RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO FERNANDO NOV. 2009
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Departamento de Estradas de Rodagem
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria dos Transportes
Recurso Adm. De Multa de Trânsito
São Paulo, 25 de Outubro de 2009.
1) CONDUTOR:
NOME: Fernando Soares Guimarães
Endereço: Rua Folha da Fonte, 087 CEP: 08050-140
Bairro: Vila Jacui Cidade: São Paulo
2) AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):1 H 7081161
Número do AIT: 1 h 7081161- Data: 04/08/2009 Hora :09:45 Local: SP 280 KM 18 000 metros Sentido Oeste
Código de Processamento da infração: 6726-1
Descrição da Infração: Art. 230 XVIII- Transitar c/ veículo em mau estado de conservação.
3) O requerente, acima qualificado e abaixo assinado, tem a alegar que:
NÃO pode concordar com a aplicação da penalidade acima, por tratar-se de uma autuação irregular e inconsistente, em razão de ter sido lavrada, sem que o agente de trânsito constatasse e presenciasse “in loco” o seu cometimento, conforme pode se verificar no AIT que originou a penalidade (xerox anexo), onde se comprova que o veículo não foi parado e não foi fiscalizado.
Acontece que a autoridade de trânsito ou seus agentes, para autuarem os infratores da Lei de Trânsito, é imprescindível que PRESENCIEM A TRANSGRESSÃO, o que não aconteceu no presente caso, e, portanto, contrariou-se dispositivo. ( comprovação “in loco” da infração Art. 280 § 2º .
Art. 280. Ocorrendo infração de trânsito prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Conforme se pode verificar, no AIT, o veículo não foi parado e não teve seus documentos verificados.
Além dos fatos já apresentados também é motivo de nulidade do AIT e da multa, a DIVERGÊNCIA e a INCONSISTÊNCIA DE DADOS existente no documento de origem da multa, conforme abaixo exposto:
O fato de ter o agente atuador não anotado as margens do AIT: “Dados a que se refere a qual mau estado de conservação incidiu o veículo”, significa apenas que o agente, para autuar o veículo, se baseou apenas em “Presunção”, NÃO PRESENCIOU o cometimento da infração, pois nem mesmo interceptou o veículo para vistoria ou verificação dos fatos contidos e especificados. “Haja vista que o veículo é do Ano de 2008, portanto, um veículo novo que seria impossível estar em Mau estado de Conservação”.
Portanto, não é cabível o enquadramento de infração baseada apenas na informação de presunção, o que é contrário a Lei.
Sabe-se também que referida infração exige o cumprimento da medida administrativa de apreensão do veículo até sua regularização, entretanto, nada disso ocorreu e, pior ainda, o veículo foi autuado sem sequer ter sido parado ou fiscalizado, conforme se verifica no próprio AIT (cópia anexa).
Outra irregularidade gritante, é a falta de identificação exata do local do cometimento da infração e da autuação, posto que a via pública onde foi lavrado o AIT é bastante extensa e resta faltando dados sobre quantos metros do KM 18 foi o acontecido.
Não se justifica a anotação no AIT, que a autuação foi lavrada conforme art. 280 § 3º, justamente pelo fato de ser impossível anotar aquilo que não pode ser visto sem que o veículo seja parado e, além disso, tenha seus documentos verificados.
Há que se esclarecer que na ocasião do evento, o veículo, embora estando em nome de terceiro, já me pertencia e tenho a absoluta certeza que não estava transitando na ocasião.
Assim, fica definitivamente comprovado que a autuação do meu veículo foi feita irregularmente (posto que o veículo não foi parado ou fiscalizado) e, portanto, é totalmente INCONSISTENTE.
Finalmente, considerando-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular, conforme artigo 281 § ÚNICO, INCISO I.
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo de 30 dias ( art. 285 do CTB), a autoridade que impôs a penalidade, ex office ou por solicitação do recorrente, pode conceder-lhe efeito suspensivo ( art. 285, § 3º, do CTB), que, se for o caso, desde já fica requerido, em razão da necessidade urgente em efetuar o licenciamento para o exercício 2009, posto que o veículo possui pla final “8”, sabendo-se que se restar pendências em favor do Estado, estas deverão ser quitadas pelo devedor, através dos meios legais.
Requer seja informado sobre a decisão proferida sobre a penalidade ora recorrida.
Considerando-se ainda, a irregularidade e a ilegalidade da multa e considerando também que a ADMINISTRAÇÃO, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o deferimento desta multa imposta injustamente.
Desde já, fico-lhes imensamente agradecido pela preciosa atenção que dispensaram para este assunto em questão.
Atenciosamente
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Fernando Soares Guimarães