TRF 5 200881000120097
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE (2008.81.00.012009-7)
APTE : UNIÃO
APDO : EUCLIDES ALVES DE OLIVEIRA NETO
ADV/PROC : MARCUS VINICIUS CAVALCANTE SOARES e outros
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PASEP. MILITAR DA RESERVA. LIBERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. POSSIBILIDADE.
- “Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” (§ 1º, art. 4º, Lei Complementar nº 26/75). - Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de outubro de 2009 (data do julgamento).
Desembargador federal Paulo Gadelha Relator
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Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE (2008.81.00.012009-7)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedentes o pedido de liberação do valor depositado em nome do sistema PASEP, em virtude de seu enquadramento em uma das hipóteses de saque previstas na Lei Complementar nº 26/75.
Em suas razões, a União alega que o requerente carece de interesse processual, posto não haveria necessidade de obter através de processo judicial autônomo a proteção ao seu interesse substancial, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Contrarrazões às fls. 54/62.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE
V O T O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Hipótese de apelação que de pleito de militar da reserva desde 2007, enquadrando-se no § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70 (hipótese de movimentação da conta de PIS/PASEP).
O juízo a quo, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, em virtude do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, julgou procedente o pedido do autor para liberação do valor depositado do PASEP.
Entendo que não merece qualquer reparo o decisum vergastado.
O art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 assim dispõe, in verbis:
“Art. 4º - individuais | As dos | importâncias creditadas nas contas participantes do PIS-PASEP são | ||||||
inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a | ||||||||
seus | dependentes, | de | acordo | com | a | legislação | da | |
Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” |
Deste modo, não há óbice quanto ao levantamento do saldo da sua conta de PIS, visto que deve ser aplicado o disposto na Lei Complementar 26/75, art. 4º, quanto ao recebimento do saldo por aqueles que estão na condição de militar da reserva remunerada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
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Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 477572/CE (2008.81.00.012009-7)
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