RECL. DIFERENÇA SALARIAL

EXMO. SRA. DRA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE - RIO DE JANEIRO

Processo:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de MFN DE OLIVEIRA CENTRO EDUCACIONAL, CNPJ n° , com sede à Rua– RJ, CEP:, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.

Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada para exercer a função de Professora de ensino fundamental, admitida em 1° de Julho de 2012, e demitida sem justa causa em 23 de Agosto de 2006, percebendo o salário mensal de R$ 589,43 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo que pela carga horária que trabalhava, ou seja, 4:30 min, conforme dissídio coletivo, teria direito a receber 663,11 (seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos). É oportuno ressaltar que o piso salarial pago refere-se na convenção coletiva a um carga horária de 4 horas de trabalho.

IV – DO HORÁRIO DE TRABALHO

A reclamante trabalhou em horários diferentes durante o pacto laboral, a saber:

Em 2012 e 2012, trabalhava em dois turnos, ou seja, de 07:00 as 11:30 e de 13:00 às 17:00hs, de segunda a Sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos.

Em 2006, passou a trabalhar no horário de 07:00 as 11:30hs, de Segunda a Sexta feira, folgando no sábado e domingo.

V – DO SALÁRIO

Era habitual o atraso no pagamento dos salários, sendo que tal atraso tomou uma proporção assustadora a partir de 12/2012, visto que neste período a Reclamante somente recebia pequenos vales relativos a períodos anteriores ao mês 12/2012.

Em resumo, a reclamante não recebeu os salários relativos ao período de 12/2012 até 07/2006, data de sua demissão. Entretanto a reclamante não deixou de cumprir com suas obrigações mesmo trabalhando sem a respectiva contraprestação, como era conhecida de longo tempo da reclamada, mantinha sempre na esperança de que logo a situação se normalizaria e receberia seus salários atrasado, o que não ocorreu.

VI – DIFERENÇA SALARIAL

A reclamante nos anos de 2012 e 2012 trabalhou em período integral, como demostrado no tópico de horário de trabalho, mas somente recebia como se estivesse trabalhado em meio expediente.

A convenção coletiva da categoria profissional do ano de 2012 previa os seguintes valores:

Até Setembro de 2012.

4 horas e meia de trabalho, o salário de R$ 585,48;

4 horas de trabalho, o salário de R$ 520,42;

Portanto o valor que deveria ter sido pago a reclamante neste período era o salário mensal de R$ 1.105,90 (um mil cento e cinco reais e noventa centavos), pela presença de dois turnos na atividade laboral.

De Outubro de 2012 a Fevereiro de 2012.

4 horas e meia de trabalho, o salário de R$ 588,93;

4 horas de trabalho, o salário de R$ 523,49;

Portanto o valor que deveria ter sido pago a reclamante neste período era o salário mensal de R$ 1.112,42 (um mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), pela presença de dois turnos na atividade laboral.

A convenção coletiva da categoria profissional do ano de 2012 previa os seguintes valores:

Até Fevereiro de 2012.

4 horas e meia de trabalho, o salário de R$ 588,93;

4 horas de trabalho, o salário de R$ 523,49;

Portanto o valor que deveria ter sido pago a reclamante neste período era o salário mensal de R$ 1.112,42 (um mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), pela presença de dois turnos na atividade laboral.

De Março a Abril de 2012

4 horas e meia de trabalho, o salário de R$ 624,27;

4 horas de trabalho, o salário de R$ 554,90;

Portanto o valor que deveria ter sido pago a reclamante neste período era o salário mensal de R$ 1.179,17 (um mil cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), pela presença de dois turnos na atividade laboral.

De Maio a Dezembro de 2012.

4 horas e meia de trabalho, o salário de R$ 630,63;

4 horas de trabalho, o salário de R$ 560,56;

Portanto o valor que deveria ter sido pago a reclamante neste período era o salário mensal de R$ 1.191,19 (um mil cento e noventa e um reais e dezenove centavos) pela presença de dois turnos na atividade laboral.

Durante o pacto laboral, a reclamante sempre teve seu salário estabelecido com base em 4 horas de labor, quando na realidade laborou nos anos de 2012 e 2012 8 horas e meia e no ano de 2006 por 4 horas e meia diariamente

Pelo exposto tem direito a reclamante as diferenças salariais de todo o período laboral, conforme quadro em anexo:

VI – DO 13° SALÁRIO
Não recebeu 13° salário de ano 2012 e o proporcional de 9/12 do ano de 2006.
VII – DAS FÉRIAS

Gozou e recebeu apenas 15 dias de férias referente a 2012/2012, ficando pendente de pagamento os períodos de 2012/2006 e proporcional de 03/12 do ano de 2006.

VIII – DO FGTS

A reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS referente ao período de 09/2012 a 08/2006, além das diferenças a serem pagas em razão das diferenças salariais.

IX – DO AVISO PRÉVIO

A reclamante não foi avisada de sua demissão com a antecedência mínima de 30 dias, portanto faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado.

X - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, simplesmente mandou a reclamante procurar a justiça.

Por este motivo a reclamante faz jus a: 23 dias de saldo de salário ref. o mês de agosto/2006, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas (2012/2006) e 1/3, férias proporcionais ref. período aquisitivo 2006/2007 (3/12 avos), acrescidas de 1/3, o 13.º salário integral de 2012 e proporcional de 2006 (9/12 avos), o FGTS da rescisão a multa de 40% do FGTS.

A reclamada também não lhe entregou as guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego.

XI - DA MULTA DO ART. 477, § 8° DA CLT

O reclamante faz jus a multa salarial prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias.

XII - DA MULTA DO ART 467 DA CLT

Na falta de pagamento as verbas rescisórias incontroversas em 1ª audiência, deverão ser acrescidas de 50%.

XIII – DO SEGURO DESEMPREGO

Assim, além destes direitos, o Reclamante faz jus a indenização equivalente ao Seguro Desemprego caso não seja possível o seu recebimento pela via ordinária.

XIV – DOS PEDIDOS

Do exposto, requer, a condenação ao pagamento das verbas abaixo elencadas:

a) Deferimento da gratuidade de justiça;

b) Atualização da CTPS, com as respectivas alterações salariais;

c) Pagamento de salários atrasados de 12/2012 a 07/2006;

d) O pagamento do saldo de salário de agosto/2006 (23 dias);

e) O pagamento do aviso prévio indenizado.

f) O pagamento das férias vencidas de 2012/2006 e proporcionais de 2006/2007 (03/12 avos), ambas acrescidas do 1/3 constitucional;

g) O pagamento do 13.º salário integral de 2012 e proporcional de 2006 (09/12 avos);

h) O pagamento da multa salarial do § 8.º, do art. 477, da CLT;

i) O pagamento da multa do art. 467 da CLT;

j) O pagamento da multa de 40% do FGTS;

k) O recolhimento do FGTS, relativo ao período de 09/2012 a 07/2006, os quais não foram depositados, além do FGTS sobre as verbas rescisórias e sobre as diferenças salariais apontadas;

l) Entrega das guias para levantamento do FGTS;

m) A entrega da guia para recebimento do Seguro desemprego ou a indenização equivalente na impossibilidade de recebê-lo.

n) Honorários advocatícios:

o) diferença salarial de todo o pacto laboral, como demostrado no item VI;

Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade, requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.

Atribui-se à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Nestes Termos

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