VELOCIDADE DSV MADRUGADA ANDREIA BUENO E JOSÉ ROBERTO 2011
Prefeitura Municipal de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário
Recurso de Multa em 1ª Instância
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
São Paulo, 10 de Março de 2011.
Dirijo-me a esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para pedir o deferimento desta multa imposta, pelos motivos descritos a seguirem:
-Venho alegar em minha defesa que o Auto de Infração, ora exposto, fugiu ao dever de exibir todos os elementos necessários e obrigatórios, previstos no Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e particularmente por nele não constar, de forma inequívoca, o local preciso da infração entre outras omissões. Exemplo: Logradouro corretamente descrito, bairro, numeração, etc. Sendo que a descrições constadas não são suficientes como prova da infração descrita.
Ademais, conforme se verifica pela documentação (Auto de Infração com a foto), o veículo não se encontra completamente legível e não estando perfeitamente visíveis e legíveis as características do veículo, espécie, marca, número de placa, letras, etc...Em flagrante violação com o Artigo 280, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Furtando-se ao evidente e transparente dever legal, o Auto de Infração, aqui recorrido, não ostenta elementos básicos, dentre aqueles obrigatórios; isto é; o de obrigatoriamente tipificar corretamente as características do veículo, ou seja: Placa legível, tipo, cor, marca e espécie e outros elementos necessários à sua identificação.
Independentemente de se discutir o cometimento ou não da infração, é oportuno questionar que o local não está devidamente sinalizado. A nossa Legislação não permite que sejam aplicadas penalidades quando a Via ou local não estiver devidamente sinalizado. Apesar de não reconhecer qualquer ato de infração, registre-se que na Artéria mencionada na Notificação de Multa, este recorrente compareceu “in loco” e não constatou as devidas placas de sinalização com as advertências referidas adequadas para este horário.(22:37 hs).
Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente a Velocidade Permitida, não está corretamente instalada, fugindo aos padrões das Normas da Resolução do Contran.Tal fato representa um descaso do Poder Público à segurança e aos direitos do cidadão/condutor.Local muito escuro.
E deve-se ressaltar ainda o caráter do princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando assim, torna-lo simplesmente em mero mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em pauta.
Ilmos Srs., de acordo com o que estabelece o Artigo 281, do CTB, temos:
Artigo 281-A Autoridade de Trânsito na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo ùnico-O Auto de Infração severa ser arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I-Se considerado inconsistente ou irregular;
II-Se no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a Notificação de Autuação.
Partindo (também) desta premissa, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar às penalidades previstas no CTB, quis o Legislador deixar claro e explícito, fazendo-se necessária a lisura de seu preenchimento com as informações corretas e precisas, para que não restasse qualquer tipo de dúvida e que o conteúdo de suas informações, sejam verdadeiras, afim de que não sejam cometidas injustiças. E no caso em tela existem equívocos de preenchimentos e omissões de dados obrigatórios e com dados insuficientes, o que por si só já bastam para o cancelamento do Auto de Infração.
E como se todas essas considerações não fossem suficientes para o cancelamento do Auto de Infração, cumpre-me ainda informar a esta honrosa Jarí que o Auto de Infração não consta outros dados obrigatórios conforme determinação e Resolução do Contran e Portaria Denatran nº 28 de 29 de Maio de 2007 comprovando assim que está em frontal violação com a Lei. Tais como:
-Onde está constado qual o tipo de Equipamento/Instrumento utilizado?
-Qual o número de série do Equipamento/Medidor?
-Qual a marca do Equipamento?
-Qual o modelo do Equipamento utilizado?
Para finalizar o Código de Trânsito Brasileiro, é bem claro e transparente no que diz respeito aos “Motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração”:
- Erros de data ou local, hora e local da infração, quando comprovados pelo requerente;
- Incorreção na identificação do local da infração, por ausência de numeral ou referência;
- Todo ou qualquer dado obrigatório que não conste ou apresente erros;
- Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização e inclusive gestos e sons... (entre outros mais).
Finalmente, pelo exposto e em consonância com o que consta do auto e principalmente com respaldo e suporte do CTB, espera confiante este recorrente que sejam acolhidos os argumentos apresentados, concedendo o deferimento e declarando a infração irregular, insubsistente e inconsistente e conseqüentemente a extinção dos pontos gerados no prontuário deste recorrente.
De antemão, registro os meus respeitosos agradecimentos, pela atenção que dispensaram a este assunto.
Atenciosamente
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José Roberto de Melo Costa
Peço a consideração, haja vista que passei em apenas 03 km da velocidade permitida, que já é muito baixa para o local, para o horário. Por favor!