TJ DF 07034036820178070001

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão 8ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO 0703403-68.2017.8.07.0001

APELANTE(S) MARCELO SOARES DOS SANTOS

APELADO(S) BANCO DO BRASIL SA

Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO

Acórdão Nº 1079031

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA.

PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ANALOGIA AO FGTS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de a correção monetária do saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP dever obedecer o mesmo tratamento conferido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, porquanto “a primeira

contribuição é servil ao favorecido com o fito de levantá-lo em situações excepcionais, bem como

instituído com a mesma ratio essendi”.

2. Às ações cujo objeto seja o pagamento das diferenças referentes aos índices governamentais aplicáveis aos planos econômicos quanto aos valores de contribuição do PASEP e a União Federal ou outro ente federativo não conste dos pólos da demanda, deve ser empregado o mesmo prazo prescricional aplicável às demandas relativas à cobrança de valores não depositados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

3. A prescrição para cobrança de valores relativos ao FGTS é qüinqüenal, em razão da previsão expressa do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, bem como por ter o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário número 522.897, declarado a
inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei número 8.036/1990 e 55 do Decreto número 99.684/1990, os quais previam a prescrição trintenária.

4. O termo inicial da prescrição referente à correção de valores do PASEP é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - 1º Vogal e NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 01 de Março de 2018

Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Relator

RELATÓRIO

MARCELO SOARES DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, a qual reconheceu a incidência da prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões recursais, o apelante aduz ser aplicável ao caso o prazo prescricional trintenal, estabelecido para a cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme redação do enunciado de Súmula nº 210, do Superior Tribunal de Justiça. No mais, afirma ser o termo inicial do prazo prescricional a aposentadoria do autor, e não a data dos depósitos havidos sem a devida correção monetária.

Foram apresentas Contrarrazões (ID nº 2991215), pugnando pelo não provimento do recurso.

VOTOS

O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso no duplo efeito.

Em seu pleito inicial, o autor, militar da reserva, requer o pagamento das diferenças referentes aos índices governamentais aplicáveis aos planos econômicos quanto aos valores de contribuição do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, entre os anos de 1986 e 1991.

Com efeito, o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, passou a incidir sobre as receitas orçamentárias das pessoas jurídicas de direito público, a fim de formar o patrimônio do servidor público, sendo tais recursos mantidos em contas individualizadas a cargo do Banco do Brasil.

Posteriormente, em decorrência de modificações legislativas, ocorreu a unificação dos fundos PIS/PASEP e, com o advento da Constituição Federal de 1988, restou estabelecido que as contribuições não fossem mais creditadas aos participantes, mas sim ao Fundo de Amparo ao

Trabalhador – FAT, para possibilitar o pagamento de seguro-desemprego e abono salarial, conforme redação do artigo 239 da Carta Magna.

Contudo, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes, o qual permaneceu sendo reajustado com juros e correção monetária.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a contribuição do PASEP passou a ter natureza tributária, haja vista a relação existente entre os entes federativos e o Fundo PIS/PASEP ( AgRg no RE 376.082/PR ).

Entretanto, tal relação não pode ser confundida com a existente com o titular da conta individual do PASEP, o qual pretende a aplicação de índice de correção monetária, pois esta possui natureza indenizatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. 2. Verificada divergência quanto ao prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos autos - decenal ou qüinqüenal - ou, ainda, acerca da legislação de regência - Código Tributário Nacional ou o Decreto 20.910/32. 3. Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza tributária com o advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se obrigatório seu recolhimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (AgRg no RE 378.144/PR; AgRg no RE 376.082/PR; ACO 580/MG; AgRg na Pet 2.665/RS; ACO 471/PR). Assim, não há dúvidas de que a relação existente entre tais entes e o Fundo PIS/PASEP (seu credor) é de natureza tributária, sendo regida pelo Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial ou prescricional, dentre outros assuntos. Entretanto, não se há de confundir a relação jurídica descrita com aquela existente entre o titular de conta individual do PASEP, que pretende a aplicação de expurgos inflacionários, e a União, pois, nesse caso, a relação jurídica tem natureza indenizatória, inexistindo a figura dos sujeitos ativo e passivo de uma obrigação tributária. 4. Em casos como o dos autos, portanto, haja vista a inexistência de norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Recurso especial desprovido.”(REsp 745.498/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 173)

Assim, inaplicável ao caso vertente a prescrição prevista no Código Tributário Nacional, porquanto o apelante busca apenas a correção monetária dos valores, e não sustenta a ausência de depósito dos valores devidos a título de PIS/PASEP, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face do ente federativo.

Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme Jurisprudência no sentido de, “em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32” ( REsp nº 1205277 ).

A aplicação do prazo prescricional quinquenal, inclusive, foi objeto de tese firmada em Recurso Repetitivo, sob o nº 545, segundo a qual a Corte Superior firmou entendimento de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.

O Decreto nº 20.910/1932, o qual regula a prescrição quinquenal, entretanto, não é aplicável à hipótese, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.

No caso dos autos, o apelante propôs a presente demanda em face do Banco do Brasil, administrador dos valores, ou seja, de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, pois.

Assim, incabível o prazo prescricional quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932.

Em caso semelhante ao presente, o Ministro Luiz Fux, ainda exercendo suas funções junto ao Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de que “a correção monetária do saldo do PIS/PASEP

deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS, porquanto a primeira contribuição é servil ao

favorecido com o fito de levantá-lo em situações excepcionais, bem como instituído com a mesma

ratio essendi e tem como sujeito passivo o empregador” ( REsp n° 998182 ).

O Ministro ainda continua em seu posicionamento:

“Assim, aplicando-se o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio , deve ser estendido ao

PIS/PASEP tudo quanto preconizado ao FGTS, à luz do art. 239 da Constituição Federal, à luz dos

objetivos das contribuições em foco, que tem como escopo gerar receita para o programa de

formação do patrimônio do servidor público e do trabalhador da iniciativa privada; daí as siglas PIS

e PASEP.”

Em que pese tenha o e. Ministro ressalvado seu entendimento para seguir o posicionamento daquela Corte quanto à aplicação da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, naqueles autos a União era parte da demanda, diferentemente da hipótese em apreço.

Por tais razões, à espécie deve ser empregado o mesmo prazo prescricional aplicável às demandas relativas à cobrança de valores não depositados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e o Decreto nº 99.684/1990, o qual consolida as normas regulamentares do FGTS, passaram a prever a prescrição trintenária em relação ao “processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas” relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Tal entendimento restou consolidado pelo enunciado de Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça, a qual consignava que “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em

trinta (30) anos”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 522.897, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990.

A inconstitucionalidade foi embasada no fato de a Constituição Federal de 1988 ter colocado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, acabando com a discussão referente à sua natureza jurídica, e o artigo 7º, XXIX, da Carta Magna conter
determinação expressa acerca do prazo prescricional qüinqüenal aplicável à propositura de ações pertinentes a créditos resultantes das relações de trabalho.

Assim, ao caso, será aplicável o prazo prescricional qüinqüenal por equiparação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às ações cujo objeto é a cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Por fim, resta a análise do termo inicial do prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em mais de uma oportunidade sobre o termo inicial da prescrição referente à correção de valores do PASEP ser a “data a partir da qual se deixou de ser feito

o creditamento da última diferença pleiteada”, in verbis :

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010)

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.

APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE
PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido.”(AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008)

Por tais razões, tendo em vista que o apelante requer o pagamento das diferenças referentes aos índices governamentais aplicáveis aos planos econômicos quanto aos valores de contribuição do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, entre os anos de 1986 e 1991 e a presente ação somente foi intentada em 2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , a fim de manter a Sentença recorrida.

Ante a sucumbência recursal do apelante, majoro a condenação em honorários sucumbenciais para o patamar de 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa em razão do benefício de Gratuidade de Justiça anteriormente concedido.

É como voto.

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 1º Vogal Com o relator

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.