CONCURSO REVISÃO DE NOTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo n° 2012.001.131958-5
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR DANIEL DIAS BASTOS, qualificado na inicial, em face de ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO – FESP/RIO, objetivando assegurar vista da sua prova de redação, com indicação da pontuação atribuída.
Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Soldado Policial Militar Classe “C”. Inconformado com o resultado da nota atribuída à sua prova de redação, interpôs requerimento objetivando ter vista da mesma, bem como revisão do grau de pontuação atribuído. Não logrando êxito no seu pleito em sede administrativa, na medida em que o aludido recurso veio a ser indeferido, propõe a presente demanda (fls. 02/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/22.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fl. 27), esclarecendo que o recurso administrativo interposto foi indeferido, sendo certo ainda, que o edital contém regra expressa no sentido de que a decisão da Banca Examinadora é irrecorrível (item 6.1.8).
Com as informações vieram os documentos de fls. 28/33.
Liminar indeferida (fl. 38).
A FESP apresentou impugnação (fls. 81/87), aduzindo, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, visto não ter sido negado, em momento algum, o direito a revisão da prova. No mérito, enfatiza que a nota atribuída ao impetrante se fez em consonância com os critérios previstos no edital.
Parecer do Ministério Público às fls. 89/50, no sentido da denegação da segurança.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, busca o impetrante, candidato eliminado do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM Classe “C”, revisão da nota atribuída à sua prova de redação.
Há que se analisar, de acordo com o alegado, dois pontos: primeiro, checar se a Administração negou vista de prova e, segundo, se possível a revisão da nota em sede judicial.
O primeiro argumento não prospera. Analisando-se o próprio recurso administrativo interposto (fl. 30), fácil perceber, diante das razões apontadas para tentar modificar a nota, que foi conferido ao impetrante o direito de vista da prova. Teve, portanto, oportunidade de examinar os critérios utilizados pela Administração, previamente estabelecidos no edital, e impugnar a pontuação indicada.
Passa-se, então, ao centro do debate, restrito ao cabimento da revisão pretendida.
Nesta parte, mais uma vez não assiste razão ao impetrante.
Ao aderir às regras do concurso público, estava ciente dos critérios que seriam empregados na correção da prova de redação, conforme consignado na letra “b”, do item 5.18, do edital (fl. 19 verso). A título ilustrativo, vale observar que seria considerada a capacidade de exposição, a clareza, a concisão, a precisão, a coerência, dentre outros aspectos, na argumentação do texto.
Os critérios estavam previamente definidos e não foram objeto de impugnação, permanecendo válidos, diante do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Apenas em relação a estes seria possível o controle de legalidade, permitido pela via judicial. Mas não em relação a pontuação que fora atribuída, por se inserir dentro da idéia do mérito da atividade administrativa, cuja interveniência do Judiciário nesta seara, caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2o, da CRFB).
Sobre o assunto, em hipótese análoga, já decidiu este Tribunal que “... são reservados à Banca Examinadora do Concurso os critérios de correção da prova, que as aplica uniformemente a todos os concorrentes, vedado ao Judiciário substituir-se aos examinadores para atribuir nota a este ou aquele candidato. Também aqui a atuação da justiça se limita ao aspecto da legalidade formal e material do concurso, não lhe sendo lícito arvorar-se em examinador dos examinadores. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível nº 6971/96, tendo por Relator o eminente Des. SERGIO CAVALIERI FILHO).
Ainda aí, vale destacar os seguintes julgados do STF e do STJ:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
Incabível, em mandado de segurança, discurtir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos.
...
Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora ...” (Mandado de Segurança nº 21176, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, in RDA nº 187, p. 176).
“ADMINISTRATIVO – CONCURSO – REVISÃO DE PROVAS.
O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela banca examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Hipótese em que a pretensão do impetrante implica apreciação do mérito do ato da administração, vedado ao XXXXXXXXXXXX. Recurso denegado” (ROMS 367/RS, 2ª Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 30.05.90).
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRECEDENTES.
...
3 – Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, não cabe ao Judiciário apreciar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora; incumbe-lhe, apenas, analisar a legalidade do procedimento administrativo.
8 – Mandado de segurança indeferido, decretando-se a extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando-se a liminar concedida” (MS 3596/DF, Corte Especial, rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. 13.10.98).
Oportuno, ainda, citar a parte final do seguinte acórdão da lavra do Min. CARLOS ALBERTO M. DIREITO, quando integrava esta Casa como Desembargador: “na verdade, o Poder Judiciário não pode, salvo para corrigir flagrante ilegalidade, interferir nos critérios de correção. A correção de uma prova, mesmo em se tratando de questões de múltipla escolha, deve ficar subordinada ao critério da banca examinadora, sob pena de abrir-se as portas para uma enlouquecida corrida de avaliações diversas, como costuma ocorrer quando se enfrenta matéria científica” (Apelação Cível nº 7021/5, 1a C.C.).
Com isto, por não se estar diante de nenhuma ilegalidade, na medida em que a Administração justificou a forma da utilização dos critérios de correção, conforme se verifica do documento acostado às fls. 31/32, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512, do STF).
P.R.I..
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO