RPS MARIO SERGIO X WASTECH
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAGUAÍ - RIO DE JANEIRO
onde receberá notificações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de WASTECH LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.792,843/0001-01, estabelecida no Shopping do Côco – Estrada do Côco sala 427 – 4° andar – CEP 42.700-000, na qualidade de empregadora e VALESUL ALUMÍNIO S/A, estabelecida a Estrada Aterrado do Leme n.º 1225, Santa Cruz, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.579-900, na qualidade de responsável solidário nos termos do Em. 331, IV, do TST, requerendo seu processamento na forma da Lei n° 9.957/2000, do Procedimento Sumaríssimo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.
II -DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente o obreiro justifica o fato de não ter cumprido o disposto no caput do art. 625-D da CLT, inserido pela Lei n.º 9958/2000, ao argumento de que na área do seu domicílio ainda não foram instituídas as comissões de que trata a referida lei.
Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.
III – DO CONTRATO DE TRABALHO
1)O reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de produção, admitido em 13 de julho de 2012 e dispensado sem justo motivo em 23 de fevereiro de 2012, percebendo a quantia de R$ 462,35(quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), já acrescidos dos 30% de adicional de periculosidade;
2)O reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 20:00h. às 07:00h., com intervalo de uma hora para descanso e alimentação, com folgas aos sábados e domingos.
3)O reclamante tem a informar a V.Exa., que a 1.ª reclamada prestava serviços a 2ª reclamada em um galpão alugado da empresa Açoquímica junto a Zona Industrial de Santa Cruz, sendo certo ainda que o nome da 2ª reclamada consta do próprio recibo de salário do empregado.
4)O Reclamante após a sua dispensa dirigiu-se até uma das agências da C.E.F. e tomou conhecimento de que não havia sido efetuado e nem mesmo cadastrado no FGTS, conf. doc. em anexo;
5)Por ocasião da dispensa a reclamada não quitou as do aviso prévio, o FGTS sobre tal verba, as férias proporcionais de 05/05 (07/12 avos), acrescidas de 1/3, o 13.º salário proporcional de 2012 (03/12 avos), o FGTS sobre tal verba, o FGTS contratual e a indenização de 40% do FGTS.
6) O reclamante faz jus a multa salarial prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias, inclusive no tocante ao aviso prévio cumprido em casa, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, “in verbis “:
PROCESSO:RR NÚMERO: 464473 ANO: 1998 PUBLICAÇÃO: DJ - 09/07/2012
EMENTA RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANORTE. AVISO PRÉVIO "CUMPRIDO EM CASA". MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese de dispensa do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio "cumprido em casa"), o prazo para pagamento das verbas rescisórias se encerra no décimo dia contado da data da notificação da dispensa (artigo 477, § 6º, alínea "b", da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI do C. TST.
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA Nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal, o aviso prévio cumprido em casa atrai a incidência do disposto na alínea b do § 6º do art. 477 da CLT, para fins de pagamento das verbas rescisórias (OJ nº 14 da SDI-I). Recurso conhecido e provido.
7)Assim, além destes direitos, o Reclamante faz jus a indenização equivalente ao Seguro-Desemprego caso não seja possível o seu recebimento pela via ordinária.
IV – DOS PEDIDOS
Do exposto, requer, a condenação da 1.ª reclamada ao pagamento das verbas abaixo elencadas, sendo a 2.ª reclamada solidariamente responsável:
a)deferimento da gratuidade de justiça;
b)aviso prévio, pela média remuneratória e nos moldes do art. 467 da CLT;
R$ 510,84
c) saldo de salários do mês janeiro/2012- 23dias
R$ 391,64
d)férias proporcionais de 2012 (07/12 avos), acrescidas de 1/3, pela 67 da CLT;
R$ 397,31
e)13.º salário proporcional de 2012 (02/12 avos), pela média remuneratória e nos moldes do art. 467 da CLT;
R$ 85,14
f)entrega do TRCT para levantamento do FGTS depositado e/ou
pagamento equivalente em espécie, responsabilizando-se por possíveis irregularidades;
R$ 302,72
g)FGTS das verbas rescisórias;
R$ 175,88
h)entrega do comprovante do recolhimento da indenização de 40% do FGTS e/ou pagamento equivalente em espécie, responsabilizando-se por possíveis irregularidades;
R$ 191,44
i)pagamento da multa salarial do § 8.º, do art. 477, da CLT
R$ 510,84
j)parcela referente ao seguro desemprego ou indenização equivalente ( 3X 517,54)
R$1.226,02
TOTAL A RECEBER:................................R$ 3.791,83
l) Honorários advocatícios de 20% da condenação;
m) condenação na multa do art. 467 da CLT;
Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade,requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 3.791,83
Nestes Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 02 de maio de 2006.