TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (369)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA TRABALHISTA DA COMARCA _________________DO ESTADO _______________________.
Autos nº.
XXXXXXXXXX, já qualificado na Ação Trabalhista nos autos em epigrafe que move em face de XXXXXXXXXX., vem perante Vossa Excelência fazer o ADITAMENTO à petição inicial, conforme passa a expor:
1. DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO
1.1. Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificado o réu, não ocorreu ainda a primeira audiência, não tendo o réu apresentado defesa nos autos.
1.2. Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pelo réu, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência.
1.3. A jurisprudência tem se firmado no mesmo entendimento:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada.
(TRT6. 1ªT. RO 00542-2005-011-06-00-6. Rel.: Valéria Gondim Sampaio. Publicado em: 16/02/2006)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CONCEDIDA APÓS A CITAÇÃO. A emenda da petição em nada prejudicou a ação defensiva da Reclamada, pois na contestação apresentada na audiência inaugural, a empresa, de modo fundamentado, rebateu todos os argumentos do Autor, argüindo a preliminar de nulidade da emenda, sem, demonstrar, contudo, o prejuízo processual que teria sofrido. No processo do trabalho permite-se que o Autor adite a petição inicial, na qual se incluem a emenda, a ampliação, retificação e correção, até a apresentação da defesa, podendo o Magistrado conceder prazo maior para que também a Ré possa defender-se, inclusive com aditamento da peça de defesa, se assim requerer as circunstâncias e as peculiaridades do feito. Enfim, não se aplicam, de plano, as disposições do art. 284, do CPC, tendo em vista os princípios e as peculiaridades do processo do trabalho. O processo do trabalho, quanto à declaração de nulidade, é orientado pelo princípio da transcendência (presente nas disposições do art. 794 da CLT), segundo o qual aquela somente será declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo processual à parte que pretende vê-la decretada.
(TRT23. 2ªT. RO 01227.2006.071.23.00-8. Rel,: Laial Calvo. Publicado em: 10/09/2007)
2. DAS RAZÕES DO ADITAMENTO
(Descrever as razões de aditamento...)
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento do Aditamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) ( demais pedidos referentes as razões de aditamento...)
Nestes Termos,
Espera Deferimento.