TJ DF 07078301120178070001
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0707830-11.2017.8.07.0001
APELANTE(S) JURACI PEREIRA DE FRANCA
APELADO(S) BANCO DO BRASIL SA
Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Acórdão Nº 1076813
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EX OFFICIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Maioria.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para demandar correção monetária de contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos a parte pretende o reajuste de parcelas datadas de 1987, sendo patente a ocorrência da prescrição.
4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC.
5 Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Maioria. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida com fundamento diverso. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º
Vogal e TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhor Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de Fevereiro de 2018
Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JURACI PEREIRA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A objetivando a condenação do réu ao pagamento das correções monetárias e juros remuneratórios e de mora referente à sua conta individual do PASEP.
Peço Vênia ao MM Juiz para utilizar parte do relatório da sentença de ID 2977968:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JURACI PEREIRA DE FRANÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz o autor que por ser militar é beneficiário da conta individual do PASEP sob o nº 1.206.068.935-1, e com sua passagem para a reserva remunerada solicitou ao requerido o levantamento do saldo de sua conta do PASEP, direito este previsto em legislação específica.
Todavia, afirma o requerente que recebeu apenas o valor residual do saldo presente em sua conta, pois não lhe foi permitido o resgate com a correção monetária dos índices governamentais inerente ao saldo de recursos do PIS/PASEP. Tal situação lhe causou lesão patrimonial, tendo em vista que o direito em receber o valor com a devida correção monetária está previsto em lei, a qual determina a incidência de reposição do valor da moeda nos depósitos do Programa de Integração Social (PIS), bem como nos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Aduz que os valores referentes aos saldos do PIS/PASEP são contribuições de natureza jurídica eminentemente social, não estando sujeitas aos prazos decadenciais e de prescrição previstos no CTN (Código Tributário Nacional). Assim, não fluiu o prazo prescricional da presente ação.
Por fim, diante dos fatos relatados, requer: a inversão do ônus da prova, para que o Banco apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta PASEP do autor; a condenação do requerido a pagar ao militar, em sua conta individual do PASEP as devidas correções monetárias a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena dos índices devidos e o pagamento de juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor devidamente corrigido, bem como juros de mora de 1% a partir da data da autorização do saque do valor residual em 09/03/2015, qual seja, data da ida para a reserva remunerada, a ser apurado em liquidação de sentença.
Petição inicial acompanhada de documentos de ID nº 6935671 a 6935996.
Custas iniciais recolhidas, ID nº 7446028.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID nº 8779249.
Em contestação de ID nº 8978929, a parte requerida alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a escolha dos índices de correção aplicados ao PASEP, legalmente, não coube ao réu.
Aduz ainda a ocorrência de prescrição, pois a correção monetária dos saldos das contas (PASEP e PIS), pleiteada pelo autor, tem prazo prescricional quinquenário. E caso não seja reconhecida a prescrição quinquenária, deverá se admitir a ocorrência da prescrição vintenária, pois a prescrição da diferença da correção monetária do saldo resgatado de caderneta de poupança é de direito pessoal e comum. Afirma ser a petição inicial inepta, por estar ausente documentação essencial à pretensão deduzida.
No mérito, relata que os índices de correção monetária, cuja aplicação se pleiteia aos saldos das contas do PIS-PASEP, não encontram respaldo legal. Pois, ao se analisar legislação voltada à pretensão do autor, não se encontra os índices de correção monetária requeridos na petição inicial. Ademais, repudia a pretendida inversão do ônus da prova, pois não existem os requisitos para sua concessão.
Por fim, requer, caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas, a total improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica de ID nº 9611308.
É o relatório. Decido.
O Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, com base no art. 177 do Código Civil de 1916 (prescrição vintenária), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, §2º do CPC.
Inconformado, o autor apresentou apelação de ID 2977969. Afirma a similitude do Programa do PIS/PASEP com o FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STJ, possuindo ambos natureza jurídica de direito social. Portando, cabível o entendimento da súmula 210 do STJ para o presente caso, o qual prevê prazo prescricional para a ação de cobrança de trinta anos.
Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e afastar a alegação de prescrição, determinando o retorno dos autos para a instância de origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões do réu conforme certidão de ID 2977971.
É o relatório
VOTOS
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator
Poder Judiciário da União |
TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Número do processo: 0707830-11.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198)
APELANTE: JURACI PEREIRA DE FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
VOTO
PRELIMINAR DE OFÍCIO - Ilegitimidade passiva
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a análise preliminar de ofício da legitimidade passiva da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que têm por objeto a discussão referente às contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Por ser um mero agente arrecadador, o Banco do Brasil apenas executa as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Sendo assim, conforme determina o § 6º do art. 7º do Decreto 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26 de 1975, a representação passiva do PIS/PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, representado em Juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379)
ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO
BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ.
1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para
operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa
atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho
Monetário Nacional.
2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula
nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP.
3. Recurso especial provido.
(REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2005, DJ 3/10/2005, p. 225)
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 338 CPC. PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. BANCO DO BRASIL. PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP.
2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3. De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes.
4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária.
5. Apelação Cível desprovida.
(Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0714781-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GILSON SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1063508, 07147812120178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, | DECLARO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA | . |
Ultrapassada a preliminar de ofício, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O Juízo de primeiro grau considerou que a demanda pretendida pelo autor objetivando a correção monetária de sua conta referente ao PASEP é de direito pessoal e comum. Portando, neste caso deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, observando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor.
Assim, tendo em vista que o autor pleiteia correção desde o ano de 1987, e que a Ação foi ajuizada em 15/05/2017, o magistrado acolheu a prejudicial para declarar a prescrição vintenária da presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inciso II, do CPC.
Não obstante a fundamentação do eminente magistrado, sigo o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição da pretensão do autor é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 1/8/2012)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.
20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.
2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados
em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de
janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos
mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento
da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 976670 PB 2007/0264880-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2010)
Assim, considerando que o objetivo é a correção desde 1987, correto o entendimento no sentido de que a questão está prescrita, ainda, que com fundamento diverso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que entendeu pela ocorrência da prescrição, contudo, com fundamento diverso.
Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. UNÂNIME.