TJ DF 07081948020178070001

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO 0708194-80.2017.8.07.0001

APELANTE(S) MARINO AGOSTINHO RAMOS

APELADO(S) BANCO DO BRASIL SA

Relator Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA

Acórdão Nº 1067283

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 338 CPC. PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. BANCO DO BRASIL. PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva.

3. De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o f undo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes.

4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária.

5. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Relator, SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal e SANDRA REVES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de Dezembro de 2017

Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuidou-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer ajuizada por MARINO AGOSTINHO RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S/A , a fim de receber as diferenças de correção monetária relativas ao saldo de sua conta vinculada do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ao argumento de que o saldo não fora corrigido pelos índices referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Em contestação, o Réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, alegou que o Autor recebeu todos os rendimentos pertinentes.

Regularmente processado o Feito, sobreveio sentença (ID Num. 2487403, págs. 1/4) pela qual o processo foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender o Juiz sentenciante que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no passivo da demanda.

Inconformado, apela o Autor (ID Num. 2487404, págs. 1/19).

Em suas razões recursais, reprisa ipsis litteris os termos da petição inicial, defendendo as razões pelas quais entende que sua pretensão deve ser julgada procedente.

Alega ser equivocada a compreensão de que o Banco do Brasil é parte ilegítima, tendo em vista que a Lei Complementar nº 08/70 a ele delegou a competência para administrar o PIS/PASEP e manter as contas individualizadas.

Assim, segundo alega, se o Banco do Brasil manteve a conta vinculada do PASEP, deve restituir o montante ali depositado com as atualizações devidas. Destaca precedentes jurisprudenciais que entende abonarem suas alegações.

Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 2487409.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Relator
Admissibilidade
Conheço do recurso de Apelação, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. É tempestivo, certificado digitalmente por Advogado regularmente constituído e o preparo devidamente recolhido.

Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, recebo a Apelação apenas no efeitos devolutivo e suspensivo .

Mérito
Inicialmente, tendo em vista que o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, impende fazer algumas considerações, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade futuramente.

O art. 338, caput , do Código de Processo Civil/2015 dispõe, in verbis :

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Na hipótese dos autos, o Réu alegou, em contestação (ID Num. 2487396), ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.

Na sequência, embora não se tenha feito referência expressa ao referido art. 338, caput , do CPC, deu-se oportunidade à parte autora para se manifestar sobre a contestação, o que foi feito por meio de Réplica (ID Num. 2487402).

Na oportunidade, a despeito da faculdade de substituir o polo passivo ou incluir litisconsorte, que lhe confere o art. 339, § § 1º e 2º, do CPC, refutou expressamente a preliminar suscita, insistindo na legitimidade passiva do Banco do Brasil.

Dessa forma, repita-se, embora não se tenha feito referência expressa ao art. 338 do CPC, por
oportunidade da intimação do Autor para falar sobre a contestação, é certo que a finalidade da norma foi cumprida.

Feito tal esclarecimento, passo ao exame do mérito recursal.

O Apelante pretende a reforma da sentença pela qual foi extinto o processo por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

A pretensão de reforma não merece prosperar.

De fato, o Autor/Apelante, militar da reserva, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.

Os fundos constituídos por recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), como se sabe, foram unificados sob a denominação PIS-PASEP pela Lei Complementar nº 26 de 11/09/1975, para vigorar a partir do exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 1976.

A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 4.751/2003, cujo art. 4º dispõe:

Art.4 No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do o

PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:

I- à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (grifei)

II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

Importa destacar, ainda, que a gestão do PIS-PASEP é feita por um Conselho Diretor, que deve representar o Fundo ativa e passivamente, ficando sua defesa em Juízo a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, caput e § 6º do Decreto nº 4.751/2003. Confira-se:

Art.7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído o

de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

(...)

§6 O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, o

que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

As atribuições do Conselho Diretor foram disciplinadas no art. 8º do Decreto em comento, que, dentre várias outras, previstas em seus incisos I a XIII, estabeleceu a de calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, nos seguintes termos:

Art.8 No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: o

I-elaborar e aprovar o plano de contas;

II-ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes ;

Além disso, no que pertine ao deslinde da controvérsia dos autos, cumpre ressaltar o art. 10 do Decreto 4.751/2003, que dispõe:

Art.10.Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I-manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere

oart. 5 da Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970; o o

II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor , as parcelas

e benefícios de que trata o art. 4 deste Decreto; (sem destaques no original) o

III-processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes
pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e

para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; o

IV-fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de

participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP .

(grifei)
Parágrafo único.O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do o PIS-PASEP, e com observância daLei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Pela leitura das normas acima transcritas, infere-se que a gestão do Fundo constituído por recursos do PIS-PASEP, incluindo-se aqui, o cálculo da atualização monetária, é realizado pelo Conselho Diretor, competindo ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica apenas sua gestão, sempre atendendo às determinações do Conselho.

Também consoante acima transcrito, o art. 10, II, estabelece que o Banco do Brasil deve creditar nas contas individuais as parcelas e benefícios previstos no art. 4º, o que inclui a atualização monetária, quando autorizado pelo Conselho Diretor.

Corrobora tal conclusão, o disposto no art. 11 do Decreto 4.751/2003, segundo o qual “A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS-PASEP”.

Assim, diante da contundência das normas em exame, verifica-se que o Banco do Brasil, conforme consignado na sentença, desempenha o papel de “mero prestador de serviços/depositário dos valores pertinentes ao fundo” (ID Num. 2487403, pág. 2), motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às
contribuições para o PIS/PASEP.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379)
ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ.

1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.

Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP.

3. Recurso especial provido.

(REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225)

E ainda, adotando o mesmo entendimento quanto à Caixa Econômica Federal:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO ÓRGÃO ARRECADADOR DAS
CONTRIBUIÇÕES DO PIS.

1. Esta Corte firmou o entendimento da ilegitimidade da CEF para constar no polo passivo de ações referentes ao PIS, nos termos da Súmula 77 do STJ: "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP" .

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 316.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias
intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. (...)

(REsp 1480250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

Portanto, nada há a ser modificado na sentença.

Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença.

Considerado o trabalho levado a efeito nesta instância recursal, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 1º, e 11, do CPC/2015.

É como voto.

O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.