TJ RJ 00261121720128190087

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Décima Nona Câmara Cível

Apelação Cível nº 0026112-17.2012.8.19.0087

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE REZENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL .S.A.

Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. EXPURGOS ECONÔMICOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. A Lei Complementar nº 8, de 3/12/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º delegou competência ao Banco do Brasil S/A para operacionalizar o Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor e recebendo, por tal atividade, uma comissão de serviço, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Todavia, conforme entendimento esposado no RESP 35.734/SP, de que foi Relator o douto Min. Hélio Mosimann, ao Banco do Brasil coube “tão somente intermediar o programa, recebendo as contribuições, repassando as verbas e pagando os servidores beneficiários (art. 2º do DL nº 2052/83). O PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10 do Decreto nº 78.276/76, que regulamentou a Lei Complentar nº 26).”
Por conseguinte, tem-se que o Banco do Brasil S/A, por ser mero intermediador do programa PIS/PASEP, não é parte legítima para figurar no polo passivo processual, haja vista que a presente ação objetiva o cálculo da correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União.

Com efeito, é a União Federal quem possui legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre tais contribuições, por ser a gestora do Fundo PIS/PASEP, conforme entendimento do egr. Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Enunciado nº 77 de sua Súmula : “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”.

EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MANTÉM, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

(LF)

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GUARACI DE CAMPOS VIANNA:14057

Assinado em 23/08/2017 11:13:13
Local: GAB. DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA

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Apelação Cível nº 0026112-17.2012.8.19.0087

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026112-17.2012.8.19.0087, em que são apelante CARLOS ALBERTO DE REZENDE sendo apelado BANCO DO BRASIL .S.A.;

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por

unanimidade,

em

julgar

prejudicado

o

recurso

de

apelação,

reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva do apelado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA
DESEMBARGADOR RELATOR

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Carlos Alberto de Rezende em face do Banco do Brasil, S/A. alegando, em síntese, que é militar da reserva da Marinha do Brasil e titular da conta PIS/PASEP 1805435659-0 desde janeiro de 1985. E que, por ocasião de sua transferência

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para a reserva remunerada, solicitou ao réu o levantamento do saldo de sua conta, mas somente recebeu a parte residual, não recebendo o saldo corrigido, fato que lhe gerou lesão patrimonial. Diante do exposto requer a procedência da inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/46.

Despacho às fls. 48 determinando a citação da ré.

Contestação tempestiva às fls. 51/75, acompanhada de documentos arguindo preliminar de ausência de documentos indispensáveis e, no mérito alegando, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por sua vez, da inversão do ônus da prova, uma que não pode se dar quanto aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Sustenta a inexistência de expurgos referentes a outros períodos. Afirma que agiu em plena sintonia com as ordens do Banco Central e que os índices pleiteados pelo autor s]ao completamente divergentes dos ditames legais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

A sentença de 1º grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

“(...) No mérito as partes divergem sobre a ocorrência da prescrição
atingindo de forma inexorável a pretensão, além do direito do autor às
reposições na conta PASEP dos índices indicados na inicial como reposição
de expurgos inflacionários dos planos econômicos ali mencionados. A
pretensão discutida neste feito não está subordinada ao prazo de três anos
do artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil de 1916, referente ao
direito de recebimento de juros ou prestações acessórias, tampouco o prazo
previsto na Lei 8078/90, por isso que, aplica-se por analogia o
entendimento do STJ-Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
juros remuneratórios da conta poupança incidentes mensalmente e
capitalizados agregam-se ao capital, do mesmo modo a correção monetária,
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perdendo a natureza de acessórios, daí a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916, já que se trata de relação obrigacional, de natureza pessoal, é possível aplicar o mesmo entendimento aos saldos do PIS/PASEP. Dentre os planos econômicos indicados pelo autor na inicial, consta que o último deles operou expurgos em fevereiro de 1991. A adição de vinte anos à data antes mencionada implica concluir que no ano de 2011 foi consumado o prazo prescricional. A ação foi proposta em 08/11/2012, conforme registro na capa dos autos fato que revela a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Destaque-se por oportuno que os julgados colecionados pelo autor às fls.93/98 indicam ações propostas entre os anos de 2008 até 2011, por isso o tema da prescrição constou rejeitado naquelas sentenças. Por todos esses motivos é que RECONHEÇO a prescrição para JULGAR EXINTO o feito na forma do artigo 487, II, segunda figura do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas do processo, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa. Mantenho sobrestada a execução da sucumbência diante da gratuidade de Justiça que favorece ao autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I.

Recurso de apelação pelo autor às fls. 140/146 pela reforma da

sentença, com a procedência do pedido inicial, afastando-se a prescrição, ao

argumento de que a prescrição é de trinta anos.

Contrarrazões às fls. 148/153 pela parte ré no sentido de que o

Banco do Brasil é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sendo a

gerência do fundo do PIS/PASEP de competência do Conselho Diretor do

Fundo de Participação PIS-PASEP, da União Federal.

Decisão de fl. 181 recebendo a apelação e determinando a

manifestação do apelante acerca da ilegitimidade passiva arguida pelo réu.

Manifestação da autora/apelante às fls. 183/189 reiterando os

argumentos já esposados.

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É o Relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer seu conhecimento.

Não assiste razão a apelante em seu inconformismo.

A Lei Complementar nº 8, de 3/12/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º delegou competência ao Banco do Brasil S/A para operacionalizar o Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor e recebendo, por tal atividade, uma comissão de serviço, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Todavia, conforme entendimento esposado no RESP 35.734/SP, de que foi Relator o douto Min. Hélio Mosimann, ao Banco do Brasil coube “tão somente intermediar o programa, recebendo as contribuições, repassando as verbas e pagando os servidores beneficiários (art. 2º do DL nº 2052/83). O PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido

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adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10 do Decreto nº 78.276/76, que regulamentou a Lei Complentar nº 26).”

Por conseguinte, tem-se que o Banco do Brasil S/A, por ser mero intermediador do programa PIS/PASEP, não é parte legítima para figurar no polo passivo processual, haja vista que a presente ação objetiva o cálculo da correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União.

Com efeito, é a União Federal quem possui legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre tais contribuições, por ser a gestora do Fundo PIS/PASEP, conforme entendimento do egr. Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Enunciado nº 77 de sua Súmula : “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”.

Importante anotar que a CEF administrava o PIS, e o réu, o PASEP, sendo que, com a unificação do Fundo, ambas as instituições financeiras perderam as respectivas administrações, razão pela qual, inobstante o verbete sumular acima disponha apenas acerca da CEF, esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil.

Deste modo, inclusive, se posiciona a jurisprudência do E. STJ, confira-se:

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AgRg no Ag 405146 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0097184-7
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 14/12/2007 p. 379
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Agravo regimental improvido.

REsp 1480250 / RS RECURSO ESPECIAL 2014/0230786-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE.

(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias.

Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379.

(...)
6. Recurso Especial não provido.

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Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de

Justiça:

0085756-49.2012.8.19.0002 – APELAÇÃO Des(a).

FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento:

28/09/2016 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP.

EXPURGOS ECONÔMICOS. SENTENÇA QUE

RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1.Ao Banco do Brasil

foi conferida a atribuição de administrar e operacionalizar o

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿

PASEP, responsável, tão somente, por manter as contas

individualizadas dos servidores e organizar os respectivos

cadastros. 2. É a União Federal a gestora deste Fundo,

sendo, portanto, legitimada passiva para figurar nas ações

que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP.

Inteligência da Súmula 77 do STJ, a qual se aplica por

analogia ao caso concreto. 3.Recurso Especial nº

747.628/MG: ¿Como a CEF é parte ilegítima para figurar no

polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ),

também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do

Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao

PASEP¿. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5.Extinção

do processo que se mantém, mas por outro fundamento.

Reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0195092-79.2012.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a).

MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento:

19/10/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C

INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO

PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ¿ PASEP.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

S.A. Autor que pretende o levantamento de saldo existente

na conta PASEP, com a aplicação dos índices de correção

monetária dos planos econômicos editados pelo Governo

Federal. Lei Complementar 8/70 que, ao instituir o PASEP,

outorgou ao Banco do Brasil, em seu art. 5º, a atribuição de

administrar e operacionalizar o Programa, sendo

responsável, tão somente, por manter as contas

individualizadas dos servidores e organizar os respectivos

cadastros, percebendo por tal atividade comissão de serviço

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a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. União Federal gestora do Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo, portanto, dela a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça através do verbete sumular nº 77, no sentido de que, em se tratando de ação relativa às contribuições PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo, e, por analogia, estendeu tal impossibilidade ao Banco do Brasil. Manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da parte ré. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0252368-73.2009.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 23/01/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMDADE PASSIVA. Ação de cobrança movida por militar da reserva para receber diferenças do saldo depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com incidência de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária. O Banco do Brasil carece de legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas que versem sobre cobrança de contribuições do PASEP, pois atua como mero arrecadador dos valores depositados no Fundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.

Assim, merece ser mantida a extinção do feito, mas em razão de

outro fundamento, consubstanciado na ilegitimidade passiva do apelado, que

se reconhece de ofício.

Diante do exposto, voto por julgar prejudicado o mérito do

recurso, e, de ofício, reformar em parte a sentença, mantendo-se a

extinção do processo, porém, sem resolução do mérito, na forma do art.

(LF)

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485, inciso VI, do NCPC, em razão da ilegitimidade do BANCO DO

BRASIL S.A.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA
DESEMBARGADOR RELATOR

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