RECLAMACAO TRABALHISTA INDENIZACAO DANO MORAL MATERIAL ACUSACAO FURTO TRAB PN372

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

JOAQUIM DE TAL, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, com endereço eletrônico quantas@quantos.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Ordinário, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS e MATERIAIS,

contra OFICINA TANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico oficiana@oficina.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

2.1. Síntese do contrato de trabalho

O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de mecânico. (doc. 01) Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sábado (módulo de 44 horas), com intervalo de 1(uma) hora para o almoço. Pelo labor exercido o Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

O Reclamante, na data de 00 de março de 0000, fora surpreendido com uma inusitada observação feita verbalmente por seu superior Francisco das Tantas, encarregado de oficina. Dizia o mesmo que tomara conhecimento da ocorrência de furto do equipamento de limpeza de bicos para motores. Segundo versão evidenciada pelo aludido supervisor colegas haviam informado que esse equipamento fora subtraído ao final do expediente do dia 00/11/2222, ocasião que o equipamento fora colocado dentro do veículo do Reclamante. Isso tudo, obviamente, fora totalmente refutado por esse.

Em conta disso o Reclamante fora constantemente instado a “devolver a máquina ou pagar a quantia de R$ 978,00”. E essa repulsiva situação fora também perpetrada pelos próprios proprietários da empresa, Beltrano de tal e Cicrano de tal.

A recusa em “atender” aos infundados pedidos causou fúria ao aludido superior e proprietários. Não tardou para o Reclamante receber a vindita do mesmo.

Não bastasse os ataques pessoais sistemáticos, já na semanada seguinte ao ocorrido o Reclamante passou a ser alvo de retaliação de seu superior. Antes afirmando que não admitiria “ladrão” dentro da empresa, passou a não lhe conduzir a reparar qualquer veículo e, com isso, ao mesmo restava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, esse tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da oficina, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.

Não tardou para vir o pior. Os colegas de trabalho passaram a pedir para o Reclamante “devolver o equipamento que era melhor para você”, “não vai se sujar por mixaria”, e outras tantas.

E isso tudo trouxe um preço maior ao Reclamante: sua qualidade de vida e saúde.

O mesmo passou a sofrer de grave depressão, além de insônia. Esses sintomas jamais os tiveram. O Reclamante se sentira extremante ofendido e magoado e até com vergonha da sua família. Essa acreditava na sua versão, mas aquele, em que pese isso, não encontrava motivos para tranquilizar-se.

Verdade que esse pretenso furto jamais fora comprovado, e nem poderia ser diferente.

Em razão disso, e unicamente disso, o Reclamante inúmeras vezes tivera de se afastar do trabalho, o que se constata pelos atestados médicos acostados. (docs. 02/07) O objetivo era de se tratar da depressão crônica estabelecida, assim como da insônia severa. A propósito, acostam-se também receituários para compra de medicamentos específicos às doenças diagnosticadas. (docs. 08/13)

Em face do quadro narrado, maiormente por conta da humilhação quase diária, o Reclamante fora obrigado, até mesmo visando sua saúde, a pedir a rescisão de seu contrato de trabalho, fato esse ocorrido em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 14/17)

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2 – DA NULIDADE DA RESCISÃO

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo os seguintes julgados:

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Cabia ao empregador zelar pela integridade dos seus empregados, diligenciando, principalmente, no cumprimento das medidas e normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Não tendo obedecido as normas de saúde e segurança (CF, art. 7º, XXII, CLT, arts. 157 e 158) inclusive ao permitir que o trabalhador laborasse sem a utilização dos equipamentos de proteção individual, a empregadora assumiu os riscos pelo evento danoso, decorrendo disso sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao empregado (CF, art. 5º V e x). Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT 16ª R.; ROS 0151200-32.2007.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 12/07/2016; DEJTMA 18/07/2016; Pág. 22)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

O empregado, quando celebra um contrato de trabalho, não concorre com qualquer risco. Tem, pois, direito a que seu patrimônio físico, moral e econômico permaneça incólume. Desse modo, qualquer dano corporal, moral ou financeiro ocorrido em razão da atividade profissional fará com que a indenização recaia sobre aquele que detém o risco da atividade, o empregador. É de se considerar que cabia à reclamada "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho e ou doenças ocupacionais" (Art. 157 da CLT), bem como "fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados" (Art. 167 da CLT). As medidas preventivas de segurança adotadas pela reclamada não foram eficazes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho, fato incontroverso, que causou ao reclamante incapacidade parcial e temporária. Presentes estão, portanto, a culpa, nexo causal e o dano, requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0002608-53.2011.5.02.0050; Ac. 2016/0479198; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Vieira de Almeida Rezende; DJESP 14/07/2016)

Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Reclamada, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

2.2. Falsa imputação de furto e seus efeitos no contrato de trabalho

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante imputação falsa de furto, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

Resta caracterizada, portanto, a hipótese da alínea "e" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c").

Com enfoque aos danos ocasionados, oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

A esse respeito convém também trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:

“O assédio moral pode ser exteriorizado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)

Revelando considerações acerca da possibilidade da rescisão do contrato, nessas situações análogas, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADECOM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA OBREIRA.

Comprovado nos autos, com base no conjunto probatório, que o reclamante desenvolveu doença profissional no curso do pacto laboral, por conta da função desempenhada, impõe-se a condenação do empregador no pagamento de indenização por dano moral e material. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais e materiais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada que doença mantém relação com atividades laborais, terá a empregada direito à estabilidade, mesmo que a doença tenha se verificado posteriormente à sua demissão. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 c/c a Súmula nº 378 do TST. RESCISÃO INDIRETA. Confirmado o nexo causal entre a doença do ombro direito e as atividades do autor na reclamada, fica configurado os motivos ensejadores da rescisão indireta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO C. TST. Não configurados os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quais sejam, assistência sindical e a comprovação de hipossuficiência econômica, não há que se falar em honorários advocatícios. Recursos conhecidos, não provido o do reclamante e provido em parte o da reclamada. (TRT 11ª R.; RO 0000928-56.2015.5.11.0013; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DOJTAM 05/08/2016; Pág. 61)

DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.

Tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os constrangimentos e humilhações alegados na exordial, nos termos do artigo 818 da CLT, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente desses atos. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. In casu, restou comprovado nos autos que o autor exercia, cumulativamente, atribuições inerentes a dois cargos distintos na Reclamada, porém, recebia somente a remuneração referente ao cargo de menor faixa salarial. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. Comprovado, no caso, o assédio moral sofrido pelo Reclamante, resta devidamente fundamento o pedido de rescisão indireta, mormente em virtude da impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício por culpa do empregador. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese em apreço, deve ser considerado, como marco inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, a data do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte ou de seu Advogado no sentido de ser pobre na forma da Lei ou de sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. No caso vertente, o Reclamante requereu, na forma da Lei, a concessão do benefício na peça vestibular. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetivados levando-se em conta o regime de competência (mês a mês), consoante dispõe a Súmula nº 368 do TST. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; RO 0000086-59.2015.5.11.0051; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 13/07/2016; Pág. 269)

3 – IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME – DEVER DE INDENIZAR

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica.

De toda prudência revelar o magistério Sérgio Pinto Martins:

“Em casos de empregados homossexuais, não é possível o empregador ou seus prepostos discriminá-lo no local de trabalho com afirmações com conotações sexuais e pejorativas que são feitas diariamente até rebaixamento de funções. A orientação sexual do empregado não está dentro de questionamentos que possam ser feitos com base no poder de direção do empregador. “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 48-49)

Com efeito, é inescusável que tal proceder vai de encontro a princípios basilares do nosso ordenamento.

A Convenção 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário, efetivamente afasta qualquer hipótese de discriminação no emprego (art. 1º). E isso também é previsto na Convenção OIT 156.

De outro turno, a Constituição da República adota o mesmo posicionamento. Expressamente afasta a possibilidade de discriminação de sexo. (CF, art. 3º, 5º, inc. I, XXX e art. 7º)

É consabido, de outro lado, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que o equivalente a 100(cem) salários mínimos se constitui valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes da imputação falsa de crime, tanto na mitigação do sofrimento do Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas ao Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de falsa imputação de crime e sua conclusão como ato danoso, colacionamos os seguintes julgados:

IMPUTAÇÃO DE CRIME AO EMPREGADO. NOTICIA CRIMINIS. ABERTURA DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS, CUJA JUNTADA NÃO FOI PROVIDENCIADA PELO EMPREGADOR, MESMO DIANTE DE REITERADA REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

É certo que a mera noticia-crime ou solicitação de abertura de inquérito policial pelo empregador e posterior ação penal para a persecução de suposto crime praticado pelo empregado, não constitui, por si só, ato ilícito que tipifique dano moral. Afinal, trata-se de um direito que assiste ao empregador para defender o seu patrimônio diante de uma aparente prática de um delito penal. Todavia, a questão desborda para o dano moral se fica evidenciado o abuso de direito (art. 187 do código civil), o que ocorre quando se verifica que a notícia crime não foi exercida com a cautela, seriedade e boa-fé necessárias, não se amparando em fortes indícios da ocorrência do delito, já que o empregador sequer se dignou a juntar no processo criminal documentos que estavam em sua posse e que seriam indispensáveis à apuração do crime e condenação do acusado, mesmo diante de reiterada requisição judicial, a pedido do ministério público. Nesse contexto, infere-se que a delação no âmbito criminal em desfavor do ex-empregado não se deu de forma lídima e autêntica, traduzindo intenção transversa, o que configura exercício abusivo do direito, passível de reparação. (TRT 17ª R.; RO 0188400-13.2013.5.17.0141; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; Julg. 17/03/2016; DOES 06/04/2016; Pág. 574)

DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. ABORDAGEM POLICIAL. SAÍDA DO TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO DE PERTENCES DA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO.

O dano moral pode ser conceituado como a ofensa dos bens de ordem moral de um indivíduo. Assim, para a caracterização do dano moral, é preciso que o empregado demonstre os seguintes requisitos: o ato ilícito praticado pelo empregador, a intenção de causar o dano, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado e, ainda, a intensidade do sofrimento. Diante das circunstâncias fáticas provadas nos autos, verifica-se que ditos pressupostos foram suficientemente demonstrados, salientando que apontam, de fato, para um ilícito empresarial atentatório da dignidade do obreiro; seja porque há indícios de ter provocado de forma nebulosa a abordagem policial em questão; seja por ter ignorado a autorização por escrito dada ao reclamante para retirar pertences da empresa do ambiente de trabalho. (TRT 13ª R.; RO 0094000-50.2014.5.13.0022; Primeira Turma; Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva; Julg. 01/09/2015; DEJTPB 02/10/2015; Pág. 6)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO.

A obrigação de indenizar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente. Comprovado que a conduta do empregador atingiu a esfera subjetiva do empregado, causando abalo em sua honra ou dignidade, torna-se viável o acolhimento do pleito indenizatório, devendo ser mantida a sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. Levando-se em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a extensão do dano, os limites em que proposta a lide, bem como os precedentes desta Turma para casos semelhantes, impõe-se minorar o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRT 4ª R.; RO 0000589-34.2014.5.04.0561; Terceira Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 01/10/2015; Pág. 149)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO.

Comprovado nos autos que o reclamado acusou sua funcionária do crime de furto sem que houvesse qualquer indício relevante de autoria, tem-se que o mesmo exorbitou do seu direito de defesa do patrimônio, atingindo a dignidade da trabalhadora, atentando contra seu direito à personalidade, cabendo pois, o dever de indenizar os danos morais sofridos por esta empregada. Recurso provido. (TRT 8ª R.; RO 0001019-25.2014.5.08.0124; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 11/09/2015; Pág. 45)

3.1. Nexo de causalidade

Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do Autor. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento e/ou surgimento da doença do Autor e consequente incapacidade.

Todo o quadro de anomalia psiquiátrica desenvolvida pelo Reclamante se origina exclusivamente do trato laboral oferecido a esse.

Inexiste qualquer outra circunstância anterior que levasse o Autor a sofrer das sequelas aqui narradas. Toda a pressão ao obreiro, a imputação de falsa de crime, dentre outras, por si só, fora capaz de trazer os danos em ênfase.

Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao labor desempenhado pelo Autor.

3.2. Danos sofridos

A Reclamada não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física do Reclamante, maiormente quando conhecedora que a imputação falsa de crime traria sequelas danosas.

O obreiro, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de distúrbios psiquiátricos. É dizer, esse não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometido, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa.

Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era melhor entregar o equipamento que isso tudo estaria resolvido”.

Com todos esses indicativos o Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

É de oportuno gizar o pensamento da jurisprudência trabalhista no tocante à indenização nos casos de quadro depressivo:

DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

In casu, a testemunha ouvida a pedido da autora confirmou sua alegação de que havia grande carga de trabalho em seu setor. Ademais, como se vê nos relatórios de seu psiquiatra, as queixas da autora tiveram, desde o início, relação com as atividades exercidas na ré. E como se vê nos referidos relatórios, às fls. 59/75, mesmo quando havia certa melhora no quadro geral da autora, que alegava em consulta estar mais disposta, o diagnóstico do psiquiatra foi estável com relação ao quadro de depressão, mantendo a conclusão de que esta apresentava humor deprimido e aspecto depressivo. Inegável, portanto, o dano suportado pela reclamante e o nexo causal da doença com as atividades exercidas em benefício da ré. (TRT 2ª R.; RO 0000206-30.2014.5.02.0038; Ac. 2016/0496491; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 20/07/2016)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

As consequências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados, como decorrência dessas situações. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de relacionamento. (TRT 2ª R.; RS 0000589-47.2013.5.02.0004; Ac. 2016/0362401; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 10/06/2016)

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Exsurge-se dos autos que as situações humilhantes e constrangedoras vivenciadas pela autora no curso da relação de emprego, provocadas, em especial, pela conduta abusiva e desrespeitosa de sua líder, foram hábeis a provocar ou, no mínimo, agravar a depressão alegada na exordial, pelo que fica patente a configuração da doença ocupacional, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o dever patronal de compensar os danos morais acarretados à esfera imaterial da trabalhadora, em homenagem aos artigos 187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0010554-97.2013.5.11.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 18/05/2016; Pág. 423)

Passados 18(dezoito) meses do pedido de demissão, o Reclamante fora diagnosticado por médico do trabalho como portador de Síndrome do Pânico, Depressão e insônia severa. (doc. 19) Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetido a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

3.3. Danos emergentes

Em razão dão dano configurado, o Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões com psiquiatras. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante. (docs. 21/27)

Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

3.4. Danos morais

É inegável a falsa imputação de crime resultou nas sequelas antes mencionadas. No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, o Autor passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

Pede-se, com parâmetro análogo utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o equivalente a 100(cem) salários mínimos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT FIRMADO SEM RESSALVAS.

O entendimento lançado pelo regional harmoniza-se com os ditames da orientação jurisprudencial nº 270 da sdi-1, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Quantum. Uma vez consignado no acórdão regional que a doença experimentada pelo trabalhador guarda nexo de causa e efeito com as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada e estabelecida a culpa da desta, que descurou da higidez do ambiente de trabalho, devido é o pleito indenizatório perseguido a título de danos morais e materiais. Óbice da Súmula nº 126 desta casa para a revisão do quadro fático delineado. O dano moral está ínsito na própria ofensa e deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. O valor fixado a título de dano moral. 100 salários mínimos e material. 50% da última remuneração., diante da concausa, apresenta-se em tudo razoável, face à subjetividade que permeia o instituto e dentro do livre convencimento do julgador, de forma a permitir uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Incólumes os artigos constitucionais e legais indicados. A jurisprudência trazida a cotejo revela-se inespecífica, certo que não retrata casos com a peculiaridade dos autos. Honorários periciais. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou, no agravo, ofensa a nenhum dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0157700-51.2008.5.02.0463; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA EM GRAU PROFUNDO DA CAPACIDADE AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DANOS MORAIS (100 SALÁRIOS MÍNIMOS) E DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE 40% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126, 296, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, V e X, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, 11, inciso I, 483, alínea e, e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 186, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 945 do Código Civil e 14 da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219, item I, e 329 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0222200-05.2006.5.01.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 632)

3.5. Lucros Cessantes

De outra parte, em razão da doença profissional em espécie o Reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até́ ao fim da convalescença, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O Reclamante terá de conviver com essa doença psiquiátrica pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

Por oportuno frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.

Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.

O marco inicial da contagem do prazo prescricional foi a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, quando da cessação do benefício de auxílio- doença acidentário. Incidência da Súmula nº 333, do TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. Incidência da Súmula nº 357, do TST. PENSÃO. A demandada não foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sendo ausente, portanto, o interesse recursal nesse tópico. O pensionamento pelo período em que comprovada a incapacidade não se confunde com o benefício previdenciário, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual a percepção deste último não exclui o dever de reparar do empregador. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto é inservível e inespecífico. REPARAÇÃO DE DANOS. NEXO CAUSAL. Comprovado o dano, o nexo de causalidade (concausa) e a culpa do empregador. A modificação do julgado importaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126, do TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Proporcional e razoável. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000917-44.2010.5.04.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 16/10/2015; Pág. 524)

A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:

Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.

Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, se refere à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.

Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

Assim, é devido ao Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De se registrar que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual pede-se que a aplicação seja nesse sentido.

Com esse sentir:

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPABILIDADE.

Comprovada a ausência de fiscalização na prestação dos serviços pela reclamada, porquanto incumbida legalmente (art. 157, clt) de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, evidenciando a sua culpa in omittendo e in vigilando quanto à ocorrência do evento que culminou no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, deve responder pelos danos causados. Pensão mensal. Compensação com o valor do benefício previdenciário. Impossibilidade. Limitação temporal. A teor do disposto no art. 950 do cód. Civil, que é específico para o caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A indenização neste caso não deve ser confundida com o direito da reclamante, enquanto segurado, de receber o benefício de auxílio acidente ou de aposentadoria por invalidez do INSS, já que só se pode cogitar de compensação a idêntico título, o que não é o caso, pois o benefício do INSS objetiva cobrir o risco social, pois se todos, em tese, podem tirar proveito do trabalho da reclamante, todos devem contribuir, tornando possível o pagamento do benefício devido, quando o empregado não puder se sustentar. Tratando-se de lesão incapacitante total e definitiva, como na hipótese, tenho entendido que a pensão mensal a ser paga ao trabalhador é vitalícia, porquanto o art. 950, CC, não traz qualquer limitação, não cabendo ao intérprete limitar o alcance da norma. (TRT 17ª R.; RO 0129400-48.2012.5.17.0002; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 10/07/2015; Pág. 260)

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS PRÉ- ESTABELECIDOS NA R. Decisão transitada em julgada a conversão do pagamento mensal da pensão vitalícia em parcela única é possível em qualquer fase do processo, desde que respeitados os interesses de seu beneficiário. Contudo, para que o referido procedimento seja adotado, é necessário que o MM. Juiz que prolatou a sentença estabeleça os parâmetros a serem adotados para o cálculo da pensão mensal vitalícia, quais sejam: Percentual incidente sobre o salário e o período de duração deste benefício. Na hipótese, inexiste limite temporal preestabelecido pelo juízo a quo. Não pode o perito judicial estabelecer uma data final para o pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de desrespeito à coisa julgada. Acolho. Artigo 475 -j, do CPC. Execução trabalhista -incompatível. A CLT não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa nos arts. 880, 882 e 883, para pagamento do valor devido em 48 horas ou nomeação de bens, sob pena de execução de seus bens até total satisfação do crédito. Por conseguinte, é incompatível, na execução trabalhista, a aplicação do artigo 475-j, do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0130100-17.2009.5.02.0432; Ac. 2014/0085232; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 14/02/2014)

Desse modo, considerando a incapacidade laboral do Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho junto à Reclamada, devendo a mesma, por isso, ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal do Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário do Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

4.6. Estabilidade acidentária. Reintegração do obreiro: conversão em indenização substitutiva

Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.

Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:

Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Desse modo, havia óbice à rescisão contratual antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando o obreiro já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.

Ademais, o limite de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.

Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa do Reclamante, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pelo Reclamante.

Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais da obreira. Inclusive para isso existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir, ou até mesmo ação perante a Justiça Comum. Todavia, enquanto isso não restar esclarecido não há óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.

Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.

Contudo, a doença veio a ser diagnóstica por médico do trabalho 18(dezoito) meses após a dispensa do Autor, como se observa de laudo antes colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após a rescisão do contrato de trabalho, não há como ser deferida a reintegração do Reclamante à empresa demandada.

Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado ao reclamado, verbis:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, uma vez constatado que o Reclamante não percebe auxílio-doença acidentário e o reconhecimento do nexo causal se dá em juízo, como na hipótese, o início da estabilidade deve ser do término do contrato de trabalho.

Nesse compasso, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o término do contrato de trabalho, neste sentido:

( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a rescisão contratual em espécie;

( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a se computar o tempo da estabilidade provisória;

( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida ao Reclamante, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

4.7. Ausência de prescrição

No caso em liça não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.

Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, 00 de maio de 0000, foi que o Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional em estudo, bem assim sua origem.

Nesse passo, segundo a previsão contida na Súmula 278 do STJ, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A data dessa ciência coincide com a data do exame pericial, que comprovou a enfermidade e verificou a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)

É altamente ilustrativo transcrever aresto que traz o entendimento do TST nesse enfoque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESCABIMENTO.

1. Prescrição. Termo inicial. Indenização por dano moral decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Ciência inequívoca. 1. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula nº 278 do STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho. Da expressão ciência inequívoca da incapacidade, infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 1.2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da presente ação, quando da realização da perícia (stf, Súmula nº 230). 2. Dano moral. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000273-11.2011.5.15.0079; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 05/08/2016; Pág. 540)

Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas, e não o direito de fundo. Igualmente, reza o art. 206, § 2º, do Código Civil que o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares de nascimento periódico inicia a partir da data em que se vencerem. Assim, prescrevem, somente, as pretensões a prestações de trato sucessivo, características do direito a alimentos.

3.8. Horas extras. Intervalos intrajornada

O Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.

Todavia, o Autor jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação. Desse tempo disponibilizado por lei, o Reclamante somente tivera direito a 30(trinta) minutos por exigência de seu supervisor. Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.

4 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 4 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( 4.1. ) Declarar nula a rescisão contratual em análise, a qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual não obedeceu ao período de estabilidade provisória conferida ao Reclamante e, por isso:

( 4.1.1. ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nulo o ato rescisório;

( 4.1.2. ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a se computar o tempo da estabilidade provisória;

( 4.1.3 ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida ao Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

( 4.2. ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

(4.2.1.) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)

( 4.2.2. ) reflexos das horas extras no décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 4.2.3. ) reflexos das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

(4.2.4.) reflexos das horas extraordinários no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)

( 4.2.5. ) adicional de horas extras, calculadas sobre uma hora de intervalo não concedido, acrescidas de 50%(cinquenta por cento), com os seus reflexos; (a apurar)

( 4.2.6. ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 4.3. ) Considerando-se a incapacidade laboral do Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal do Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário do Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

( 4.4. ) seja a Reclamada condenada a pagar indenização por danos morais, não menos que 100(cem) salários mínimos, corrigido a partir do evento danoso;

( 4.5. ) pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, apresentados com a vestibular, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x. ).

( 4.5.1. ) igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

4.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

c) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 533 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.