TJ RJ 00437915120138190004
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível | 216 |
APELAÇÃO N° 0043791-51.2013.8.19.0004
Apelante: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
APELAÇÃO. Levantamento de saldo residual da conta PASEP. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ilegitimidade do Banco do Brasil. Atribuição à sociedade de economia mista da função de administrar e operacionalizar o PASEP. Responsabilidade tão somente da manutenção das contas individualizadas dos servidores e organização dos respectivos cadastros. Precedentes nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Acerto da sentença.RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, vale esclarecer que o PIS - Programa de Integração Social - foi criado pela LC nº 07/70 para beneficiar os empregados da iniciativa privada, enquanto o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - foi criado pela LC nº 08/70 para beneficiar os funcionários públicos.
Com o advento da LC nº 26/75, foram unificados os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não afetando, no entanto, as contas individuais existentes até 30.06.76, como dispõe o seu artigo 1º, verbis:
"Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976".
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CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO:14566Assinado em 09/05/2018 14:15:34 Local: GAB. DES CLAUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO |
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Por oportuno, impende ressaltar que os ditos programas possuem como escopo integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto do patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e, possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Com a promulgação da CF/88, tais objetivos, no entanto, foram alterados pelo artigo 239, passando a vincular a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, e a financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.
Com efeito, a Lei Complementar 8/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao Banco do Brasil, em seu artigo 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, sendo responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Destarte, é a União Federal a gestora do Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo, portanto, sua a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP.
Pacificando a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 77 em sua súmula, no sentido de que, em se tratando de ação relativa às contribuições PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por analogia, estendeu tal impossibilidade ao Banco do Brasil, confira-se a redação do verbete:
“A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP”.
E é este o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
Administrativo. PASEP. Expurgos inflacionários. Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A. Súmula 77/STJ. Legitimação da União. Súmula 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao | ||
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PIS | (Súmula | nº | 77/STJ), | também | se | deve | reconhecer | a | |
ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) - Grifos nossos |
Neste mesmo sentido segue a jurisprudência desta Corte Estadual, confira-se:
"Apelação cível. Cobrança. Saldo residual da conta PASEP. Correção monetária. Planos econômicos. Autor militar transferido à reserva remunerada. Sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Apelação do autor, insistindo na legitimidade do banco-réu, na qualidade de gestor do referido fundo, para figurar no pólo passivo da presente demanda. Cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PIS/PASEP que compete ao Conselho Diretor do mencionado fundo, órgão gestor do fundo, cujos membros são designados pelo Ministério da Fazenda. Inteligência da alínea "A", do inciso do II, art. 8º do Decreto nº 4751/03. Ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, uma vez que este exerce atribuições meramente operacionais relacionadas a sua condição de depositário. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação, por analogia, do entendimento esposado pela súmula nº 77 do STJ, que, apesar de mencionar a Caixa Econômica Federal, se aplica ao Banco do Brasil, atual depositário das contas PASEP: A Caixa Econômica Federal e parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. Precedentes do STJ e deste TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (Apelação nº 0017304-03.2016.8.19.0210– Desª. Inês da Trindade Chaves de Melo - Sexta Câmara Cível. Julgamento: 09/08/2017);
"Processual civil. Pretensão de obter creditamento da correção monetária sobre o saldo do PIS/PASEP. Demanda ajuizada em face do Banco do Brasil. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com escopo no art. 485, VI, do CPC/15. Decisão escorreita. O Banco do Brasil é mero gestor operacional do programa atinente ao PASEP, sendo responsável pela manutenção das contas individualizadas e organização dos cadastros correspondentes. A competência para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas é atribuída ao Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura da União Federal. Aplicação, por analogia, do teor da Súmula 77 do STJ. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. Unânime" (Apelação nº 0471884-94.2015.8.19.0001 – Des. Gabriel de Oliveira Zefiro - Décima Terceira Câmara Cível. Julgamento: 12/04/2017);
"ADMINISTRATIVO. | COBRANÇA. | PASEP. | BANCO | DO | BRASIL. | |
ILEGITIMDADE PASSIVA. Ação de cobrança movida por militar da reserva para receber diferenças do saldo depositado na conta do PASEP | ||||||
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- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com incidência de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária. O Banco do Brasil carece de legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas que versem sobre cobrança de contribuições do PASEP, pois atua como mero arrecadador dos valores depositados no Fundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido" (Apelação nº 0252368-73.2009.8.19.0004 - Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira - Quinta Câmara Cível. Julgamento: 23/01/2017) - Grifos nossos.
Sendo assim, não merece acolhida a pretensão do apelante em ver reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no feito.
Por estas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios em mais dois por cento, perfazendo 12% sobre o valor da causa atualizado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018.
CLÁUDIO DELL´ORTO
DESEMBARGADOR RELATOR
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