VEÍCULO SEM REGISTRO DENIS CAVUTTO NOV. 2014 (2)
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Departamento Estadual de Trânsito
Secretaria Estadual dosa Transportes
Secretaria dos Negócios da Segurança Pública
Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância
São Paulo, 25 de Outubro de 2014.
1) CONDUTOR:
NOME: Denis Cavutto.
Endereço: Rua dos Campineiros, 924- CEP: 03167-020
Bairro: Mooca Cidade: São Paulo
2) PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
NOME: Denis Cavutto
Endereço: Rua dos Campineiros, 924- CEP: 03167-020
Bairro: Mooca Cidade: São Paulo
Placa do veículo: LAB 6343-Município de Licenciamento: São Paulo
3) AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP): A O 108341
Número do AIT: A 0 108341- Data: 24/-6/2009- Hora: 06h44min hs Local: Av. Pedro Álvares Cabral, 1301
Código de Processamento da infração: 6599
Descrição da Infração: Art. 230 V Transitar c/ veículo sem registro/licenciamento.
4) A requerente, acima qualificada como CONDUTOR, abaixo assinado, é acusado de ter cometido infração de trânsito por Transitar c/ veículo sem registro/licenciamento, cujo Auto de infração foi elaborado em data de 24/06/2009.
Verifica-se, entretanto, que referida autuação não encontra amparo legal, tendo em vista que quando foi elaborado, o veículo ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE LICENCIADO.
1. Comprova-se que o veículo estava devidamente regularizado na data da autuação, os seguintes documentos em anexo:
a) CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com o documento já expedido exatamente naquela data, dia 24/06/2009.
OBSERVAÇÃO: Há que se considerar que a autuação foi lavrada dia 24/06/2009 e, já em data de 24/06/2009, no mesmo dia a documentação estava em ordem e autorizou a sua imediata liberação (cópias dos respectivos documentos também em anexo).
Assim, não há que se guerrear o mérito do cometimento da infração, posto que o ato foi totalmente IRREGULAR e portanto, por força da própria Lei de Trânsito vigente no País, o AIT e a multa aplicada, devem ser julgados INSUBSISTENTES e conseqüentemente nulos serão seus efeitos, conforme estabelece o artigo 281 do CTB:
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/97)
5. Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação deste Recurso, solicitando a compreensão para o Deferimento.
Desde já, agradeço-lhes a atenção que dispensaram para este assunto!
Atenciosamente
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Denis Cavutto