TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (159)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – DOS FATOS:

O Reclamante residia na cidade de Montenegro e trabalhou para o Reclamado de 03 de maio de 1999 a 07 de agosto de 1999, exercendo a função de pedreiro.

Em 06 de maio de 2003 o Reclamante foi novamente contratado pelo Reclamado, trabalhando na cidade de Montenegro por 03 (três) meses e após veio a ser transferido para Santa Maria, onde trabalhou executando suas atividades junto o Curtume do Demandado, na localidade de _____________.

As condições de trabalho oferecidas ao Reclamante eram as seguintes:

  1. Cumprimento de todas obrigações trabalhistas, com registro em CTPS, o que é de obrigação do empregador;
  2. O Reclamante teria a função de motorista, para realizar o transporte de couro de _________ para __________ e vice-versa;
  3. O salário seria de 02 (dois) salários mínimos Nacionais, que em 2003, representava a quantia de R$ 480,00;
  4. O Reclamante residiria numa casa dentro da propriedade em que fica o Curtume, a título gratuito, como benefício devido à sua transferência;
  5. A carga horária de trabalho seria de 44 horas semanais, e, em caso de viagens, o excedente seria devidamente pago como extra;

Entretanto, após a sua efetiva mudança para _______________, o Reclamante deparou-se com uma realidade totalmente diversa da pactuada:

  1. Não foi cumprida nenhuma espécie de obrigação inerente ao Contrato de Trabalho, ou seja, não houve registro em CTPS, Férias, 13o salário, FGTS, INSS, Intervalos.
  2. O Reclamante jamais exerceu a função de Motorista, trabalhava como vigia / zelador, entre outras atividades totalmente diferentes do pactuado;
  3. O Reclamante percebeu em todo o período contratual a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sem que sequer fossem observados os reajustes do salário mínimo brasileiro, que ocorrem anualmente;
  4. O Reclamante tinha que pagar a energia elétrica da residência, o que não sabia anteriormente, tendo sido, inclusive, ameaçado de corte por diversas vezes;
  5. Não havia carga horária definida, nem intervalos inter e intrajornada, ficando à disposição do Reclamado e do Curtume durante 24 horas por dia, sendo solicitado seu serviços inclusive durante horário noturno, finais de semana e feriados;

Além das condições supracitadas às quais foi submetido o Reclamante, outras desrespeitaram totalmente a legislação trabalhista e os direitos previstos na Carta Magna, no que tange a proteção ao trabalhador.

Em 22 de janeiro de 2007 o Reclamado pôs fim a relação de emprego, sem ter regularizado o contrato de trabalho nem pago verbas rescisórios, motivo pelo qual vem o Reclamante em busca da tutela dos seus direitos.

2 – DO DIREITO

2.1 – Do reconhecimento do vínculo de Emprego e registro em CTPS

Com os fatos anteriormente narrados, e os documentos juntados, fica evidente ter o Reclamante mantido relação jurídica de natureza empregatícia com o Reclamado, na condição de EMPREGADO.

Todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho foram preenchidos, pelo requer o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em conseqüência, deve ser determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS.

2.2 – Do reajuste de salário

Conforme dito anteriormente, foi acertado como salário o valor de 2 salários Mínimos Nacionais por mês. Todavia, o Reclamante nunca teve aumentos salariais, percebendo somente o valor de R$ 480,00 durante toda contratualidade.

Tendo em vista que o salário Mínimo Nacional sofre reajustes anualmente e eles nunca foram implementados pelo Reclamado, é o Reclamante credor destas diferenças, que devem ser consideradas para apuração das demais verbas a serem pagas, conforme tabela abaixo:

01/04/2003

Lei n° 10.699,
de 09.07.2003

R$ 240,00

01/05/2004

Lei n° 10.888, 
de 24.06.2004

R$ 260,00

01/05/2005

Lei nº 11.164,
de 18.08.2005

R$ 300,00

01/04/2006

Lei nº 11.321,
de 07.07.2006

R$ 350,00

Além disso, o Reclamante jamais recebeu seus salários em dia, por diversos períodos ficou a mercê da boa vontade do Reclamado, pois este não observava o direito mínimo desta relação, que é o pagamento de salário pelo serviço do empregado.

A partir de 2005, tendo em vista os corriqueiros atrasos de salário, a situação do Reclamante foi se agravando. De Outubro de 2005, até a sua dispensa em Janeiro de 2007, o Reclamante não recebeu mais salários, de forma que lhe são devidos todos os valores do período.

2.3 – Do crime de falsificação de documentos

Não bastasse tudo isso, o Reclamante, em 17 de janeiro de 2007, compareceu a unidade do INSS em Santa Maria, para verificar se os recolhimentos estavam sendo realizados corretamente, tendo uma grande surpresa: o último pagamento havia sido realizado em Julho de 2005. O Reclamante então apresentou ao atendente os carnês de recolhimentos entregues pelo próprio Reclamado a ele.

Analisando os carnês, o funcionário do INSS informou ao Reclamante que os recolhimentos não haviam sido realizados entre o período de agosto de 2005 e dezembro de 2006, e que, embora constasse a autenticação mecânica nos carnês, elas tinham sido feitas na mesma data, 29 de novembro de 2006, sendo a única reposta cabível a de que só poderiam ter sido falsificadas, o que foi confirmado em nova consulta ao INSS no dia 02 de março de 2007.

Pasme-se diante da índole do Reclamado que, além de não efetuar os recolhimentos devidos a seu Empregado, falsificou as guias de recolhimento de um órgão público!!!

Assim, noticia-se o ato delituoso do Demandado, a fim de possibilitar uma apuração pelo INSS e investigação criminal pelos órgãos competentes, sujeitando o Reclamado às punições cabíveis.

2.4 – Do FGTS

O Reclamante trabalhou para o Reclamado no período compreendido entre maio de 2003 e janeiro de 2007 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento de todo o valor relativo ao FGTS do tempo citado.

Além disso, ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.

2.5 – Das Férias

Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante não gozou período de férias, direito básico do trabalhador. Pelo tempo que trabalhou para o Reclamado, completou 3 períodos aquisitivos de férias, e 8 meses de férias proporcionais, a serem pagos de forma simples e em dobro, com acréscimo de 1/3, corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento.

2.6 – 13º Salário

Na mesma situação das férias, o Reclamante também não recebeu 13º salário no período em que laborava para o Reclamado, sendo credor de todos os valores que deveriam ter sido pagos durante o contrato de trabalho, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.

2.7 – Da não concessão de intervalos para descanso e alimentação

O Reclamado jamais respeitou os horários de descanso, entre, e durante a jornada de trabalho do Reclamante, sequer respeitou a jornada laboral. O Autor era chamado e cobrado a qualquer hora a respeito de suas atividades, sem poder se valer do descanso para alimentação entre as jornadas de trabalho, direito que todo empregado possui.

Assim, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser o Reclamado condenado ao pagamento do período de intervalo para repouso e alimentação com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

2.8 – Das horas extras

Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante ficou à total disposição do Reclamado, e jamais teve descanso maior que 7 horas entre suas jornadas.

O início do horário de trabalho em regra se dava às 7h e se estendia até às 23h30min / 0h, quando o Reclamante se recolhia. Todavia, a qualquer hora, inclusive à noite, horário em que o Reclamante deveria estar descansando, era chamado para atender ao Demandado, independente de hora ou dia.

Aliás, frisa-se que o Reclamante residia no próprio local de trabalho a fim de zelar e vigiar a propriedade e patrimônio, estando à disposição do Empregador 24h por dia, 7 dias por semana.

Assim, deve ser tida como jornada extraordinária àquela excedente à jornada contratual de 8h diárias e 44h semanais, condenando o Demandado ao pagamento de 9 horas extras diárias, com adicional de 50%, mais adicional noturno de 20% sobre o salário Mínimo Nacional, em função das horas trabalhadas em horário noturno.

2.9 – Do aviso Prévio

O Reclamado não forneceu aviso-prévio ao Reclamante, de forma que devida a indenização de tal verba, acrescida de juros e correções.

2.10 – Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pelo Reclamado, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu as parcelas do seguro-desemprego. Afinal, tivesse o Demandado efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 5 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior a 24 meses.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte:
Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator:
FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR. 3ªT - Ac. nº 27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização equivalente ao valor de cinco parcelas do seguro-desemprego ao Reclamante.

2.11 – DO INSS:

O Reclamante nunca foi trabalhador autônomo e sempre laborou para o Reclamado na qualidade de Empregado, com existência da onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Ainda assim, na tentativa de minimizar suas responsabilidades, o Reclamado propôs fazer o recolhimento do INSS do Autor na qualidade de trabalhador autônomo, mas nem isso cumpriu corretamente.

Buscando se precaver às más condutas do Reclamado, o Reclamante recolheu o INSS por conta própria, retirando de sua renda de R$ 480,00, o valor médio de R$ 118,00, no período compreendido entre Maio de 2003 à Outubro de 2004.

O Demandado somente efetuou o pagamento da contribuição no interregno temporal de Novembro de 2004 a julho de 2005, através de guias com código de recolhimento 1007, que corresponde ao trabalhador autônomo.

Assim, deve ser condenado o Demandado a efetuar todos os recolhimentos devidos ao INSS relativos ao Autor, na condição de segurado EMPREGADO. Requer ainda, que todos os recolhimentos realizados por conta própria pelo Reclamante lhe sejam ressarcidos, com juros e correção monetária, tendo em vista que esta é uma obrigação do Empregador.

2.12 – Do Dano Moral

Para que pudesse sobreviver, o Reclamante propôs ao Reclamado que este liberasse as terras do curtume para que fizesse uma plantação, uma vez que não estava recebendo salário.

Com a autorização do Demandado, o Reclamante plantou duas quadras de melancia e dois hectares de mandioca, cana e milho, com dinheiro emprestado de vizinhos, tamanha necessidade e a dificuldade que o mesmo enfrentava, inclusive para sua própria mantença.

Não bastasse a humilhante situação a qual foi submetido, o Reclamante passou a ter dificuldade para colher os frutos da sua plantação, devidamente autorizada pelo Demandado, que passado um tempo, começou a dificultar a colheita da lavoura: o Reclamado trouxe funcionários de _________ para trabalhar no curtume, orientando que estes importunassem o Reclamante, a fim de que ele deixasse a propriedade. O Autor passou a ser constantemente humilhado e ameaçado pelos novos funcionários.

Embora irresignado, mas temendo pela própria vida, o Reclamante não teve alternativa a não ser se retirar do curtume, indo morar de favor na casa de uma conhecida.

Mas a relação com o Reclamado não se findou. De acordo com o que havia combinado, e pelo direito que adquiriu, o Reclamante continuou fazendo a colheita da lavoura, para o seu sustento.

Ocorre, Digníssimo Julgador, que depois de toda a situação degradante que viveu, foi ainda, denunciado por furto pelo Reclamado, por estar colhendo os frutos da lavoura que plantou sozinho e com ajuda financeira de seus vizinhos e por ter levado consigo seus parcos bens quando saiu da propriedade do Demandado! A falsa e infundada denúncia originou o Inquérito Policial nº 0531/2007/150504-A, cópia anexa, onde foram ouvidas as testemunhas e verificado o total descabimento do denúncia.

Entretanto, a humilhação a que foi submetido o Reclamante, primeiramente por não ter sido pagos seus salários conforme contratado, obrigando-o a sobreviver da ajuda de conhecidos e vizinhos e posteriormente por ter sido escorraçado das terras em que trabalhava, mediante ameaças e por fim por ter sido chamado de ladrão pelo Empregador não pode ser tido como mero dissabor da vida cotidiana.

Com a disseminação dos boatos e repercussões, o Reclamante foi ferido em sua auto-estima, sentindo-se desvalorizado profissional e pessoalmente, tendo sua imagem abalada na região onde residia e frente às pessoas que tanto lhe ajudaram. Houve um total desrespeito à honra e dignidade do Autor, valores essenciais ao ser humano.

A localidade de Água Boa, embora, muito próxima de Santa Maria, preserva os costumes e princípios do interior, ou seja, lá se leva muito em consideração o que é tratado verbalmente, no chamado “fio do bigode”, e a comunidade dá muito valor para o caráter das pessoas. A acusação e exposição do Reclamante perante toda a comunidade local de que estaria furtando a plantação e bens do curtume lesaram gravemente o íntimo do Autor, pois a plantação foi realizada como fruto de seu suor e da boa relação entre os amigos e vizinhos que lhe ajudaram.

O Empregador, que sequer fez o pagamento dos salários mensais passou a denegrir de forma aberta, gratuita e maliciosa a imagem do Reclamante.

Claro é o dano moral sofrido pelo Autor, causado pelo Reclamado, enquadrando-se na clássica definição dada por Wilson Mello da Silva em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação”:

os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal. Entende-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico. O reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto ato ilícito decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria moral... -, por assim dizer, dos titulares da relação de direito subjetivo, ou do empregado vinculado ao agir do empregador.

Ainda que tivesse ocorrido qualquer furto e não houve, em hipótese alguma Empregador poderia espalhar tal informação nem fazer ameaças por meio de funcionários, limitando-se a fazer o registro de ocorrência policial e providenciar a despedida com base no art. 482 da CLT.

Embora matéria ainda um tanto quanto controversa, principalmente na Justiça do Trabalho, o Reclamante vem a juízo também requerer indenização por dano moral.

Toda situação vivida pelo Reclamante por si só já é degradante, fere princípios basilares da nossa Constituição, como por exemplo, o da Dignidade da Pessoa Humana, sem falar nos princípios que sustentam as relações de trabalho no Direito brasileiro. Tais princípios têm fundamento protetivo ao empregado, e em hipótese alguma, devem ser desconsiderados. Entretanto, no presente caso, todos foram tombados por terra, demonstrando a índole do Reclamado e o desrespeito que tem pelas regras trabalhistas e principalmente, pelo ser humano. É questionável: Em que tempo o Reclamado acha que vive? No da escravidão, onde os Senhores faziam o que bem entendiam e não eram responsabilizados?

Todo o desrespeito pelas regras trabalhistas, os atrasos de salário, as ameaças a que foi submetido o Reclamante, são motivos geradores de indenização por danos morais, pois surgiram justamente da relação de emprego, por conduta do Reclamado.

Os fatos que estão sendo expostos vão ao encontro do próprio conceito de dano moral, explicado pelo Professor Yussef Said Cahali, in verbis:

Dano Moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)“. (Obra Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.).

Assim, a situação que originou o já citado Inquérito Policial, atingiu em muito o caráter, o brio, do Reclamante, que embora empregado e humilde, é igual a qualquer outro ser humano e deveria ser respeitado como tal! Importante, neste ponto, o ensinamento de Alfredo J. Ruprecht:

Esse respeito à dignidade humana do trabalhador tem diversas vertentes. Em primeiro lugar, deve ser respeitado como homem com todos os seus direitos que lhe outorga essa categoria. Além disso, sua remuneração lhe deve permitir, a ele e a sua família, pelo menos uma vida honrada, de acordo – justamente – com esta categoria de ser humano. Deve também fazer que seu trabalho se desenvolva em condições de segurança, higiene e condições adequadas de trabalho. Finalmente, deve ter a certeza de que, desde que cumpra corretamente sua tarefa, terá respeitado seu emprego ou será adequadamente indenizado. Esse princípio é a base da humanização do trabalho, que envolve a proteção do homem trabalhador tanto no seio da empresa como fora dela, compreendendo a família. Toda mudança que se introduza no trabalho, por qualquer razão que seja, e principalmente se em benefício do capital, deve, antes de tudo, tomar em consideração o trabalhador em sua dignidade.

Assim, acusação inverídica feriu o bem mais valiosos para o indivíduo, que é a sua honra. A jurisprudência em casos como este é uníssona em dizer que é devida a indenização por dano moral, a título de amenizar e compensar a ofensa sofrida. A própria CLT traz previsão quanto à lesão ao íntimo do trabalhador, inclusive estabelecendo o art. 483 que é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho a prática pelo empregador ou seus prepostos de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família.

Com isso, diante do dano causado por ato do Empregador sem qualquer fundamento ou justificativa à imagem, honra e dignidade do Autor, bem como por todas as transgressões e descumprimento das normas trabalhistas, inclusive sonegação de salário, falsificação de documentos e submissão do Autor à situações vexatórias, como ameaça de corte de energia elétrica por falta de pagamento e acusações infundadas, requer a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização pelo prejuízo moral no valor de 85 vezes a última remuneração que deveria ter sido paga ao Reclamante (dois salários mínimos Nacionais) como critério mínimo de penalização do Demandado e alento ao Autor, requerendo, ainda, caso haja entendimento diverso de V. Excelência, seja por Vós arbitrado outro valor, tido como mais adequado ao caso.

2.13 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O Reclamante foi dispensado em janeiro de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas e nem as verbas rescisórias. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário que deveria ter sido percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º, pagamento ao qual requer seja condenado o Demandado.

2.14 – Do pagamento acrescido em 50%

O Reclamado despediu o Reclamante sem justa causa e até a presente data não pagou as verbas rescisórias a que ele tem direito e, bem assim, entende o Autor incontroversa referidas verbas. Dessa forma, o Demandado deve pagá-las na data do comparecimento na Justiça do Trabalho, sob pena de condenação ao pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

2.15 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões editadas pelo Juízo monocrático, através das quais condenam o Reclamado ao pagamento de honorários assistenciais.

Neste sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei. (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).

Ainda, no mesmo sentido, transcreve­-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:

[...] Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.

No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:

[...] é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.

Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 289 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 20% sobre o total da condenação.

Atualmente o Reclamante percebe valor mensal que o impossibilita de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer a sua própria mantença e de sua família, declarando-se pobre, no sentido da palavra.

Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários advocatícios à sua procuradora.

3 – DOS PEDIDOS:

Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da ação, com deferimento dos seguintes pedidos:

a) reconhecimento do vínculo empregatício de 06 maio de 2003 a 22 de janeiro de 2007, condenando o Reclamado a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor, bem como o pagamento das verbas devidas nesse período;

b) condenação do Reclamado ao pagamento do valor devido às diferenças salariais pelos pagamento de somente R$ 480,00 mensais até outubro de 2005, quando o contrato previa pagamento mensal de 2 salários Mínimos Nacionais, cujos reajustes jamais foram implementados;

c) condenação do Reclamado ao pagamento dos salários relativos ao período de Outubro de 2005 a Janeiro de 2007, com juros e correção monetária;

d) a imediata comunicação ao órgão do INSS e autoridades competentes sobre a falsificação de documentos cometidas pelo Demandado, a fim de possibilitar a apuração e investigação criminal, sujeitando o Reclamado às punições cabíveis;

e) condenação do Reclamado ao pagamento de indenização dos valores que deveriam ter sido recolhidos durante toda a contratualidade à conta vinculada do FGTS do Reclamante e multa de 40% do total;

f) condenação do Reclamado ao pagamento do valor relativo às férias, com o terço, integrais e proporcionais, simples e em dobro, jamais gozadas ou indenizadas, com juros e correção monetária e demais punições pertinentes;

g) condenação do Reclamado ao pagamento dos valores referentes aos 13° salários não pagos durante o contrato, devidamente atualizados e corrigidos;

h) condenação do Reclamado ao pagamento do intervalo intrajomada não gozado, conforme orientação jurisprudencial 307 do TST e integrações em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS;

i) condenação do Reclamado ao pagamento das horas excedentes ás 8h diárias e 44h semanais, no importe de 9 (nove) horas por dia, com adicional de 50%, mais adicional noturno de 20% sobre o salário Mínimo Nacional, em função das horas trabalhadas em horário noturno, de Segunda a Domingo, durante toda contratualidade que, pela habitualidade, devem refletir nas férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, em feriados e no FGTS;

j) condenação do Reclamado ao pagamento de indenização do valor do aviso-prévio não concedido;

l) condenação do Reclamado ao pagamento referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa do Reclamado;

m) condenação do Reclamado ao recolhimento dos valores devidos ao INSS durante todo o contrato de trabalho;

n) condenação do Reclamado ao ressarcimento dos valores pagos ao INSS pelo próprio Reclamante com seus recursos;

o) condenação do Reclamado ao pagamento do valor de pagamento do valor de 85 vezes a última remuneração que deveria ter sido paga ao Reclamante, a título de danos morais, ou valor arbitrado por V. Excelência;

p) condenação do Reclamado ao pagamento da multa disposta no artigo 477, §8º, da CLT;

q) condenação do Reclamado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas, se estas não forem entregues na 1ª audiência;

r) aplicação de juros e correção monetária a todas as verbas deferidas;

s) o beneficio da gratuidade da justiça;

t) a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários à procuradora do Autor, no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Finalmente, requer a notificação do Reclamado para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista que, ao final, dever ser julgada procedente, condenando o Reclamado conforme os pedidos acima que deverão ser liquidados por cálculos, a serem elaborados por perito compromissado, com correção monetária e juros vigentes na época de liquidação:

Requer o depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos, principalmente testemunhal.

Dá a presente, o valor provisório de R$ 90.000,00.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

________, 10 de junho de 20__.

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OAB/UF ______