TRF 5 200881000120097

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha

APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE (2008.81.00.012009-7)

APTE : UNIÃO
APDO : EUCLIDES ALVES DE OLIVEIRA NETO
ADV/PROC : MARCUS VINICIUS CAVALCANTE SOARES e outros
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PASEP. MILITAR DA RESERVA. LIBERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. POSSIBILIDADE.

- “Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” (§ 1º, art. 4º, Lei Complementar nº 26/75). - Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 20 de outubro de 2009 (data do julgamento).

Desembargador federal Paulo Gadelha Relator

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha

APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE (2008.81.00.012009-7)

R E L A T Ó R I O

Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:

Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedentes o pedido de liberação do valor depositado em nome do sistema PASEP, em virtude de seu enquadramento em uma das hipóteses de saque previstas na Lei Complementar nº 26/75.

Em suas razões, a União alega que o requerente carece de interesse processual, posto não haveria necessidade de obter através de processo judicial autônomo a proteção ao seu interesse substancial, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Contrarrazões às fls. 54/62.

É o relatório.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha

APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE

V O T O

Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:

Hipótese de apelação que de pleito de militar da reserva desde 2007, enquadrando-se no § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70 (hipótese de movimentação da conta de PIS/PASEP).

O juízo a quo, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, em virtude do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, julgou procedente o pedido do autor para liberação do valor depositado do PASEP.

Entendo que não merece qualquer reparo o decisum vergastado.

O art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 assim dispõe, in verbis:

“Art. 4º -

individuais

As dos

importâncias creditadas nas contas

participantes do PIS-PASEP são

inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos

parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus

titulares.

§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência

para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do

titular da conta individual, poderá ele receber o

respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a

seus

dependentes,

de

acordo

com

a

legislação

da

Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.”

Deste modo, não há óbice quanto ao levantamento do saldo da sua conta de PIS, visto que deve ser aplicado o disposto na Lei Complementar 26/75, art. 4º, quanto ao recebimento do saldo por aqueles que estão na condição de militar da reserva remunerada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha

APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE (2008.81.00.012009-7)

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