TRABALHISTA RECURSO DE REVISTA 2
Recurso de Revista visando reforma da decisão que não reconheceu cargo de confiança exercido por bancário, concedendo, por conseguinte, diferenças salariais referentes à horas extras, com divisor 180.
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: BANCO ....
Recorrido: ....
Origem: TRT ....ª Região - ....ª Turma - .... nº ....
Insignes Ministros!
Não pode prevalecer o V. Acórdão que entendeu serem devidos em favor do Recorrido as verbas: 1. Às .... e .... horas diárias como extras; 2. Divisor 180; e respectivos reflexos, pelos seguintes motivos:
1. DO CARGO DE CHEFIA E CONFIANÇA BANCÁRIA
Relativamente ao entendimento do MM. Juízo "a quo", no sentido de que o Recorrido tem direito à percepção a partir da .... hora, este não merece prosperar.
No tocante ao não reconhecimento da função de assistente de gerente, como cargo de confiança, o V. Acórdão violou os dispositivos legais, colidindo frontalmente com o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, Enunciados nºs 204, 232, 233, do Colendo TST.
Com efeito, os referidos Enunciados determinaram o seguinte:
"Enunciado 204
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de ando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea "b", consolidado (DJU 11.07.85)."
"Enunciado 232
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA. HORAS EXTRAS. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava."
"Enunciado 233
BANCÁRIO. CHEFE. O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na execução do § 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras."
Saliente-se que, a própria sentença de primeiro grau reconheceu que a recorrida exerceu cargo de chefia, "in verbis":
"A reclamante exerceu cargo de chefe de serviço a partir de .../.../..., recebendo gratificação de função superior a indicada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, mesmo quando passou a assistente de gerente operacional I. Sua jornada, portanto, era de .... horas.
Saliente-se que a reclamante possuía subordinados". (grife-se)
Em assim sendo, o juiz da MM. Junta, que realizou as audiências, inquiriu as testemunhas, sentiu todas as emoções nos depoimentos das testemunhas, houve por bem reconhecer a tipificação do cargo de confiança, conforme previsto no Artigo 224, parágrafo 2º da CLT, numa atitude de justiça e eqüidade. Ao passo que, o Egrégio Tribunal simplesmente se ateve às razões recursais interpostas pela Recorrida, sem, contudo, analisar corretamente os depoimentos das testemunhas da recorrida, bem assim do recorrente.
No caso, o V. Acórdão reformou a r. sentença "a quo" no tocante ao cargo e chefia, declarando simplesmente que, "De fato, a reclamante, apesar de receber gratificação de função, sujeitava-se à marcação de ponto, conforme se verifica a fls. ...., entretanto, conforme já alegado acima, o Tribunal sequer analisou os depoimentos das testemunhas das partes, onde confirmaram taxativamente que havia subordinados.
Esclareça-se que, a própria recorrida, na audiência de instrução de fls., reconheceu que exercia cargo de chefia, "verbis":
"A reclamante esclarece que trabalhou aos sábados uma vez por mês na Ag. ...., quando chefe de serviço e ...." (grife-se)
A Recorrida, no presente caso, era exercente de cargo de chefia, saliente-se, exercia as funções de ...., tendo como subordinados todos os funcionários da agência, a exceção do gerente da agência. Veja-se que a recorrida, durante o seu contrato de trabalho, ocupou os seguintes cargos:
- .../.../... - Agência .... - ....
- .../.../... - Agência .... - ....
O gerente da agência, bem como o gerente ...., como o próprio nome sugere, tem por funções principais toda a parte .... da agência, bem assim: conceder ...., ...., .... e ....
E, conforme ficou devidamente demostrado, o Recorrido, excercendo as funções de chefe de ...., com amplos poderes de mando e de gestão e percebendo as comissões de cargo e de função, superiores a 1/3 do seu ordenado fixo, ficou devidamente vinculado ao § 2º do art. 224 da CLT, deixando, portanto, de fazer jus ao recebimento das .... e .... horas como extraordinárias.
Cabe ressaltar, ainda, que, é entendimento pretoriano pacífico que para a caracterização do cargo de chefia não é necessário amplos poderes de mando e de gestão, conforme verificamos das ementas abaixo transcritas, como fundamento e para o dissídio jurisprudencial:
003.02910006969 RO 20 JCJ SÃO PAULO AC. 02930011836 REL. GUALDO AMAURY FORMICA 1. BANCO ITAU S/A 2. CECILIA RODRIGUES. PM DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECORRENTES. EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. O § 2º DO ART. 224. DA CLT NÃO SE APLICA APENAS AOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, CHEFIA E EQUIVALENTE, AS TAMBÉM AOS QUE DESEMPENHAM OUTROS CARGOS DE CONFIANÇA, INDEPENTEMENTE DE TEREM OU NÃO SUBORDINADOS, DESDE QUE O VALOR DA RATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. RT 2ª REGIÃO (7ª TURMA) D.O.E. DE 03.02.93, PÁG. 74
O que distingue o exercente de função de confiança do bancário comum é aquele, a par da fidúcia inerente a todo contrato de trabalho, se subordinam empregados em operações coordenadoras de vulto e tem a si cometidas funções de organização e supervisão da vida interna da empresa. Não há que se exigir absoluta autonomia, até porque não é prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.
"Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", de Valentin Carrion, Editora Revista dos Tribunais Ltda, 1989, pág. 65
Demonstrando a prova produzida pelo próprio autor ser ele responsável por importante setor da agência bancária, estando-lhe subordinados outros empregados e percebendo a gratificação de função prevista em lei, insere-se o empregado na previsão do art. 224, da CLT. RT - PR, RO 2838/87, Euclides Rocha, Ac. 2ª T. 1607/88
(idem acima)
DO DE MINAS GERAIS - Nº 66 - 04.04.91 - TRT 3ª Região - Parte II - pág. 87.TRT/RO/13615/93 - JCJ de Pedro Leopoldo Relator: Dr. Itamar José Coelho EMENTA: BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - Desnecessário para caracterizar cargo/função de confiança bancária, poderes extravagantes. Basta o exercício de função com maior grau de fidúcia e pagamento da gratificação correspondente.
E este é o entendimento predominante neste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
"CARGO DE CONFIANÇA. EMENTA: O legislador, ao excepcionar da regra geral, no § 2º do art. 224 da CLT, aqueles bancários que exercem funções de gestão, fez inserir também hipótese alternativa ao referir-se ao desempenho de outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A menção é exemplificativa, portanto, e tem conotação objetiva, ou seja, o desempenho de função de confiança, com o percebimento de gratificação de 1/3. Desnecessário perquirir-se de amplos poderes de mando e de gestão. Nesse sentido direcionou-se a jurisprudência, cristalizada no Enunciado 204 desta Corte. Revista conhecida e provida. TST 3ª Turma (Ac. 208190.1) Rel. Juíza Heloísa P. Marques. D.J.U. De 05.08.91, pág. 10.105."
"CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO EMENTA: A respeitável decisão regional deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando o pagamento de todas as horas extras trabalhadas a partir da sexta hora diária, por descaracterizado o cargo de confiança. Sem necessidade de reexame do quadro probatório, tão somente à vista dos elementos fáticos deduzidos no respeitável acórdão recorrido, concluem-se, indubitavelmente, do incorreto enquadramento jurídico dado pelo respeitável julgado. Demostrado, nos autos, que o bancário exercia função de confiança e percebia gratificação de função superior a 1/3, não faz jus ao pagamento da sétima e oitava horas com extras. Exegese dos Enunciados nºs 204 e 238 da Súmula desta casa, e § 2ª do art. 224 da CLT. Revista conhecida e provida. TST. RR 10357/90.6 (Ac. Da 2ª T. 1.327/91) Rel. Desig. Heloísa Pinto Marques. Julg. Em 15.04.91."
Em assim sendo, colidiu também o V. Acórdão, fls. ...., com a jurisprudência dominante, ao não reconhecer o exercício do cargo de confiança pela recorrida e violou, inclusive, o Enunciado nº 166 do C. TST, ao condenar o reclamado ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como sendo extraordinárias.
Realmente, o referido Enunciado determina expressamente que:
"O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2ª do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis".
E, a Jurisprudência confirma tal posição:
Horas extras. Basta que o bancário exerça qualquer das funções referidas no parágrafo 2º do artigo 224, ou desempenhe outros cargos de confiança, e perceba gratificação não inferior a um terço do cargo efetivo para que tenha como remuneradas as 7ª e 8ª horas. TRT-SP, RO 6805/87, Geraldo Passini, Ac. 3ª T. 11.855/88 (Jurisprudência extraída da obra "Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", de Valentin Carrion, Ed. Revista dos Tribunais Ltda, 1989, pág. 67.
Desta maneira, o V. Acórdão de fls. merece ser reformado para o fim especial de se excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas, tendo em vista o exercício do cargo de chefia pela Recorrida, e tendo o mesmo já haver sido devidamente satisfeito, através do recebimento das comissões de cargos e de função, acostados aos autos.
2. DO DIVISOR 180
O V. Acórdão prolatado pelo MM. Juízo "a quo" entendeu ter o recorrido direito a percepção das 7ª e 8ª horas e, por conseqüência, deveria ser aplicado o divisor 180.
"Data maxima venia", tal entendimento não merece prosperar, tendo em vista que sendo o Recorrido exercente de cargo de chefia o divisor a ser aplicado é o de 240.
Porém, com o advento da Constituição Federal, este divisor passou a ser o de 220, conforme entendimento abaixo transcrito, que apresenta o fundamento e a divergência jurisprudencial, senão vejamos:
TRT 2ª REGIÃO. 5ª TURMA. D.O.E. DE 06.11.92, PÁG. 178.007.02900188681 RO 01 JCJ FRANCO DA ROCHA AC. 02920192838 REL. DESIG. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO - BANCO BRADESCO S/A X SANDRA DOMIZETE DA SILVA. POR VU NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRENTE. EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. Com o advento da Constituição de 05.10.88, o cálculo do salário hora dos empregados que exerçam cargo de confiança bancária observará o divisor se 220 horas mensais.
Desta maneira, o V. Acórdão merece ser reformado para o fim especial de se aplicar o divisor 220 ao Recorrido, às parcelas após .../.../... e o divisor .../.../... para as parcelas não prescritas, anteriormente a .../.../...
3. DOS REFLEXOS
Como o acessório segue a sorte do principal, impõe-se a reforma também dos reflexos.
Diante do exposto, e contando com os superiores critérios desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho, espera o Recorrente que seja V. Acórdão reformado para o fim especial de excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais, tendo em vista ser o Recorrido exercente do cargo de confiança, utilizando-se, assim, o divisor 220, vindo assim a dar provimento ao presente recurso, para que uma vez mais prevaleça a tão almejada
JUSTIÇA!
...., .... de .... de ...
..................
Advogado OAB/....
Rol de Testemunhas:
...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., (Cidade/Estado).
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