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EXCENLENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX

RECLAMANTE (colocar nome da mãe e PIS), por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT c/c 319 do NCPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 769 da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra RECLAMADA (nunca os sócios), pelos motivos de fato e de direito que seguem expostos:

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O reclamante foi dispensado recebendo o salário de 2.796,59 conforme CTPS em anexo. No entanto, encontra-se desempregado sem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, alterado com a lei 13.467/17, o reclamante que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto da previdência fará jus as benesses da gratuidade judiciária ou desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

In caso, o reclamante percebia salário superior a 40% do teto do RGPS, contudo, encontra-se em situação de desemprego e sem proventos, razão pela qual, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois provada a insuficiência financeira.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pela reclamada em 16.05.2014 para exercer a função de Operador de Máquinas, percebendo como último salário R$ 2.796,59 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).

Foi demitido em 11.11.2017 sem justa causa, dias depois de apresentar relatório médico que constava ter contraído hérnia de disco decorrente do exercício da função.

DO DIREITO A ESTABILIDADE

A função do reclamante era de operar 2 (duas) máquinas ao mesmo tempo em pé, sendo responsável pela troca de mistura das máquinas, buscando uma espécie de funil chamado “Hopper” através de um carrinho hidráulico, empurrando até sua célula (setor onde trabalhava), sendo que cada “Hopper” pesava em média 1.000 kg.

Durante a jornada, o reclamante retirava as peças de cada máquina que operava, alocava numa espécie de tabuleiro e montava um “hack” de aço com 20 tabuleiros, empilhava esses hacks uns nos outros, porém como a reclamada contava somente com uma paleteira elétrica, o reclamante tinha que empilhar na mão de vez em quando.

Todo esse procedimento era realizado em pé e operando duas máquinas ao mesmo tempo.

Tal situação se deu durante todo o contrato de trabalho, até que em julho de 2017, sentindo fortes dores lombares o reclamante resolveu realizar um exame médico o qual constatou hérnia de disco (Ressonância Magnética em anexo).

(COLOCAR FOTO DO LAUDO)

Em 03.10.2017, iniciou tratamento fisioterápico, ocasião em que lhe foi fornecido pelo ortopedista Dr. Rubens (em anexo), um relatório endereçado a reclamada, pedindo o a sua transferência para outro local de trabalho por conta da constatação da hérnia e para evitar o agravamento desta.

Ao entregar o relatório à reclamada, nada foi feito, até que dias depois foi dispensado imotivadamente.

Trata-se de típico acidente de trabalho (doença ocupacional) desencadeada pelas condições de trabalho em que o obreiro era exposto.

(explicar diferença entre doença do trabalho e doença profissional – 20 da lei de benefícios).

Dispõe o art. 20, II da lei 8.213/91 que a doença do trabalho, é a assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Outrossim, a súmula 378 do C. TST dispõe que são pressupostos para concessão da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego.

Ressalta-se que, assim que o obreiro passou a sentir as dores da doença, foi dispensado imotivadamente para que não fosse afastado pelo INSS e adquirisse a referida estabilidade.

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91 e cláusula 44ª da convenção coletiva (em anexo), para que não fosse preenchido os requisitos, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.

Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, a Constituição Federal que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

A reclamada se viu na chance de trocar um empregado adoentado por um saudável, para evitar as consequências da percepção do auxílio doença acidentário pelo empregado e consequente aquisição a estabilidade.

Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.

Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:

"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002 (grifo nosso).

(EXPLICAR A IMPORTÂNCIA DE ABRIR O ACÓRDÃO)

Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);

Mister se faz a aplicação do art. da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.

Não há o que se falar também que o empregado ou entidade sindical poderia emitir a CAT na ocasião, o que na prática aplicaria a percepção do auxilio doença B31 ao invés do auxilio doença acidentário, B91, requisito para estabilidade.

Por derradeiro, há previsão de estabilidade acidentária até a aposentadoria, na cláusula Quadragésima Quarta da convenção coletiva (em anexo), vejamos:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROF. OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo:

A) O empregado, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, deverá sempre que exigido ser atestada pelo INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, sem prejuízo do salário base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente;

a1) que apresente redução da capacidade laboral;

a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo;

a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.

B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão, sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho;

C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima;

D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos;

E) Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS;

F) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções;

G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra A acima;

Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula" GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO ".

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.

Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração do reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos considerando o período estável previsto na convenção coletiva de trabalho desde a dispensa até a idade para aposentadoria por idade que seria de 65 anos.

DA DOENÇA OCUPAIONAL

Em julho de 2017, o reclamante realizou uma ressonância magnética (em anexo), na qual constatou o desgaste dos discos L4-L5 e L5-S1, considerada Hérnia Discal.

As dores se tornaram insuportáveis, razão pela qual começou tratamento fisioterápico em 03.10.2017. Nesta ocasião, informou a reclamada por meio de relatório médico (em anexo) de que teria que ser transferido para outra atividade para que pudesse fazer tratamento, porém a reclamada foi inerte.

O tratamento não teve muito efeito, pois realizava as fisioterapias na parte da manhã e na parte da tarde trabalhava nas mesmas condições que causaram a hérnia.

Após a comunicação à reclamada sobre a doença ocupacional, o reclamante foi dispensado em 11.11.2017.

Primeiramente, cabe trazer em discussão a definição de acidente de trabalho e suas características à luz da lei 8.213/91.

Vejamos o que dispõe o art. 20 da referida lei:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;”

Interessa extrair do texto supra, a definição de doença do trabalho pelo inciso II, aquela que é desencadeada ou adquirida pelas condições especiais em que o empregado exerce suas atividades, estas são consideradas doenças ocupacionais.

Ainda, a doença ocupacional decorre da forma em que o trabalho é prestado ou condições do ambiente de trabalho.

Pois bem, a Hérnia Discal é considerada doença degenerativa, sendo que à luz do art. 20, § 1º não é considerado como doença do trabalho.

Tese esta já superada pela doutrina e jurisprudência, pois, a doença degenerativa que tem como causa, esforço repetitivo, impacto muscular e posturas viciosas prolongadas, deve ser considerada doenças do trabalho, vejamos:

“Provada sua relacao direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doenca do trabalho. Na traumatologia ocupacional e desportiva, cabe considerar specialmente o processo degenerativo osteoarticular de origem mecanica, representado por microtraumatismos repetitivos (esforços repetitivos, impacto articular) e as posturas viciosas prolongadas. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional / Sebastião Geraldo de Oliveira. – 7ª ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr. 2013.)”

No presente caso como já mencionado acima, o reclamante laborava em pé toda sua jornada, retirando as peças das duas máquinas que cuidava, e colocando-as em uma espécie de tabuleiro e empilhando em um hack de aço. Ainda, carregava uma espécie de funil de 1.000kg.

Todo esse processo desencadeou a hérnia de disco, por esforço físico repetitivo com forte impacto muscular, além de postura viciosa laborando em pé.

Configurado acidente de trabalho através da doença ocupacional, ou seja, hérnia de disco, nasce o direito a reparação nos termos tópico a seguir.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Em decorrência da hérnia discal, o reclamante teve considerável redução da capacidade laborativa, o que será comprovado através da perícia médica.

Havendo a redução da capacidade laborativa, nasce para o reclamante o direito a reparação por parte da reclamada com supedâneo no art. inciso XXVIII da CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Nesse liame, a responsabilidade civil da reclamada é extracontratual, vez que ocorreu infração a deveres previstos em normas gerais de direito à proteção do trabalhador, norma não prevista no contrato de trabalho.

Ainda, a responsabilidade é subjetiva, que demanda comprovação da culpa além do nexo causal e o dano sofrido pelo reclamante. (explicar diferença com responsabilidade objetiva parágrafo único do art. 927, CC).

No presente caso o dano emerge da hérnia discal, a culpa é demonstrada pela omissão da reclamada em tomar medidas para redução dos riscos a acidentes de trabalho conforme preceito constitucional insculpido no art. 7º, inciso XXII.

Por fim, o nexo causal deve ser considerado como causalidade direta, ou seja, aquela em que há vinculação imediata entre a prestação de serviço e consequente doença do trabalho, o que será comprovado através da perícia médica. (explicar concausalidade e seu efeito na indenização).

Por derradeiro, configurada a responsabilidade civil da reclamada, deve esta indenizar o reclamante por danos materiais decorrente da redução da capacidade laborativa, seja o dano emergente e os lucros cessantes.

Nesse liame, o Código Civil prevê que em caso de a “a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento (danos emergentes) e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, consoante art. 950 do referido diploma.

Ainda no diploma civil no art. 950, parágrafo único, faculta ao prejudicado o direito de receber a indenização arbitrada de uma só vez.

Cumpre salientar que o reclamante não poderá realizar qualquer atividade laboral, sendo assim, deve ser considerado que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade de trabalho, o que lhe enseja o direito ao pagamento de indenização por danos materiais.

Neste compasso dispõe a jurisprudência, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO. AGRAVAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO . CONCAUSA. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil: dano, nexo causal e a culpa do empregador, diante da conclusão do laudo pericial de que as atividades de carteiro desempenhadas pelo autor contribuíram para o agravamento da doença degenerativa da coluna lombar do autor, tem o empregador o dever de indenizar (grifo nosso). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A indenização por danos materiais foi deferida com base no laudo pericial , que concluiu pela perda parcial da capacidade laborativa do autor em decorrência do agravamento de sua doença degenerativa na coluna vertebral ocasionada pelas atividades desenvolvidas, tendo o valor sido majorado em face dos critérios de idade e data do acidente de trabalho bem como a expectativa de vida do autor, o que não viola os arts. 186 e 884 do Código Civil (grifo nosso). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Infere-se do v. acórdão regional que o reclamado foi sucumbente no objeto da perícia. Decisão em consonância com o disposto no art. 790-B da CLT e na Súmula 236 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 956005320085040512 95600-53.2008.5.04.0512, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011)

DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado (grifo nosso). A existência de causa concorrente à doença ocupacional não afasta a responsabilidade civil do empregador, para a qual é desnecessário nexo etiológico exclusivo. (...)(TRT-4 - RO: 990003720065040030 RS 0099000-37.2006.5.04.0030, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 10/02/2010, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

Pelo princípio da reparação integral em que a indenização mede-se pela extensão do dano (Art. 944, CC)é devido ao obreiro pagamento de indenização correspondente a sua redução da capacidade laboral.

Muito embora não tenha legislação específica para fixação do quantum indenizatório em casos semelhantes, a perícia poderá fixar o percentual de redução da capacidade laboral com base na tabela da SUSEP utilizada para fixação de indenizações em casos de seguro.

Nos termos da tabela, a imobilização do segmento tóraco-lombar-sacro da coluna vertebral, corresponde a uma redução de 25% da capacidade de trabalho do ofendido.

É cediço que a jurisprudência tem entendido que o cálculo da indenização deve ser a aplicação da redução da capacidade de trabalho sobre o último salário do empregado acidentado, considerando que não se habilitará mais para o trabalho habitual.

Portanto, pelo exposto, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em 25% aplicado sobre o último salário do obreiro pago em forma de pensionamento desde o acidente até os 72 anos de idade que é a expectativa de vida laboral da população segundo o IBGE.

Requer ainda que a indenização seja paga em uma só parcela nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em consequência a hérnia de disco adquirida durante o pacto laboral, o reclamante teve redução significativa da sua capacidade laboral, o que lhe causa sérios danos de ordem íntima, bem como intranquilidade e sofrimento.

Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.

Primeiramente, cabe trazer a baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:

“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.(grifo nosso).

Na legislação atual o dano moral passou a ter previsão legal no art. 223-A e seguintes da CLT, prescrevendo o conceito de dano moral como lesão a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física que são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

No caso em tela, flagrante a lesão extrapatrimonial sofrida pelo obreiro, que lhe rende o direito reparação.

Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a doença ocupacional adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:

HÉRNIA DE DISCO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL E MATERIAL. Esforço excessivo ao erguer objeto, com resultado danoso (Hérnia de Disco) que comprometeu a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo acarreta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes,inclusive sob a forma de pensionamento (grifo nosso) (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento para acrescentar à condenação indenização por dano moral, além do dano material já deferido pela origem. (TRT-2 - RECORD: 395200708202005 SP 00395-2007-082-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 02/03/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 12/03/2010).

DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado. A existência de causa concorrente à doença ocupacional não afasta a responsabilidade civil do empregador, para a qual é desnecessário nexo etiológico exclusivo. (...)(TRT-4 - RO: 990003720065040030 RS 0099000-37.2006.5.04.0030, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 10/02/2010, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, ocorre o dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.

In caso, o reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.

Com a reforma trabalhista, o dano moral passou a ter critérios de fixação nos termos do art. 223-G, § 1º da CLT em que divide a natureza do dano entre leve, média, grave e gravíssima.

Uma vez que houve privação da integridade física do obreiro que reflete nos afazeres do cotidiano, pode-se considerar que a ofensa tem natureza grave, até mesmo pela redução da capacidade laboral atestada em perícia com diminuição do patrimônio físico do ofendido.

Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 vezes o último salário do obreiro (art. 223-G, § 1º, III da CLT).

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, vem o reclamante às portas do judiciário esperando justiça, para que a reclamada seja condenada nos seguintes pedidos:

  1. Requer a condenação da reclamada em reintegrar o reclamante portador de estabilidade acidentária, bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período entre . Caso não seja esse o entendimento de V. Excelência em reintegrá-lo, que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização substitutiva..................................................................R$ 67.957,13 (sessenta e sete novecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).
  2. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em 25% sobre o último salário do obreiro pela redução da capacidade laborativa, sendo este pago desde o acidente até os 72 anos e em uma única parcela (34 anos)...........................................................................................................R$ 318.811,26 (trezentos e dezoito mil reais oitocentos e onze reais e vinte e seis centavos);
  3. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário do reclamante ...........................................................................................................R$ 55.931,80 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos);

Requer a notificação da reclamada para que, querendo, ofereça contestação em audiência, sendo que o não comparecimento importará na revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, testemunhal, pericial e outras mais que se fizerem necessárias e desde já ficam requeridas.

Requer desde já que a presente demanda, tramite em segredo de justiça por conter informações de interesse somente das partes.

Requer ainda a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, uma vez que o reclamante não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Por fim requer a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.

Dá-se a causa o valor de R$ 442.700,19 (quatrocentos e quarenta e dois mil e setecentos reais e dezenove centavos);

Termos em que

Pede deferimento.