SENTENÇA 5

Processo nº:

1655131-91.2011.8.19.0004

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n.º 1655131-91.2011.8.19.004 S E N T E N Ç A Vistos.

JOSÉ ANTONIO GOMES SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer, pelo
procedimento ordinário, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Alega, em resumo, que é militar reformado da aeronáutica e titular/beneficiário da conta individual do PIS/PASEP, conforme documentos nos autos. Por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta, porém autor recebeu apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP. Ademais, a ré não realizou os repasses devidos a correção monetária dos recursos do PIS/PASEP causando prejuízo
patrimonial a parte autora. Pede a condenação do réu ao pagamento das correções dos índices sendo nele aplicado a devida correção monetária e juros remuneratórios do percentual de 6% ao ano, incidentes sobre o saldo credor das contas PIS/PASEP, acrescidos de juros e correção monetária. Acompanham a inicial os documentos de fls.

07/107. Às fls. 109, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada citação. Às fls. 113, certidão dando conta da não apresentação da contestação. Às fls. 119, despacho.

Relatei. Decreto a revelia da ré. Na hipótese, diante do decreto de revelia, aplica-se à espécie o preceito do art. 319, do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo de se ressaltar que no caso concreto, além do efeito da contumácia, há provas documentais apresentadas pela parte autora às fls. 33/40.

Inicialmente, verifico que não ocorreu a prescrição, posto que, conforme reiteradas decisões do superior tribunal de justiça, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregaram-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é a vintenária do art. 177 do Código Civil/1916, já que se trata de uma relação obrigacional, de natureza pessoal, podendo-se aplicar o mesmo entendimento aos saldos do PIS/PASEP. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido creditado à época na conta mencionada na inicial, aplicando-se os seguintes índices: para fevereiro de 1986, 14,36%; para julho de 1987, 26,06%; para janeiro de 1989, 42,72%; para fevereiro de 1990, 10,14%; para março de 1990, 84,32; para abril de 1990, 44,80; para maio de 1990, 7,87%, para junho de 1990, 9,55%; para julho de 1990, 12,92; para agosto de 1990, 12,03%; para setembro de1990, 12,76% para outubro de 1990, 14,20%; para novembro de 1990, 15,58%, para dezembro de 1990, 18,30%, para janeiro de 1991, 19,91 e para fevereiro de 1991, 21,87%. A diferença deve ser aferida em liquidação de sentença, corrigida a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena do percentual acima
determinado, tudo acrescido de juros de mora, incidindo a partir da citação, de 0,5% ao mês até a vigência do novo código civil, passando para 1% a partir de então e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10 por cento sobre o valor da causa. Publique-se nas mãos do escrivão, Registre-se e Intimem-se as partes. São Gonçalo, 29 de maio de 2014. ALEXANDRE CAMACHO. Juiz de Direito Titular.