FAZENDA PÚBLICA APELO PMGUARDA MUNICIPAL2

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo no. 2002.001.010297-0

, nos autos da ação ordinária movida em face da FUNDAÇÃO JOÃO GOULAR, EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA S/A e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, vem pela advogado teresina-PI infra-assinada, inconformado com a r. sentença de fls.168/167, vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões expostas em peça apartada.

Isto posto, requer a V.Exa. seja recebido o recurso e remetido os autos ao Tribunal de Justiça, onde espera seja acolhido e provido o apelo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2.003.

RENATA G. S. BIFANO

advogado teresina-PI

Mat. 817.008-5

APELANTE: GUILHERME PEÇANHA RANGEL

APELADOS:

FUNDAÇÃO JOÃO GOULART

EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA S/A

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

RAZÕES DE APELAÇÃO

  1. A r. decisão atacada

Insurge-se o Apelante da r. sentença de fls. 168/167 que julgou improcedente o pedido considerando a legalidade do exame psicológico de caráter eliminatório no concurso público para ingresso nos quadros da Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro desde que exista previsão em sede legal, guardar correlação lógica com as funções a serem exercidas e seu conteúdo conter análises fundamentadas e objetivas dentro de critérios conhecidos e tidos como cientificamente válidos.

  1. Os fatos

O Apelante inscreveu-se no concurso de ingresso a Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro, tendo sido aprovado nos exames intelectual e antropométrico e classificado para realizar o exame psicológico.

Entretanto, foi considerado inapto no exame psicológico, justificando a seção de psicologia encarregada da aplicação dos testes de que sua reprovação decorre de não atingir níveis satisfatórios nos testes realizados e ter ficado abaixo da média dos outros candidatos.

  1. O Direito

A legalidade do exame psicológico de cunho eliminatório é questionável à medida que o art. 37, inciso I da Constituição Federal que encerra o princípio da acessibilidade aos cargos públicos elege critério objetivo para a investidura em cargos e funções públicas através de concursos públicos de provas e títulos ou somente provas, sendo omisso quanto à realização de exames psicológicos.

Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência de nossos Tribunais:

“A Constituição Federal não cogita do exame psicológico para investidura em cargo público, exigindo apenas concurso público que pode ser de provas e títulos, ou apenas de provas. O referido exame pode ser suprido durante o curso de formação, quando então os superiores, com maior contato com o concursando, poderão avaliar melhor suas aptidões. Segurança concedida”. (TJRJ – 3a Câmara Cível - Rel. Des. Humberto Perri)

“Exame psicotécnico. O exame previsto no edital do concurso é ilegal, eis que o requisito não consta da lei que disciplina o ingresso no serviço público e, além disso, está desprovido de rigor científico, como já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 112.676-1/MG, em que foi relator o Min. Francisco Rezek. No Estado do Rio de Janeiro as condições psicológicas dos candidatos devem ser aferidas pela via do estágio experimental nos termos do Decreto Lei no. 218/75, faltando apoio legal ao edital que subordina a aprovação do candidato ao exame psicológico”.(TJRJ – 3a Câmara Cível – Rel. Des. José Rodriguez Lima)

“Concurso Público – Exame Psicotécnico – Índole meramente informativa – Impossibilidade de carga eliminatória. A lex fundamentalis, em seu art. 37, inciso II, condiciona a investidura em cargo público apenas à prévia aprovação do candidato em concurso, que pode ser de provas e títulos, ou somente de provas. O psicotécnico não se constitui, na verdade, em prova propriamente dita, senão em mero exame consistente na aplicação de um conjunto de técnicas científicas que permitem determinar as reações psicológicas e fisiológicas do candidato. Com maior precisão, considera ele a aplicação prática da psicotécnica, disciplina que estuda e rege a incidência dos dados da psicofisiologia – estudo científico das reações entre a atividade fisiológica e o psiquismo – e da psicologia experimental – ramo da psicologia que submete à experimentação os fatos conhecidos pela observação, a fim de verificá-los e deles extrair as leis gerais – aos problemas humanos, dentre os quais orientação profissional e a organização do trabalho. Não se tratando, pois, de prova que se preste a testar os conhecimentos de aspirante a determinado cargo público, e sim, apenas, de um exame tendente a apurar, ainda que perfunctoriamente, a aptidão ou não do candidato para o mesmo cargo, tem ele carga meramente informativa, pelo que injusto é se lhe atribuir efeito eliminatório. Demais disso, a falta de êxito de determinado candidato no exame psicotécnico pode ser perfeitamente suprida no decurso do estágio probatório ao qual terá ele que se submeter, e no qual seus superiores hierárquicos terão condições bem maiores e melhores de averiguar, no dia a dia, a efetiva aptidão ou não do concursando para o cargo a ser ocupado”. (TJSC – 1a Câm. Cível, MAS 5188 – Rel. Des. Trindade dos Santos – publicado em 8.9.96)

Além de ilegal, o exame psicológico foi realizado com base em critérios subjetivos e não revelados à princípio ao candidato, limitando-se a comissão do concurso a afirmar apresentar o Apelante que o mesmo não atingiu nível satisfatório nos testes realizados, sem, contudo, explicitar as razões de seu parecer.

A conduta dos Apelados consistente em impedir o ingresso do Apelante na Guarda Municipal sem explicitar as razões que motivaram tal ato é lesiva à esfera jurídica do candidato, posto que inviabiliza seu acesso à Justiça, afastando qualquer possibilidade de exame da existência material dos motivos que a determinaram, violando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos previsto no art. 37, caput da Constituição Federal.

De fato, nos dias atuais, em que a mídia noticia um certo número de Guardas Municipais e policiais militares envolvidos em atividades criminosas, é de fato bastante questionável a credibilidade dos exames psicológicos a que são submetidos os candidatos por ocasião de seu ingresso na Corporação, eis que a evidente a falibilidade das conclusões firmadas quanto a interação social que processará o então candidato após o início de suas atividades policiais e da Psicologia como ciência preditiva.

Nesse sentido, merece destaque o entendimento firmado pela 5a Turma do STJ nos autos do Resp no. 37.981/DF:

“A subjetividade dos critérios de avaliação e o caráter sigiloso do exame psicotécnico ensejando a eliminação de candidato aprovado nas demais etapas do certame, não se coadunam com os princípios norteadores dos concursos públicos. Ausência de previsão legal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”

Ademais, o edital do certame impede a apresentação de recursos no que concerne aos resultados dos exames psicológicos, violando a norma constitucional prevista no art. 5o, inciso LV.

A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no que concerne a ilegalidade dos editais de concursos públicos impedindo o reexame administrativo dos atos.

“Administrativo. Concurso Público. Exame psicotécnico. Desdobramento em entrevista. Impossibilidade. Assentada a orientação desta Corte no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em alguns cargos, a aprovação em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a aprovação se dê mediante dados objetivos. Impossibilidade de se realizar o exame psicotécnico com caráter sigiloso e irrecorrível. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.”(STJ – 5a Turma – Resp 18.1528/CE)

“Concurso para provimento de cargo público – Guarda Municipal – Exame psicotécnico – Eliminação – Medida Cautelar Inominada – Indeferimento da Liminar – Agravo de Instrumento – Recurso provido – Agravo de Instrumento. Medida Cautelar Inominada. Concurso Público para Agente da Guarda Municipal. Candidato eliminado no exame psicotécnico. Decisão que, em Medida Cautelar Inominada indeferiu pedido de liminar, no sentido de ser o autor autorizado a prosseguir na 8 etapa do concurso público para o cargo de Agente da Guarda Municipal, do qual foi eliminado por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico, ou seja, a fim de que possa participar da turma do Curso de Formação, iniciada em 11.12.2000, ou de lhe serem reservadas vaga e matrícula no primeiro Curso de Formação Profissional posterior. Não obstante a exigência do exame psicotécnico constar do edital do concurso, considerando que o que se impugna é a impossibilidade de recurso administrativo que possibilite o candidato tomar conhecimento dos motivos que levaram à sua eliminação e considerando ainda que essa tese encontra apoio em reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se concluir que se encontra presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, ele é evidente, uma vez que a participação no Curso de Formação constitui a última etapa do concurso. Provimento do Recurso.” (TJRJ – AI 2012.002.02820 – 18a Câmara Cível – Rel. Des. Cassia Medeiros – julgado em 22.5.2012)

“Concurso para provimento de cargo público. Concurso de Habilitação para soldado da polícia militar. Exame psicológico. Inaptidão para a carreira. Concessão de liminar. Agravo de Instrumento. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento de decisão que concedeu liminar ao agravado para, posto declarado inapto em exame psicológico, prosseguir no certame para curso de formação de soldado PM, classe C, da PMERJ. Decisão fundamentada, nela não se flagrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Decisão que se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, só se justificando sua reforma em casos de decisões teratológicas ou em flagrante contradição com a prova dos autos, hipóteses inocorrentes no caso em exame. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJRJ – AI 2000.002.18983 – 10a Câmara Cível – Rel. Des. Jayro S. Ferreira – julgado em 13.02.2012)

Isto posto, espera e confia o Apelante seja acolhido e provido o apelo com o fim de ser reformada a r. sentença ora hostilizada julgando procedente o pedido.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2.003.

RENATA G. S. BIFANO

advogado teresina-PI

Mat. 817.008-5