TJ RJ 00208542120168190205

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça
10ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0020854-21.2016.8.19.0205
Apelante: JOSÉ NILSON CORDEIRO DE ALMEIDA (autor)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A (réu)
Obrigação de fazer c/c indenizatória
Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Correção de valor contido em conta do PASEP. Ilegitimidade do Banco do Brasil. Aplicação por analogia da Súmula nº 77 do STJ. Unificação dos programas PIS-PASEP que deixou a administração do fundo de participação a cargo do Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional. Decreto-Lei nº 2.052/83, que determinou que as receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, seriam repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação. Jurisprudência do TJ/RJ e STJ. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, nos termos da Súmula 568 do STJ.

DECISÃO DO RELATOR

(2) Apelação Cível nº 0020854-21.2016.8.19.0205 – 10ª Câmara Cível – 08/2017

PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS:9691

Assinado em 17/08/2017 13:55:35
Local: GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

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1. Apelação cível interposta contra sentença de

extinção, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de

Campo Grande, nos autos da ação indenizatória ajuizada por

José Nilson Cordeiro de Almeida em face do Banco do Brasil S/A,

pretendendo o pagamento da correção do valor contido em sua

conta do PASEP.

2. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o

processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu,

condenando o autor ao pagamento das custas e honorários,

estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a

gratuidade deferida.

3. Inconformado, o autor – José Nilson Cordeiro de

Almeida,apela às fls. 265/274, alegando, em síntese, que a

competência para promover o reajuste dos índices autorizados

pela União é o do Banco do Brasil, pois é o gestor das contas do

PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

4.

Contrarrazões da parte ré às fls. 280/289.

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5. Os autos vieram conclusos em 07/08/2017, sendo devolvidos em 16/08/2017, com a presente decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

1.

Cinge-se

a

atual controvérsia em

torno da

legitimidade do réu – Banco do Brasil S/A – para figurar no polo passivo da demanda que pretende a correção de conta vinculada do PASEP.

2. Sem razão o autor apelante.

3. Em que pesem seus argumentos, a jurisprudência nas Cortes Superiores já se consolidou no sentido de considerar o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder às ações referentes às contas vinculadas do PASEP.

4. Com efeito, com a unificação dos programas PIS-PASEP através da LC 26/75, a administração do fundo de participação ficou a cargo do Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, que é representado em juízo pela Fazenda

Nacional, de acordo com o Decreto 78.276/76
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5. Em seguida, com a edição do Decreto-Lei nº 2.052/83, ficou determinado que as receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, seriam repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.

6. Seguindo nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 77, firmando entendimento no sentido da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas ao fundo PIS-PASEP. Veja-se:

Súmula nº 77 - STJ
“A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o Fundo PIS/PASEP.”

7. Assim, inobstante a supra referida súmula mencione apenas a CEF, as Cortes Superiores têm aplicado o mesmo entendimento, por analogia, em relação ao Banco do Brasil.

8.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". PIS-PASEP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 77/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.

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A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula". Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min. Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26). O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco". Recurso especial provido.

(REsp 333.871/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309)

0017304-03.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO - Julgamento: 09/08/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SALDO RESIDUAL DA CONTA PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. AUTOR MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART.485, INCISO VI DO CPC, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA LEGITIMIDADE DO BANCO-RÉU, NA QUALIDADE DE GESTOR DO REFERIDO FUNDO, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO PIS/PASEP QUE COMPETE AO CONSELHO DIRETOR DO MENCIONADO FUNDO, ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO, CUJOS MEMBROS
SÃO DESIGNADOS PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA "A", DO INCISO DO II, ART. 8º DO DECRETO Nº 4751/03. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, UMA VEZ QUE ESTE EXERCE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE

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OPERACIONAIS RELACIONADAS A SUA CONDIÇÃO DE

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DEPOSITÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA SÚMULA Nº 77 DO STJ, QUE, APESAR DE MENCIONAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SE APLICA AO BANCO DO BRASIL, ATUAL DEPOSITÁRIO DAS CONTAS PASEP: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

9. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO

RECURSO,

mantendo-se

a

sentença

por

seus

próprios

fundamentos, o que faço com base na Súmula 568 do STJ.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.

Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Relator

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