerando-se que a Superintendência de Recursos Humanos é um órgão integrante da própria estrutura administrativa da UERJ, cabe a esta última responder pelos atos praticados em seu nome, como no caso se verifica. Com isto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito da demanda.

A questão posta a debate versa sobre pretensa ilegalidade cometida pela Comissão do Concurso que teria indeferido o pedido de pontuação em títulos apresentados pela impetrante, consubstanciado em anotação de experiência profissional em sua CTPS.

Implicitamente a impetrante deixa transparecer um inconformismo com o critério adotado pela Banca Examinadora. Este critério ao qual não se conforma a impetrante, como se constata, diz respeito ao mérito da atividade administrativa, não podendo o Judiciário invadir o mesmo.

A se ter por procedente o pedido, estaria o Judiciário se substituindo à Administração, passando a escolher os critérios de valoração a serem atribuídos aos títulos apresentados pelos candidatos, o que seria absurdo e impróprio, a trazer violação à idéia de mérito do ato administrativo.

Quanto ao que é dito, nunca é demais lembrar antiga lição da doutrina:

“o mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar ... .

Em tais atos ..., desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e objetos, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador ...”(Direito. Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, 26a ed., Malheiros, p. 186/187).

Desta forma, os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser objeto de reapreciação pelo Judiciário, que tem atuação limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.

No caso em tela, por não se estar diante de nenhuma ilegalidade, na medida em que a Administração atribuiu a pontuação que entendeu adequada aos títulos apresentados pela impetrante, conforme se verifica do documento de fls. 59, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO