TJ SP 10013948320178260372
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO |
Registro: 2018.0000105467
ACÓRDÃO
Vistos, | relatados | e | discutidos | estes | autos | do | Apelação | nº |
1001394-83.2017.8.26.0372, da Comarca de Monte Mor, em que são apelantes LUCILIO DA
SILVA, ROSILENE DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA e JOSÉ FRANCISO DA SILVA, é apelado
JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "por votação unânime, é que negaram provimento ao
recurso", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI
(Presidente sem voto), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
Maia da Cunha
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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4ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1001394-83.2017.8.26.0372 APELANTE: Lucilio da Silva e outros APELADO: O Juízo
INTERESSADO: Maria José da Silva (Falecida)
COMARCA: Monte Mor
JUIZ: Rafael Imbrunito Flores VOTO Nº : 41.827
Alvará judicial. Pretensão de levantamento dos depósitos de FGTS e PIS existentes em conta da falecida. Óbito que ocorreu em junho de 2003 e ação ajuizada em junho de 2017, quando já escoado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Recurso improvido, por fundamento diverso.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que extinguiu, com resolução do mérito, em razão de prescrição, o pedido de alvará judicial.
Apelam os autores sustentando, em suma, que não há que se falar em prescrição do pedido de alvará judicial para levantamento de valores, porque não se trata de levantamento de resíduos previdenciários, aposentadoria ou pensão vinculada ao INSS, mas sim de saldo de conta do FGTS e/ou PIS depositados em conta perante a Caixa Econômica Federal. Alegam que tais valores são formados por depósitos mensais efetuados pela empresa em nome do trabalhador, integrando um fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores, criando uma poupança compulsória. Aduzem que a Lei nº 6.858/80 não prevê prazo prescricional para o pedido de levantamento de valores, requerendo a expedição de alvará judicial para a autorização de liberação dos valores de FGTS e PIS depositados na CEF, em nome da falecida Maria José da Silva.
Este é o relatório.
O | recurso | não | merece | provimento, | mas | por |
Apelação nº 1001394-83.2017.8.26.0372 - Monte Mor - Voto nº 41.827 -R
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fundamento diverso do da r. sentença.
Os autores alegam que são herdeiros de Maria José da Silva, falecida em 30.06.2003 (fl. 16), e protocolaram o presente pedido de alvará judicial em 10.06.2017.
O digno Magistrado de primeiro grau extinguiu a ação com resolução do mérito ao reconhecer o decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, levando em consideração que nenhum dos herdeiros é menor.
Pois bem.
O pedido envolve interesse patrimonial dos autores, de modo que a pretensão se submete a prazo prescricional por razão de ordem pública e também de segurança jurídica.
É verdade que a Lei nº 6.858/80 prevê, em seu art.
1º, que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Também é verdade que a mencionada norma não prevê, expressamente, prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido inicial não envolve, com a devida vênia, prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, o fato de a Lei nº 6.858/80 não prever expressamente prazo prescricional não significa que a pretensão relativa à direito patrimonial é imprescritível. Tal solução contrariaria o art. 1º, §2º, da referida lei, que estabelece que, “inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”.
Assim, na ausência de disposição específica na Lei nº
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6.858/80 sobre o prazo prescricional, aplica-se a norma geral do art. 205 do Código Civil, segundo a qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Dessa forma, considerando que o óbito da Sra. Maria José da Silva ocorreu em 30.06.2003, a pretensão de obter o levantamento dos valores depositados em conta relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao PIS já havia se escoado quando do ajuizamento da ação quase quinze anos depois, em 10.06.2017.
Nesse contexto, é de rigor o improvimento do recurso e a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito, mas com fundamento no art. 205 do Código Civil, respeitado o entendimento do digno Magistrado de primeiro grau.
Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.
MAIA DA CUNHA
RELATOR
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