TJ RS 04167322520168217000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
CMH
Nº 70072065386 (Nº CNJ: 0416732-25.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. | DESCABIMENTO. | SENTENÇA |
DESCONSTITUÍDA. ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Está presente o interesse de agir do autor da demanda denominada Alvará Judicial, em virtude da comprovação da existência de saldo relativo ao PASEP de período compreendido entre 1987 e 1993. Quanto à inadequação do procedimento eleito pela parte, restou superada pelo recebimento do pleito inaugural pelo rito ordinário, com instauração do regular contraditório. Sentença extintiva desconstituída.
2. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015 (teoria da causa madura) no caso concreto, visto que o feito não se encontra em condições de julgamento.
3. Necessidade de dilação probatória com a realização de prova pela instituição financeira demandada do saque do valor mantido pelo autor.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CÍVEL | (Nº | CNJ: | 0416732- | DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | |
Nº | 70072065386 | COMARCA DE PELOTAS |
25.2016.8.21.7000)
OLIMAR BOAVISTA CORREA APELANTE
BANCO DO BRASIL S/A APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação, para
desconstituir a sentença.
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Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ÉRGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.
Porto Alegre, 29 de junho de 2017.
DES.ª CLÁUDIA MARIA HARDT,
Relatora.
R E L A T Ó R I O
DES.ª CLÁUDIA MARIA HARDT (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por OLIMAR BOAVISTA CORREA em face de sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual proferida em Alvará Judicial proposto em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pela eminente Dra. Fabiana Fiori Hallal (2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas), nos seguintes termos (fls. 42/43):
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a obrigação ao pagamento dos ônus sucumbencias pelo prazo e na forma previstos na Lei nº 1.060/50, porquanto a parte autora litiga sob o pálio do benefício da gratuidade judiciária.
O apelante alegou, em suas razões recursais, que comprovou a existência de valores em seu nome por meio de extratos, sem que tivesse o Banco impugnado tais documentos. Postulou o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e o julgamento do pedido, para que expedido o alvará relativamente ao valor depositado na instituição financeira ré (fls. 45/48).
Instada, a apelada ofereceu contrarrazões (fls. 51/56).
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Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
V O T O S
DES.ª CLÁUDIA MARIA HARDT (RELATORA)
De início, importa salientar que aplicável ao procedimento do presente recurso o Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferida a decisão em 28/12/2015 e publicada na data de 03/02/2016, antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil. Nesse sentido são os enunciados administrativos números 1 e 2 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte conteúdo:
Enunciado administrativo n. 1
O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
Enunciado administrativo n. 2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua petição inicial, o autor narrou ter sido funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A e nesta condição teria valores depositados no período entre 30/06/1987 e 11/08/1993 em conta vinculada ao PASEP, sob nº 10020935428. Disse que o montante atualizado alcançaria o valor de R$ 159.133,24, em 12/12/2013, conforme extrato recebido, alegando que possuiria a idade limite para requer o saque, o que lhe fora negado na via administrativa. Referiu que a quantia deveria ser atualizada pelo INPC. Pediu a procedência da demanda com a expedição de alvará do valor integral depositado em conta vinculada, atualizado pelo INPC. Trouxe extratos (fls. 09/14).
O Banco demandado argüiu a inépcia da petição inicial, uma vez que não teria o demandante trazido documentos que comprovassem a existência do alegado direito.
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Também suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, porque não teria qualquer responsabilidade sobre o valor afirmado na petição inicial. Alegou a decadência do direito postulado. Acostou extrato relativo à inscrição do autor no PASEP (fls. 26 e 38/39).
Sobreveio sentença extintiva, nos seguintes termos (fls. 42-verso e 43):
O autor é carecedor da ação, por ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita.
No caso dos autos, não se aplica o procedimento de jurisdição voluntária em face da haver pretensão resistida da parte ré, uma vez que o réu se insurge contra o pedido informando a ausência de valores depositados em nome do autor.
Existindo pretensão resistida por parte da instituição financeira, a lide não se resolve por simples pedido de alvará, senão pela formação do contencioso regular.
Todavia, no caso em apreço a ação denominada de Alvará Judicial foi recebida pelo rito ordinário, conforme decisão inicial à fl. 16, e houve citação do réu nos moldes do disposto no art. 223 do então vigente Código de Processo Civil de 19731, combinado com o art. 2852 do mesmo diploma legal, com a instauração do regular contraditório. Portanto, não há mais falar em inadequação da via eleita pelo demandante, que restou corrigida pelo juízo.
Portanto, está presente o interesse de agir do autor da demanda denominada Alvará Judicial, também em virtude da comprovação da existência de saldo relativo ao PASEP de período compreendido entre 1987 e 1993, conforme documentos de fls. 09/14, os quais não impugnados pelo Banco réu.
Por conseguinte, merece desconstituição a sentença proferida, por superada a presença das condições da ação.
1 Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
2 Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
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2016/CÍVEL
Todavia, a despeito do disposto no §3º do art. 1.013 do atual diploma
processual civil, o feito não se encontra em condições de julgamento (causa madura) e deixo
de apreciar em decorrência a questão de fundo em razão de não ter havido dilação
probatória, imputando à instituição financeira ré o ônus detrazer extrato pormenorizado
desde o último saldo conforme documentos trazidos com a petição inicial (fls. 09/14), como
sendo o ano de 1992 ao que tudo indica, havendo indícios de saldo zerado no ano de 1993,
e a comprovação da eventual liberação daqueles valores, em especial tendo em conta que o
autor é aposentado, constituindo aposentadoria umas das hipóteses de liberação dos
valores, nos moldes do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/19753.
Intimado o Banco réu para informar sobre a existência de valores
depositados em nome do autor (fl. 35), acostou documento indicando a inexistência de saldo
pelo número de inscrição do demandante (fls. 38/39, sem, no entanto, trazer extrato
pormenorizado desde o último saldo conforme documentos trazidos com a petição inicial
(fls. 09/14), nem a comprovação da liberação/saque daqueles valores, prova imprescindível
ao deslinde do feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DOBRA ACIONÁRIA ORIGINÁRIA DA CELULAR CRT. PARTE AUTORA
ALEGA JAMAIS TER RECEBIDO QUAISQUER AÇÕES DA CELULAR CRT QUANDO DA
CISÃO DA CRT. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DO FEITO. REMESSA
3 rt. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.
§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
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DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA NÃO MADURA. DESCONSTITUÍRAM, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073364416, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DIREITO PESSOAL. PARTE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA. SENTENÇA EXTINTIVA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071558142, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2016)
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para
desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem e a dilação probatória com a
intimação da instituição financeira demandada para demonstrar a evolução e eventual saque
dos valores trazidos com a inicial.
DES. ÉRGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO SERGIO SCARPARO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÉRGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº 70072065386, Comarca de
Pelotas: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DESCONTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA FIORI HALLAL
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