TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (607)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESPÍRITO SANTO - 17ª REGIÃO
SINDICATO), entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sediada à Rua XXXXXXXXXXXX, por seu advogado in fine assinado, devidamente constituído e qualificado no instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional na, onde recebe intimações e notificações, na forma do art. 39, I, do CPC, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro nas disposições da lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º inciso, LXLX, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(com pedido liminar)
em face de ato praticado pela EXCELENTÍSSIMA JUÍZA SUBSTITUTA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em exercício na ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que poderá ser notificada para responder aos termos da impetração no endereço à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita sob o CNPJ n.º 06.100.634/0001-00, podendo ser citada no endereço de seus representantes judiciais, os membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, no endereço Rua Professor Almeida Cousin, nº 125 - 18º andar e s/1504 a 1513, ed. Enseada XXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXX - ES - CEP XXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Objetivando resguardar o pagamento das verbas resilitórias de 971 trabalhadores que laboravam em favor da XXXXXXXXXXXXXXX, em meio a quadro de falência da empresa, o sindicato impetrante ingressou com ação cautelar contra a empregadora e os tomadores de serviços XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX, tombada sob o n.º 0001567-64.2014.5.17.0006, perante a 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, postulando o bloqueio de créditos da prestadora em quantia aproximada a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A liminar foi deferida em audiência especialmente designada no 30/10/2014. Até o presente momento o sindicato impetrante tem a informação de que houve o bloqueio, com depósito do valor nos autos da ação cautelar do montante de R$ 4.695.059,08.
Em seguida, o sindicato impetrante ajuizou a ação principal, também em regime de substituição processual com apresentação da lista de substituídos que seriam contemplados com o pagamento das verbas resilitórias, mas a Excelentíssima Juíza Andrea Carla Zani, conheceu parcialmente da ação apenas em relação aos 50 (cinquenta) primeiros substituídos e, quanto aos demais, julgou extinta a ação por entender que o extenso rol em uma única ação “proporcionaria inúmeras dificuldades no procedimento processual, comprometendo a celeridade do litígio”.
Referida decisão obrigou o sindicato impetrante, a contragosto, e evitando agravar, ainda mais, a situação dos trabalhadores desempregados e desprovidos do recebimento dos seus haveres rescisórios, a ingressar com mais de 20 ações idênticas de substituição processual distribuídas por dependência aos autos da ação cautelar, com uma relação de 50 substituídos em cada uma, cujo número dos processos segue abaixo:
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Postulou liminarmente que fosse designada, em caráter extraordinário, audiência antes do recesso forense com o objetivo de que fosse liberado, ainda que por proporção, os valores resilitórios dos vigilantes, sobretudo, em razão da proximidade das festas de fim de ano e por estarem os quase 1.000 desempregados há mais de 70 dias sem receber qualquer verba alimentar trabalhista. Igualmente, postulou a liberação do FGTS e SEGURO DESEMPREGO.
Sucessivamente, caso não fosse possível a realização da audiência no mês de dezembro do corrente ano, fosse, ao menos, liberado os valores resilitórios em favor dos ex-empregados, nos valores que a própria empregadora fez consignar em cada TRCT confeccionado por ela.
No entanto, em incompreensível contradição, a MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho autorizou a liberação do FGTS, bem como a liberação do seguro desemprego por entender que o término do contrato de trabalho é inequívoco, mas não autorizou a liberação dos valores bloqueados na ação cautelar, determinando, ao revés, que os vigilantes aguardem a audiência a ser realizada tão somente em março do ano que vem.
Com efeito, os fatos veiculados, que são idênticos, na ação cautelar e na ação principal não foram impugnados pela empregadora, eis que consumada sua REVELIA na cautelar.
Portanto, se o término do contrato de trabalho é incontroverso; se a própria empregadora apresenta os TRCT’s dos vigilantes assinado com os valores que entende serem devidos a cada um; se o MM. Juízo já autorizou a liberação do FGTS e do seguro desemprego; se os créditos foram bloqueados e depositados nos autos da ação cautelar justamente para permitir o pagamento das verbas resilitórias dos substituídos; não há razão alguma de ordem lógica e jurídica a conferir substância ao INDEFERIMENTO do pedido do impetrante quanto à liberação, ainda que proporcional, dos valores a serem pagos a cada laborista.
Há, sem dúvida, violação de direito líquido e certo dos substituídos a receberem imediatamente os valores que estão depositados nos autos da ação cautelar, ainda que parcialmente, já que é notória a insuficiência de valores para saldar integralmente todas as rescisões.
EXCELÊNCIA, a situação é grave e demanda medidas urgentes. Referidos trabalhadores encontram-se com quase 70 dias sem receber seus salários, havendo, entre eles, muitos que estão em vias de serem presos por seus débitos de pensão alimentícia.
Nos últimos dias, os cerca de 1.000 trabalhadores invadiram a sede do sindicato – FOTOS ANEXAS – na esperança de providências imediatas, havendo necessidade de resguardo à vida e ao património, sob a proteção da polícia militar, chamada para controlar a situação (fotos).
Sendo assim, espera e confia o sindicato autor que Vossa Excelência tenha a necessária sensibilidade para liberar em favor dos substituídos o numerário depositado nestes autos, conforme os valores constantes nos termos de rescisão anexos aos processos supra descritos, distribuídos por dependência à 6aVara do Trabalho.
Insista-se que a liberação tardia, para após do recesso forense que se aproxima, trará o risco de consequências danosas e ainda incalculáveis por parte dos trabalhadores, famintos e necessitados, que diariamente se aglomeram na entidade sindical esperando a solução da questão.
Nem se diga, outrossim, que há qualquer controvérsia que inviabilizaria o imediato pagamento aos verdadeiros e únicos titulares do direito posto, das verbas rescisórias constantes nos respectivos TRCT’s assinados pela empresa, com a imediata liberação da quantia acautelada.
A bem da verdade, se a justificativa da MM. Magistrada para o desmembramento da uma única ação em 20 outras era a rápida solução do litigio e a tão louvada celeridade processual, nada justifica aguardar 03 meses (90 dias) para liberar aos respectivos e famintos trabalhadores suas verbas rescisórias, ressalta-se, incontroversas.
Dito de outro modo, não há controvérsia quanto à dispensa dos respectivos substituídos; não há controvérsia quanto aos valores devidos constantes nos respectivos TRCT’s assinados pela empregadora; a quantia encontra-se acautelada no processo. Pergunta-se: O que justifica a não liberação imediata da respectiva verba alimentar aos respectivos trabalhadores?
Não se olvide que a manutenção da decisão deixará os respectivos trabalhadores sem acesso às suas verbas alimentares por absurdos 05 meses (150 dias), já que atualmente encontram-se privados há mais de 60 dias e a decisão os impõe que aguardem ainda outros 90.
Ademais, o direito tutelado é único, ou seja: o pagamento das verbas resilitórias a todos os empregados dispensados da empregadora. Essa circunstância, por si só, é suficiente para revelar o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados.
Lamentável, mas o fenômeno da coletivização do processo, por ser relativamente novo no cenário jurídico, ainda encontra muita resistência por parte de muitos juízes.
Eis os fatos que, em síntese, legitimam a tutela jurisdicional ora postulada.
3. DO DIREITO
O sindicato autor é entidade legitimada para a representação coletiva dos seus membros ou associados, com amparo no artigo 5oLXX da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Outrossim, o artigo 21 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) aduz que:
“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – Coletivos, [...];
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O presente mandamus tem por objetivo a liberação dos valores bloqueados nos autos da ação cautelar, em favor dos substituídos, ainda que de forma proporcional, eis que incontroversos os requisitos que autorizam a liberação do numerário, conforme delineado acima.
Logo, o direito tutelado é único, ou seja: o pagamento das verbas resilitórias a todos os empregados dispensados da empregadora. Essa circunstância, por si só, é suficiente para revelar o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados.
O direito líquido e certo dos substituídos exsurge, sobretudo, do fato de que o término do contrato de trabalho dos vigilantes é fato incontroverso, bem como o quantitativo dos valores constantes nos respectivos TRCT’s. Ademais, há valores expressivos já acautelados no processo.
Logo, assiste-lhes o direito ao recebimento dos seus haveres resilitórios. Aliás, esse é o espírito do § 6º do art. 477 da CLT ao fixar o prazo de 10 dias para pagamento das verbas resilitórias após a terminação do contrato de trabalho.
Consoante o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Esta é justamente a hipótese dos autos, pois há, sem sombra de dúvida, perfeito delineamento do seu direito, que se encontra certo quanto à existência, delimitado na sua extensão e apto ao imediato exercício no ato da impetração.
O direito líquido e certo do impetrante é evidente, tanto que, assim reconhecendo o término do contrato de trabalho a autorizar o pagamento das verbas resilitórias, a MM. Juíza da 6ª VT já autorizou a liberação do FGTS e do seguro desemprego, ambas parcelas também devidas e decorrentes do término da relação empregatícia.
Com efeito, tem o impetrante a certeza de que não faltará sensibilidade a Vossa Excelência em não privar os quase 1.000 trabalhadores de gozar, com dignidade, as festas de fim de ano, com a manutenção da decisão indeferitória de liberação de valores que são devidos aos vigilantes e incontroversos.
4. Do FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
O fumus boni iuris da impetração restou sobejamente demonstrado com a conjugação dos seguintes fatores: (1) término do contrato de trabalho que é fato incontroverso; (2) TRCT apresentado pela empregadora com os valores que a empregadora entende serem devidos a cada um; (3) a liberação do FGTS e do seguro desemprego que são devidos em contextos de terminação do contrato de trabalho por iniciativa patronal; (4) a disponibilidade dos créditos bloqueados nos autos da ação cautelar justamente para permitir o pagamento das verbas resilitórias dos substituídos.
Em suma, à luz de todas as evidências, possui o impetrante direito líquido e certo a liberação dos valores depositados nos autos da ação cautelar em favor dos trabalhadores vigilantes.
Quanto ao periculum in mora, a constatação se faz pela própria natureza alimentar das parcelas postuladas na presente ação. Os trabalhadores já estão há mais de 70 dias sem o recebimento dos seus haveres resilitórios, sendo certo que a maior parte dos laboristas passa por SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, muitos passando até necessidade por não terem obtido nova colocação nesse período de fim de ano, em que é cediço que a contratação de empregados é sempre mais reduzida.
5. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
I – liminarmente, seja determinada ao MM. Juízo da X Vara do Trabalho a liberação, ainda que proporcional, de valores depositados nos autos da ação cautelar em favor dos vigilantes substituídos, bem como seja a presente decisão estendida a todas as demais ações acima arroladas, sob pena de ser necessário o ajuizamento de vinte mandamus, todos distribuídos por dependência à Vossa Excelência. Caso assim não entenda, que o eminente Desembargador determine ao MM. Juízo de origem que designe, em caráter extraordinário, audiência para solucionar a questão - que envolve quase 1.000 trabalhadores - antes do recesso e das festas de fim de ano;
II – a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
III – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
IV – a intimação do representante do Ministério Público, para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
VI – a concessão da segurança, em definitivo, para liberação dos valores bloqueados em favor dos substituídos, ainda que de forma parcial, eis que é incontroverso o direito dos trabalhadores ao recebimento de tais numerários, sendo certo que o saldo remanescente será cobrado nas ações já ajuizadas no seu regular transcurso;
VII – seja transmitida, mediante correspondência com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Provará os fatos com os inclusos documentos, todos declarados autênticos para os devidos fins de direito.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Nestes termos,
Pede deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXX/ES, de dezembro de 2014.