REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDÊNCIA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 99.001.158652-8

SENTENÇA

I

Vistos etc..

AMAVIL MESSIAS DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser mantido na posse do imóvel situado na Rua Periantã nº 90, lote 817/Inhaúma, bem como ser indenizado pelos eventuais danos sofridos.

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ser possuidora do bem objeto do pedido, com ânimo de dona, desde 1980, o que a torna proprietária do mesmo, trazendo a perspectiva de defesa dos atos de turbação realizados pela Administração, tendo por causa as obras de canalização do Rio Faria Timbó. Assim, espera a procedência da pretensão deduzida, impondo-se à ré o dever de indenizar os danos causados (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/12.

Despacho inicial determinando a citação da ré, sem deferimento da liminar.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 26/37), mencionando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, por não ter a parte autora demonstrado a titularidade do bem. No mérito, a inexistência de esbulho ou turbação, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro pretende proceder a desapropriação do bem descrito na inicial, para viabilizar a realização de obras voltadas ao saneamento da área, com a materialização do projeto de canalização do Rio Faria Timbó, não cabendo, por isto, a pretensão deduzida, que importaria em impedir o ato de intervenção da edilidade.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 38/76.

A parte autora não se manifestou em réplica (fl. 78 verso), muito menos em prova (fl. 82), havendo apenas pleito de julgamento antecipado, pelo Município do Rio de Janeiro.

Atendendo a dúvida do Ministério Público, o Município do Rio de Janeiro informa à fl. 93, a propositura de ação de desapropriação em relação ao imóvel objeto da presente demanda, perante a 8a Vara da Fazenda Pública (P. 2000.001.161925-8).

A fl. 120, a autora menciona estar satisfeita com o valor indenizatório apontado no processo de desapropriação.

Parecer do Ministério Público às fls. 128/125, no sentido da extinção do feito sem análise do mérito.

Antes de se abrir conclusão, é informado o falecimento da autora, ingressando os seus herdeiros (fl. 181).

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta é puramente de direito, como se mostrará.

Assim, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa.

Esta não prospera. O fato da autora ser ou não titular do bem objeto desta demanda é irrelevante, na medida em que a discussão posta se dá com base na eventual posse do mesmo.

O litígio não versa sobre a propriedade, não havendo necessidade de se demonstrar esta.

Por conseguinte, examinando a causa de pedir e o pedido, e vendo em abstrato estes elementos, presente a legitimidade ativa.

Superada a preliminar, entra-se no mérito.

Aqui, não se encontram os atos de turbação prenunciados pela autora.

Com efeito. A tanto basta ver que a turbação é o atingimento contínuo da posse, por ato ilegal, que traz prejuízos para a utilização adequada do bem pelo possuidor.

Falta, pois, a ilegalidade na atuação da Administração.

Quanto ao que é dito não seria muito ver que a Administração, utilizando-se do seu poder de império declarou de utilidade pública o bem objeto desta demanda, e aXXXXXXXXXXXXou recente ação de desapropriação.

Coloca-se atuando lidimamente, com intuito de proceder a urbanização da área, com a construção de canalização para o Rio Faria Timbó.

Assim, em verdade, a presente demanda é uma tentativa de evitar, indiretamente, o ato de intervenção na propriedade descrita pela autora.

Esta pretensão não merece prosperar, sendo certo que a autora se coloca conformada, atualmente, com a desapropriação, a tanto concordando com o valor indenizatório, indicado no processo específico, em curso perante a 8a Vara da Fazenda Pública.

Logo, será neste último Juízo que deverá deduzir sua pretensão ressarcitória, e não aqui, pois não lhe assiste nenhum direito a ser mantida na posse, que nenhum momento veio a ser demonstrada neste feito.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO