RESPOSTA AO AGRAVO RETIDO PP
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PROC. N.º 2003.001.069008-0/01
, nos autos do incidente processual em curso, vem, através da Defensoria Pública, em resposta ao Agravo Retido apresentado, dizer que o quadro de insuficiência renal crônica – IRC do autor, face a manifesta gravidade impõe que o uso dos medicamentos ERITROPOETINA HUMANA RECOMBINANTE e HIDRÓXIDO DE FERRO ENDOVENOSO, seja de forma contínua e permanente, sob pena de trazer complicações ao estado de saúde do paciente, podendo levá-lo à morte, conforme, inclusive, se vê pelo relatório e receituário médicos, respectivamente, de fls. 8/9 da ação ordinária em apenso, não restando dúvida, quanto ao acerto da decisão ora recorrida, já que não existe como dimensionar economicamente o valor da causa na hipótese dos autos, que deve ser fixado por estimativa, na forma que prevê o art. 258 do CPC.
Pelo que, face aos argumentos aqui apresentados dúvida não há quanto ao descabimento do presente recurso, devendo, para tanto, ser mantida a decisão interlocutória de fls. 09/ 10.
Pede deferimento,
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2012.