TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (686)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara Trabalho da Comarca de Manaus/AM):

ODORICO PARAGUAÇU, brasileiro, casado, motorista de aplicativo “UBER”, inscrito no CPF sob o nº. XXXX1, Cédula de Identidade nº. XXXXXXXXXXXX expedida pelo SSP-AM, Cadastrado no PIS XXX, CTPS 1XXXXX série 00009-B-9, residente e domiciliado na Rua Nepal, Quadra X, Casa 3, Cidade Nova, Manaus AM, CEP: 69097-000, tel. 092 XXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico, não possui, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 01), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), “in fine”, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento no art. , inciso III, e art. , ambos da CFRB/88, combinado com art. 840, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterado pela lei 13.467/17, consoante com artigo 319 do (CPC), com aplicação subsidiaria e supletiva do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, ajuizar a presente,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(Pelo Rito -Ordinário )

Contra , FD Costa – ME, Empresário (Individual), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 0XXXXXXXXXX, ou na pessoa do seu representante legal, estabelecida na Avenida Noel Nutels, N0 XXX , Cidade Nova - I, Manaus-AM, CEP 69096-000, conforme (doc. 06), também conhecida popularmente por “Distribuidora XXX- LTDA”, pelos fundamentos de fatos e direito aduzidos:

1. - PRELIMINARMENTE

a) - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma o Reclamante, não possuir condições para arcar com as custas processuais, conforme declaração anexa, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV ; LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, combinado com art. 790, § 3o da CLT.

b) - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO-MAIORES DE 63 ANOS

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, senão veja o disposto no § 1º, do art. 71 do Estatuto do Idoso:

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

O Reclamante encontra-se, tecnicamente, amparado pelo ESTATUTO DO IDOSO, em virtude de possuir 63 anos de idade, eis que desde já requer os benefícios da lei a seu favor.

c) - DO ENDEREÇO ELETRÔNICO

O Reclamante, não possui endereço eletrônico; desconhece os endereços eletrônicos das Reclamadas, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.

d) - DA PRESCRIÇÃO

Cabe ressaltar, que os direitos pleiteados pelo Reclamante, encontram-se dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo , XXIX da Carta Constitucional de 1988, combinado com art. 11 da CLT, ou seja, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

e) DO DIREITO ADQUIRIDO-férias

Antes de entrar no mérito da presente ação, necessário ressaltar a aplicação da previsão constitucional, em que trata da segurança jurídica atributo inerente ao Estado Democrático de Direito, o direito adquirido, no artigo 5º da CFRB/88 . “In verbis”:

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

Ademais, de forma complementar é a previsão do artigo 6º da Lei de introdução ao Direito Brasileiro – LINDB

“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova.

Salienta-se, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, tem-se a necessidade de argumentar sobre a irretroatividade da norma, para fins de que produza efeitos, quando prejudiciais, somente para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.

O contrato de trabalho aqui questionado, fora sob à égide da CLT, antes das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17.

Ademais, “data venia”, destaca-se que sobre o que se questiona do contrato de trabalho, a presente reforma é prejudicial ao Reclamante, uma vez que afronta principalmente, princípios constitucionais e convenções internacionais.

2. - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido, contratado pela Reclamada em 14 de fevereiro de 2010, para exercer a função de motorista, percebendo salário mensal.

No dia 22 de dezembro de 2017, o Reclamante fora cientificado de sua dispensa / demissão, sem qualquer motivo para tal desiderato, percebendo seu ultimo salário, mensal de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), não havendo pagamento das verbas rescisórias.

O Reclamante trabalhava pessoalmente, cumpria jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito horas) semanais, de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 17:00h, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, sendo 4 (quatro horas) extras todos os sábados, no período de 14 de fevereiro de 2010 a 22 de dezembro de 2017, totalizando 380 sábados.

Inexistiu, até a propositura dessa demanda, o pagamento das verbas rescisórias, pagamento de férias ou mesmo décimo terceiro salário, horas extras, recolhimento de FGTS, recolhimento de INSS, rescisão contratual, assim outras verbas de reflexo trabalhista pelo labor efetuado. A Reclamada, não efetuou o registro da carteira CTPS do Reclamante.

Neste diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.

Os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.

3. - NO MÉRITO

DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA DOS PEDIDOS, art. 769 e art. 840, § 1º , ambos da CLT c/c , art. 15 e art. 319, inc. III, ambos do CPC

3.1 Do vinculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º )

Extrai-se do art. da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como motorista. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto o sócio proprietário da empresa, ora Reclamada é de fato, irmão do Reclamante, por essa razão entendia a desnecessidade de registrar o Reclamante, por ser membro da família” Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços.

Como observa-se das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara sempre como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando configurou-se a pessoalidade, habitualidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica e onerosidade à empresa Reclamada, não importando o grau de parentesco, entre um e outro.

Ademais, a Lei é para todos, em especial sobre a luz da CLT, no caso concreto.

3.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, na condição de motorista. Considerando, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais, rescisórias e recolhimento de FGTS e INSS, portanto, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.

3.2.1. Saldo de salário

Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 22 de dezembro de 2017, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.

Referido montante, para fins rescisórios, deverá ser apurado à luz da (CLT, art. 487, § 1º), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

3.2.2. Aviso prévio indenizado

O Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 22 de dezembro de 2017, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

3.2.3. Décimo terceiro salário

Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. , inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. ).

3.2.4. Férias

Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as 7 (sete) férias, não gozadas computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. , XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

3.2.5. Horas Extras

O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras.

Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST). Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

3.2.6. Depósito e saque do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, o Reclamante merece o pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Esta deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

3.2.7. Recolhimentos previdenciários

Reconhecido o vínculo, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

Todavia, espera-se que seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência deste encargo as parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, abono de férias, seguro-desemprego, (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

3.2.8. Indenização do Seguro-desemprego

A dispensa imotivada do Reclamante, destina ao mesmo a percepção dos valores pertinentes ao seguro-desemprego. (CF, art. 7º, inc. II c/c Lei 7.998/90, art. 3º, caput), as quais calculados sobre a média dos três (3) meses de trabalho. (Dec-Lei nº. 2.284/86, art. 28, § 1º c/c Lei nº. 7.998/90, art. 5º, § 1º)

Nesse passo, pede-se que a Reclamada seja compelida entregar as guias de seguro-desemprego na audiência inaugural, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. (Súmula 389, item I, do TST)

3.2.9. Anotação e baixa da CTPS

Pede-se, por outro norte, seja reconhecido o vínculo empregatício do período de (admissão) 14 de fevereiro de 2010 a 22 de dezembro de 2017, (demissão), com as datas respectivas anotadas na CTPS, sendo a data de saída aquela correspondente término do prazo do aviso-prévio indenizado. (OJ nº. 82 SDI – I, do TST)

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

3.2.10. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39)à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

3.2.11. Honorários advocatícios de sucumbência

Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, e Art. 790-B. e Art. 791-A. ambos da CLT, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.

Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)

3.2.12. Honorários advocatícios contratuais

O Reclamante optou em não se utilizar da prerrogativa do “jus postulandi”, prevista no art. 791 da CLT, contratando os préstimos do causídico que ora assina, especializado na seara trabalhista, com a formalização do respectivo “contrato de prestação de serviços advocatícios”, cuja cópia ora evidenciamos. (doc. 07).

Como remuneração pelos préstimos, fixou-se uma cláusula de resultado (ad exitum) onde o Reclamante pagará ao seu patrono contratado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, cujo teor da mesma ora delimitamos:

“CLÁUSULA SEGUNDA – “AD EXITUM” - Em razão dos serviços ora ajustado, acertam as partes que o CONTRATADO receberá o percentual bruto, de 20 % (vinte e por cento), caso prospere a ação, a título de “ Ad exitum ” , com reserva de percentual em juízo, mais sucumbência da parte adversa.

CLÁUSULA TERCEIRA– Eventuais honorários cobrados da parte contrária de sucumbência ou não, pertencerão ao contratado e independem dos honorários ora contratados”.

Devemos sopesar, de outro turno, que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado).

Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Foram os honorários contratuais, pois, fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

Nesse diapasão, levando-se em conta que a Reclamada deixou de pagar verbas trabalhista previstas em Lei, fazendo com que o empregado venha ao Judiciário buscar seus direitos e contratar onerosamente um advogado particular para assisti-lo na demanda, não deixa de ser um dano causado ao mesmo, na medida em que houvera dispêndio de parte dos valores que perceberá em Juízo.

Portanto, se a Reclamada deu azo a tal pretensão jurisdicional nesta Justiça Especializa, quando na verdade deveria ter honrado na estrita delimitação da lei, sobretudo quando assessorado por contador (es) e advogado (s), deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo empregado, ora Reclamante, ao seu patrono. Só assim haverá o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.

Nesse enfoque, vejamos que a Legislação Substantiva Civil – normas estas que podem ser usadas no âmbito dos pactos trabalhistas segundo os ditames do art. da CLT e 790-B. e Art. 791-A ambos da CLT -- prevê expressamente a possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais, o que não deve ser confundido com os honorários advocatícios de sucumbência, que tem previsão na Lei de Ritos (CPC, art. 20

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (grifei).

Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por este norte, sendo os honorários advocatícios em tela também contratuais, os mesmos seguem o destino das regras, ou seja, devem ser reparados pela parte adversa que lhe trouxera o dano, na hipótese o pagamento de parte dos valores percebidos em Juízo, a títulos de honorários convencionais.

4. - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS, nos termos do art. 840, § 1º , da CLT c/c art. 319, inc. IV,VI e VII do CPC

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no capítulo 3 desta reclamação trabalhista requerer, a Vossa Excelência que se digne de:

(1) Seja reconhecida as preliminares e Direito Adquirido, nos termos do art. , XXXVI, da CF, tido como cláusula pétrea, uma vez que a Lei 13.467/17, no sentido de retirar direitos, deverá ser aplicada aos novos contratos de trabalho, a partir de 11/11/2017, tendo em vista a proibição da norma prejudicial para fatos, condutas ocorridas na vigência da lei mais benéfica. Base em reais para todos os cálculos trabalhistas: Salário base R$ 1.200,00 (Um mil duzentos reais), Hora/mês 220hs = hora trabalhada R$ 5,45 (Cinco reais e quarenta e cinco centavos).

(2) que a Reclamada seja condenada a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas apuradas da seguinte forma a saber

(3) saldo de salário, apurado na forma do art. 7, IV e art.. 5 XXXVI ambos da CFRB/88 art. 4; art. 487, § 3º, da CLT; ( 22 dias )= R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais) (em dobro) = R$ 1.760,00 ( Um mil setecentos e sessenta reais);

(4) aviso prévio indenizado de 39 dias, levando-se em conta o adicional de horas extras, na forma do § 1 do art , 487 da CLT, corresponde a mais 30 dias para efeito de tempo de serviço , para efeito de calculo de do 13 salário, férias +40% ; (no valor de R$ 1.200,00 + 360,00 = 1.560,00 (em dobro) = R$ 3.120,00 ( Três mil cento e vinte reais);

(5 ) Décimo terceiro integral de 08 meses (em dobro) e proporcional, de todo o vínculo; lei 4090/62 e lei 4749/65, no valor R$ 1.200,00 (Um mil duzentos reais) x 16 = R$ 19.200,00 (Dezenove mil duzentos reais);

( 6 ) A condenação da Reclamada ao pagamento das férias em dobro acrescidas do 1/3 constitucional, referente às férias adquiridas, referente aos anos de 2010 a 2017, acrescidas do terço constitucional art. 146 p único da CLT e art. 7 XVII da CFRB/88; sendo 08 (oito) ferias (em dobro) mais 1/3, no valor total de R$ 25.536,00 ( Vinte e cinco mil quinhentos e trinta e seis reais);

(7 ) A condenação da Reclamada ao pagamento de 1.520 (mil quinhentas e vinte) horas extras, hora trabalhada R$ 5,45 (Cinco reais e quarenta e cinco centavos), com acréscimo de 50% no valor total de R$ 12.426,00 ( Doze mil quatrocentos e vinte e seis reais);

Desta feita, diante do descumprimento de todas as situações, não observância do prazo mínimo estabelecido pela legislação enseja no pagamento das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Matéria também consagrada na Súmula 81 do TST e na OJ 386 da SDI-1 do TST;

( 8 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; art. 15 da lei 8036/90, no valor de R$ 19.846,64 ( Dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);

( 9 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 06 remunerações mensais; no valor de R$ 7.200,00 ( Sete mil duzentos reais);

(10) contribuição previdenciária de todo o vínculo 8%, incidente sobre as verbas remuneratórias; R$ 5.557,01 ( Cinco mil quinhentos e cinqüenta e sete reais e um centavo);

(11 ) Declarar a relação de emprego entre as partes, com o reconhecimento do vínculo empregatício com as devidas anotações e baixa da CTPS , tendo como data de admissão em 14 de fevereiro de 2010 e baixa 22 de dezembro de 2017, esta correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado; (CLT, art. 9º e art. 13);

(12 ) Requer o reconhecimento da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea d do artigo 483 da CLT, tendo em vista o não cumprimento das obrigações trabalhistas, condenando ao pagamento das verbas rescisórias;

( 13 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); apuradas em liquidação de sentença ;

( 14 ) honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT, do valor da causa, no valor de R$ 20.189,52 ( Vinte mil cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos);

(15) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante, no valor de R$ 22.432,28 ( Vinte e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos);

(16) Por fim, requer, com base na falta patronal e Jurisprudência colacionada, a condenação em danos morais, tendo em vista a excessiva os abusos e desrespeitos à legislação trabalhista e demais normas, mencionado no capítulo dos fatos e dos danos morais, tendo por parâmetro o valor indenizatório, conforme os novos princípios da Reforma Trabalhista, o equivalente a 03 (três) salários do Regime Geral de Previdência, sendo R$ 5.839,45 x 3 = valor total de R$ 17.518,35 (Dezessete mil quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos);

DOS REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) Deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

c) Requer depoimento pessoal da empresa, na pessoa se seu representante legal;

d) Requer vinculo empregatício, no período 14 de fevereiro de 2010 a 22 de dezembro de 2017;

c) Requer, o pagamento das parcelas incontroversas em audiência, sob pena da multa do art. 467 da CLT;

d) Ao final declarar totalmente procedentes todos os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista.

e) Requer a juntada do Termo de Declaração, anexo, (doc.08);

Ressalva: Na hipótese dos pedidos serem procedentes, esclarece o Reclamante que “os valores dos pedidos acima estimados e elencados e postulados, não limitam a pretensão do Reclamante” , nos termos do Art. 12 , § 2º , da Instrução Normativa TST nº 41 de 21.06.2018.

5. DAS PROVAS:

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, em amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, c/c art. 818 da CLT, nomeadamente pela produção de prova oral e,em especial o depoimento pessoal da Reclamada na pessoa de seu representante legal; e em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual.

Por fim, requer a anotação do nome de seu patrono na capa dos autos e, a expedição das intimações futuras em nome da Dr. CAIRO CARDOSO GARCIA, OAB/AM 12.226, sob pena de nulidade;

6. DO VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 840, § 1º da CLT

Do valor da causa

Dá-se a causa o valor de R$ 134.596,80, (cento e trinta e quatro mil , quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).

Nesses termos,

pede deferimento.

Manaus / AM, 16 de abril de 2019.