TRF 5 08007774820134058300

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC Nº 0800777-48.2013.4.05.8300

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADA: MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO

APELADA: SERGIO NAVARRO DE VASCONCELOS

JUIZ FEDERAL:BERNARDO MONTEIRO FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 88.605,48 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), e por dano morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes de saque indevido em conta do PASEP de titularidade do autor.

Em suas razões de recurso, alega, em síntese o banco réu: a) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) que os valores sacados pelo autor condizem exatamente com o que foi repassado pela União; c) que foram devidamente observadas todas as determinações do Programa PASEP quando da remuneração e correção dos valores depositados; d) inexistência de danos morais a serem indenizados; e) exorbitância do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido ou, ao menos, para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazoes apresentadas.

É o que havia de relevante para relatar.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC Nº 0800777-48.2013.4.05.8300

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: ROMILDO ALVES GOMES FILHO

ADVOGADA: MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO

APELADA: SERGIO NAVARRO DE VASCONCELOS

JUIZ FEDERAL:BERNARDO MONTEIRO FERRAZ

VOTO

Ressalte-se, de início, que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da ação, porquanto fundamentada na alegação de inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos alegados.

Passando-se à análise da questão apresentada, importa aferir se sustenta a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, sob o argumento de ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.

Entendo que assiste razão ao Juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade exclusiva do Banco réu pelos danos materiais alegados, tendo em vista não apenas os efeitos da revelia, como a verossimilhança da veracidade do ato apontado como lesivo (saques indevidos), seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato acostado juntamente com a inicial mostra periódicas retiradas.

Transcrevo, por irreparáveis, trechos da sentença recorrida, que passam a fazer parte destas razões de decidir:

"(...)

Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.

Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma.

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Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta.

Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.

Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil.

Nos termos do art. 319 do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Dito efeito material da revelia apenas não se manifesta quando, apesar da falta de defesa, uma das hipóteses do art. 320 se manifesta.

Aqui, em sendo o direito discutido disponível - diante da natureza privada do Banco do Brasil -, inexistindo instrumento público necessário à demanda, restaria apenas a análise do inciso I do dispositivo, que afasta os efeitos da revelia se algum outro réu contestar a demanda.

Todavia, em interpretação finalística, a doutrina afirma que, "se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos os consertes e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes".

No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe.

Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento FOPAG 00489828000236".

Ora, os casos em que a lei admite o saque - aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez (art. 4º da LC 26/75) -, à evidência, não são periodicamente renováveis, em especial no lapso de tempo quase anual que se verifica no extrato.

Assim, há de se acolher a tese segundo a qual houve saques indevidos na conta da parte demandante, a impor ao Banco do Brasil a obrigação de indenizar os danos materiais.

Ademais, em não sendo apresentado o extrato pelo Banco do Brasil, que não se desincumbiu de seu ônus de contestar a lide, presume-se adequado o cálculo

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trazido pela parte autora. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 475-B, § 2º, do CPC.

Isto porque, quando da ordem para citação, o magistrado expressamente determinou que, "quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua(m), relativo ao objeto do presente litígio. Em se tratando de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia integral".

Disciplinando o acesso de dados em poder do réu, afirma o CPC que, "quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência". Em casos tais, "se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor (...)" (art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC).

Os danos materiais, portanto, são no valor de R$ 88.605,48 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).

(...)"

Por outro lado, não vislumbro danos morais a serem indenizados.

Os danos morais se caracterizam pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.

Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.

Assim, para o seu reconhecimento, deve o autor da demanda, apresentar e comprovar alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica.

É verdade que a jurisprudência dos tribunais, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, para que se configure sua ocorrência e o consequente dever de indenizar, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. Nestes casos, diz-se que os danos morais são presumidos.

Não é o que se observa na hipótese dos autos, onde a indignação do postulante limita-se à ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP, não constando, em suas alegações, qualquer evento que possa ter causado ofensa a sua honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas ou emocionais.

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Resta evidente que trata-se de caso de mero aborrecimento, não havendo como se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Quarta Turma quando do julgamento de caso semelhante:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS DISSABORES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I - O instituto da Responsabilidade Civil traz inserto em seu bojo a idéia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.

II - Uma vez tenha o consumidor noticiado a indevida privação dos valores de sua conta vinculada de FGTS, haja vista a ocorrência de saques irregulares, sem que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira de grande envergadura, tenha logrado comprovar que não ocorreram os fatos descritos pelo autor da ação, revela-se necessária a recomposição dos prejuízos patrimoniais no valor correspondente aos saques indevidamente realizados.

III - Dano moral é aquele "que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor" (RE 387014, AgR/SP), faz-se necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, a seus direitos de personalidade, ou abalos que fujam do conceito de meros dissabores, o que não se verifica na hipótese em análise.

IV - Apelação não provida."

(AC 00055665820104058000, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::17/11/2011)

Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida apenas para afastar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É como voto.

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