ART. 167 NÃO NOTIFICADO MORA ZONA RURAL
REQUERIMENTO DE
RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)
EXMO. SR.
_________(autoridade de
trânsito)________DO
MUNICÍPIO DE ______-
______.
ILMOS. Srs. Membros
Julgadores da JARI
RECURSO Nº
______________________/
_______
_____________________________,
residente e domiciliada na Cidade
de __________- ___, na Rua Dr
______________, 880, portador
RG nº _________________,do
CPF/MF nº
_________________ e da CNH
REGISTRO nº ____________,
expedida pela ____ª
Circunscrição de Trânsito; vem,
não se conformando com o Auto
de Infração nº
________________, lavrado no
dia ____-____-___, dele interpor
o competente Recurso, e para
tanto expor e ao final requerer de
V. Exa. e Srs. Membros
Julgadores o seguinte:
I) Que requerente é o
CONDUTOR/PROPRIETÁRIO
do veículo marca
_______________, ano de
fabricação ___________, cor
____________, placa nº
_____________________,
licenciado na cidade de
_____________________Estado
de __________________como:
a) particular
b) aluguel
c) caminhão
d) moto
e) automóvel
f) oficial
g) ambulância
h) ônibus
II) Que ao providenciar a
documentação para licenciar meu
veículo, tomei conhecimento que
em data de 28 de julho de
__________, por volta das
11:36 horas, na Avenida 29 de
Agosto, nº 14, consta ter sido
autuado por infração ao que
dispõe o Artigo 167 do
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - Deixar o
condutor ou o passageiro de usar
o cinto de segurança.
III) O requerente, acima
qualificado como proprietário e
condutor, abaixo assinado, em
sua defesa tem a alegar que:
a) Reside na Zona Rural, onde
trabalha em período integral
todos os dias úteis e sendo o dia
28 de julho uma quarta-feira,
estava trabalhando e
consequentemente, seu veiculo
não poderia estar na cidade, pois
é o único quer o dirige.
b) Que somente se utiliza de seu
veículo nos finais de semana,
quando tem oportunidade de
deslocar-se até a cidade,
portanto, Não poderia ter
cometido a infração de trânsito,
ora recorrida.
IV) Tenho a alegar ainda em
minha defesa que:
a) Mesmo que a infração de
trânsito tivesse ocorrido, este
recorrente não poderia estar
sofrendo os efeitos da
penalidade, tendo em vista que a
própria Lei de Trânsito vigente
determina o cancelamento e
Arquivamento por
NULIDADE DO Auto de
Infração, quando o Órgão
Autuante não observa o disposto
nos Artigos 281 e 282 do CTB.
b) Justifica-se a afirmativa
acima, pelos seguintes
motivos:
1) O Auto de Infração foi
lavrado em data de 28 DE
JULHO DE ___________e
somente tomei ciência da
autuação em OUTUBRO DE
_________, ao preparar a
documentação para o
licenciamento do veículo, ocasião
que constando débito de multa de
trânsito para com o município, fui
até a DIMUTRAN, onde tomei
conhecimento da presente multa,
onde consta, através de recibo,
adquiri a Notificação (xerox em
anexo). Segundo informações
daquela repartição, a Notificação
teria ficado na Sede dos Correios
e Telégrafos e caberia a este
recorrente procurá-la naquele
local.
2) É certo que resido na Zona
rural deste Município, localidade
esta que não é servida pelo
Correios e Telégrafos, entretanto,
os dados do cadastro do meu
veículo e do meu endereço no
CRV estão corretos e não foram
alterados após a autuação.
3) Como já afirmado
anteriormente, trabalho e resido
na Zona rural, de onde somente
posso me ausentar nos finais de
semana (não há expediente nos
Correios); além disso, não
haveria motivo para procurar o
Correio, pois não poderia
adivinhar que meu veículo havia
sido autuado.
4) Há que se verificar que o
Artigo 282 do CTB, não dá a
exclusividade da Notificação
apenas por remessa postal,
visto que cita outros meios para
essa notificação, certamente para
corrigir possíveis impedimentos
da remessa de correspondência,
senão vejamos:
“ Art. 282 do CTB - Aplicada a
penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer
outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
(grifo nosso)
§ 1º A notificação devolvida por
desatualização do endereço do
proprietário do veículo será
considerada válida para todos os
efeitos.
§
2º....................................................................................................
§ 3º sempre que a penalidade de
multa for imposta a condutor, à
exceção daquela que trata o § 1º
do art. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do
veículo, responsável pelo seu
pagamento”.
§ 4º Da notificação deverá
constar a data do término do
prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela
infração, que não será inferior a
trinta dias contados da notificação
da penalidade. (grifo nosso)
( Acrescido pelo art. 1º da Lei
9.602/98).
§ 5º No caso de penalidade de
multa, a data estabelecida no
parágrafo anterior será a data
para o recolhimento de seu valor.
( Acrescido pelo art. 1º da Lei
9.602/98).
O local onde resido pertence ao
Município de LEME-SP e
mesmo assim, não fui
NOTIFICADO da imposição da
penalidade no prazo previsto em
Lei (até 30 dias), seja por
PUBLICAÇÃO NA
IMPRENSA ESCRITA OU
FALADA ou, na IMPRENSA
OFICIAL ou, por meio de
EDITAL, ou pessoalmente
por Agentes do Órgão de
Trânsito que fez a autuação,
ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que me
assegurasse a ciência da
imposição da penalidade.
.b) Há que se considerar que a
Lei de Trânsito vigente (CTB),
em seu Art. 281 estabelece que:
“ Art. 281 do CTB - A
Autoridade de Trânsito, na esfera
da competência estabelecida
neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto da infração será
arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I- se
considerado insubsistente ou
irregular;
II- se, no
prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação
da autuação.”
( Redação
dada pelo Art. 3º da Lei
9.602/98). grifo nosso.
Certo que a NOTIFICAÇÃO
não foi devolvida por
desatualização de endereço (Art.
282 parágrafo 1º do CTB), mas
se foi remetida e eventualmente
foi devolvida, foi por motivos
alheios à vontade deste
recorrente.
Posto isso, requer seja
encaminhado o presente Recurso
com seus documentos anexos, ao
ÓRGÃO JULGADOR
COMPETENTE para que
aprecie os fundamentos de fato e
de direito articulados, e que ao
final seja dado PROVIMENTO,
com o ARQUIVAMENTO da
Penalidade que me foi imposta, e
da qual, somente tomei
conhecimento a mais de trinta
dias depois de sua
elaboração, por ser de lídima
justiça.
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